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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.153.705 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJPB0805574-51.2024.8.15.2001

    0805574-51.2024.8.15.2001

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805574-51.2024.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE 1: Banco Mercantil do Brasil S.A. ADVOGADA: Amanda Alvarenga Campos Veloso – OAB/MG 99.504. APELANTE 2: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior – OAB/PB 29.671-A. APELADA: F. F. S. C. ADVOGADA: Paula Cavalcante Barros – OAB/PB 30.220. EMENTA: DIREIT

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5021697-92.2024.8.24.0038

    5021697-92.2024.8.24.0038

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO FÍSICA. REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trânsito, preservada a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. 2. A parte agravante sustenta que a gravidade do acidente, o risco à integridade física, a perda do veículo e das ferramentas utilizadas no trabalho e a resistência ao pagamento da indenização ultrapassam os transtornos ordinários de um sinistro de trânsito e caracterizam dano extrapatrimonial, ainda que inexistentes lesão física e prova médica ou psicológica. 3. O recurso busca a reforma da decisão monocrática para reconhecimento do dano moral indenizável e afastamento da majoração dos honorários advocatícios determinada no julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de lesão física e de prova médica ou psicológica impede o reconhecimento de dano moral decorrente de acidente de trânsito; (ii) saber se as circunstâncias efetivamente comprovadas demonstram repercussão extrapatrimonial excepcional apta a justificar indenização por dano moral; e (iii) saber se deve ser afastada a majoração dos honorários recursais anteriormente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento colegiado do agravo interno substitui a decisão monocrática na extensão da matéria impugnada, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. 6. A ausência de lesão física não impede, por si só, o reconhecimento de dano moral decorrente de acidente de trânsito. Nessa hipótese, contudo, exige-se demonstração concreta de circunstância excepcional que evidencie violação relevante aos direitos da personalidade. 7. A referência à inexistência de prova médica, psicológica, testemunhal ou de atendimento contemporâneo ao acidente não estabelece requisito probatório específico ou absoluto, mas evidencia a ausência de elementos objetivos capazes de demonstrar repercussão anormal na esfera íntima da parte agravante. 8. A perda total do veículo e os danos às ferramentas utilizadas na atividade profissional constituem prejuízos de natureza patrimonial já reconhecidos e objeto de reparação específica, não sendo suficientes, isoladamente, para caracterizar dano moral. 9. A alegação de permanência no interior do veículo capotado e de exposição a risco concreto à integridade física não encontra suporte probatório suficiente nos elementos constantes dos autos, sendo inviável presumir repercussão extrapatrimonial apenas a partir da dinâmica alegada para o acidente. 10. A análise conjunta do acidente, da perda dos bens, dos reflexos alegados sobre a atividade profissional e da resistência ao pagamento da indenização não demonstra consequência excepcional distinta dos transtornos e prejuízos patrimoniais decorrentes do sinistro. 11. A exigência indevida formulada pela entidade responsável pela proteção veicular repercute na esfera patrimonial, mas não gera dano moral automaticamente, quando inexistente prova de humilhação, exposição vexatória, abalo psíquico relevante ou outra consequência autônoma sobre direitos da personalidade. 12. Os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil não conduzem a conclusão diversa, pois a responsabilidade pelo acidente e o dever de reparação dos danos materiais não estão em discussão, restringindo-se a controvérsia à existência de dano extrapatrimonial, cuja demonstração se mostrou insuficiente. 13. O agravo interno limita-se a renovar argumentos já apreciados na decisão agravada e a conferir valoração jurídica diversa às mesmas circunstâncias fáticas, sem apresentar fundamento apto a infirmar a conclusão anteriormente adotada. 14. O pedido de afastamento da majoração dos honorários recursais foi condicionado ao acolhimento da pretensão indenizatória. Mantido o desprovimento da apelação, subsiste o fundamento para preservação da verba honorária anteriormente fixada. 15. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e no regimento interno do tribunal quando a matéria decidida estiver alinhada à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESES 16. Recurso desprovido. ____________ Teses de julgamento: "1. A ausência de lesão física não impede o reconhecimento de dano moral decorrente de acidente de trânsito, desde que demonstrada circunstância excepcional capaz de evidenciar repercussão concreta e anormal sobre direitos da personalidade. 2. A inexistência de prova médica ou psicológica não constitui requisito absoluto para o reconhecimento do dano moral, mas a indenização exige elementos idôneos que demonstrem efetiva repercussão extrapatrimonial. 3. A perda do veículo e de instrumentos de trabalho, quando reparada como dano material e desacompanhada de prova de consequência autônoma sobre direitos da personalidade, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. 4. A resistência ao pagamento de indenização de natureza patrimonial não gera dano moral automaticamente, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta e excepcional na esfera extrapatrimonial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CPC, arts. 85, §11, 932, 1.008, 1.021; RITJSC, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0006281-51.2013.8.24.0008, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09.09.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45022775-28.2017.4.04.7000

