Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5021697-92.2024.8.24.0038
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO FÍSICA. REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trânsito, preservada a condenação ao ressarcimento dos danos materiais.
2. A parte agravante sustenta que a gravidade do acidente, o risco à integridade física, a perda do veículo e das ferramentas utilizadas no trabalho e a resistência ao pagamento da indenização ultrapassam os transtornos ordinários de um sinistro de trânsito e caracterizam dano extrapatrimonial, ainda que inexistentes lesão física e prova médica ou psicológica.
3. O recurso busca a reforma da decisão monocrática para reconhecimento do dano moral indenizável e afastamento da majoração dos honorários advocatícios determinada no julgamento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de lesão física e de prova médica ou psicológica impede o reconhecimento de dano moral decorrente de acidente de trânsito; (ii) saber se as circunstâncias efetivamente comprovadas demonstram repercussão extrapatrimonial excepcional apta a justificar indenização por dano moral; e (iii) saber se deve ser afastada a majoração dos honorários recursais anteriormente fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento colegiado do agravo interno substitui a decisão monocrática na extensão da matéria impugnada, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil.
6. A ausência de lesão física não impede, por si só, o reconhecimento de dano moral decorrente de acidente de trânsito. Nessa hipótese, contudo, exige-se demonstração concreta de circunstância excepcional que evidencie violação relevante aos direitos da personalidade.
7. A referência à inexistência de prova médica, psicológica, testemunhal ou de atendimento contemporâneo ao acidente não estabelece requisito probatório específico ou absoluto, mas evidencia a ausência de elementos objetivos capazes de demonstrar repercussão anormal na esfera íntima da parte agravante.
8. A perda total do veículo e os danos às ferramentas utilizadas na atividade profissional constituem prejuízos de natureza patrimonial já reconhecidos e objeto de reparação específica, não sendo suficientes, isoladamente, para caracterizar dano moral.
9. A alegação de permanência no interior do veículo capotado e de exposição a risco concreto à integridade física não encontra suporte probatório suficiente nos elementos constantes dos autos, sendo inviável presumir repercussão extrapatrimonial apenas a partir da dinâmica alegada para o acidente.
10. A análise conjunta do acidente, da perda dos bens, dos reflexos alegados sobre a atividade profissional e da resistência ao pagamento da indenização não demonstra consequência excepcional distinta dos transtornos e prejuízos patrimoniais decorrentes do sinistro.
11. A exigência indevida formulada pela entidade responsável pela proteção veicular repercute na esfera patrimonial, mas não gera dano moral automaticamente, quando inexistente prova de humilhação, exposição vexatória, abalo psíquico relevante ou outra consequência autônoma sobre direitos da personalidade.
12. Os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil não conduzem a conclusão diversa, pois a responsabilidade pelo acidente e o dever de reparação dos danos materiais não estão em discussão, restringindo-se a controvérsia à existência de dano extrapatrimonial, cuja demonstração se mostrou insuficiente.
13. O agravo interno limita-se a renovar argumentos já apreciados na decisão agravada e a conferir valoração jurídica diversa às mesmas circunstâncias fáticas, sem apresentar fundamento apto a infirmar a conclusão anteriormente adotada.
14. O pedido de afastamento da majoração dos honorários recursais foi condicionado ao acolhimento da pretensão indenizatória. Mantido o desprovimento da apelação, subsiste o fundamento para preservação da verba honorária anteriormente fixada.
15. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e no regimento interno do tribunal quando a matéria decidida estiver alinhada à jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESES
16. Recurso desprovido.
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Teses de julgamento:
"1. A ausência de lesão física não impede o reconhecimento de dano moral decorrente de acidente de trânsito, desde que demonstrada circunstância excepcional capaz de evidenciar repercussão concreta e anormal sobre direitos da personalidade.
2. A inexistência de prova médica ou psicológica não constitui requisito absoluto para o reconhecimento do dano moral, mas a indenização exige elementos idôneos que demonstrem efetiva repercussão extrapatrimonial.
3. A perda do veículo e de instrumentos de trabalho, quando reparada como dano material e desacompanhada de prova de consequência autônoma sobre direitos da personalidade, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
4. A resistência ao pagamento de indenização de natureza patrimonial não gera dano moral automaticamente, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta e excepcional na esfera extrapatrimonial."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CPC, arts. 85, §11, 932, 1.008, 1.021; RITJSC, art. 132, XV e XVI.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0006281-51.2013.8.24.0008, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09.09.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.