    5022775-28.2017.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5022775-28.2017.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STJ 1307 - É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por p

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45004618-48.2024.4.04.7004

    5004618-48.2024.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5004618-48.2024.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Razões de voto. 1. Quanto ao período de 01/01/2005 a 31/12/2008, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidia

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJPB0861236-34.2023.8.15.2001

    0861236-34.2023.8.15.2001

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0861236-34.2023.8.15.2001 RELATOR : Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior EMBARGANTE : R. F. B. C. ADVOGADOS : Acrísio Netônio de Oliveira Soares – OAB/PB 16.853; Francisco Itajaí Cortez Costa – OAB/PB 20.154; Amanda Lins Trigueiro Mendes – OAB/PB 20.772; Leonardo Silva Gomes – OAB/PB 13.045; Ioseph Domingos Mendonça Soares – OAB/PB 31.852; e Brunno Richardson Torres

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5027322-31.2019.8.24.0023

    5027322-31.2019.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027322-31.2019.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de M. R. M. , declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, inciso IV, do CPC (Evento 115, Eproc/PG).

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. SANDRO JOSE NEISJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001541-79.2025.8.24.0125

    5001541-79.2025.8.24.0125

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DA PARTE RECORRENTE DESPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE RECORRIDA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que não conheceu da apelação por deserção. A parte recorrente alega erro de premissa fática e omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e à exigência do preparo, requerendo o afastamento da deserção e o prequestionamento da matéria. A parte recorrida aponta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de erro de premissa fática ou omissão no reconhecimento da deserção e (ii) verificar a existência de omissão quanto à majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A parte recorrente foi expressamente intimada para apresentar documentação atualizada destinada à comprovação da hipossuficiência ou recolher o preparo, sob pena de deserção, mas permaneceu inerte. (iv) A existência de documentos anteriormente juntados não caracteriza erro de premissa fática, pois foram considerados insuficientes e desatualizados para a concessão do benefício. (v) A insurgência quanto à exigência do preparo traduz inconformismo com determinação não impugnada oportunamente, sendo inviável a rediscussão da matéria em embargos de declaração. (vi) Configura omissão a ausência de manifestação sobre a majoração dos honorários advocatícios quando a apelação não foi conhecida e já havia verba fixada na origem. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração da parte recorrente conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da parte recorrida conhecidos e providos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios em grau recursal. Teses de julgamento: "1. Não há erro de premissa fática ou omissão quando a parte, previamente intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, permanece inerte apesar da expressa advertência acerca da deserção." "2. O não conhecimento integral do recurso, quando já fixados honorários advocatícios na origem, autoriza a majoração da verba em grau recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, § 7º, 101, § 2º, 1.007, § 4º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019. TJSC, Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-8-2022. TJSC, Apelação n. 0301281-66.2016.8.24.0048, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-2-2022. TJSC, Apelação n. 5004951-71.2022.8.24.0022, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-6-2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45030012-35.2025.4.04.7000

    5030012-35.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5030012-35.2025.4.04.7000/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030012-35.2025.4.04.7000/ PR DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JU

    VICE-PRESIDÊNCIARel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5007686-23.2022.8.24.0040

    5007686-23.2022.8.24.0040

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007686-23.2022.8.24.0040/ SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Laguna interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de R. M. , julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual à luz dos Temas 1.184 e 1.428 do STF, da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. Em suas

    03º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. RICARDO ROESLERJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5092042-31.2024.8.24.0023

    5092042-31.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092042-31.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE contra a sentença proferida na ação de execução fiscal, autos n. 5092042-31.2024.8.24.0023, proposta em desfavor de CARMELINDA MARTINHO MIGUEL, que tramitou perante o 1º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital. Colhe-se o teor da sentença do evento 9, SENT1 , da lavra do Eminente Juiz de

    07º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. OSMAR MOHRJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações