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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.151.023 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJPB0818179-15.2024.8.15.0001

    0818179-15.2024.8.15.0001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum A. C., Rua Vice-Prefeito Antônio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande/PB, [CEP], [TELEFONE], e-mail: [E-MAIL] CumSenFaz n. 0818179-15.2024.8.15.0001 AUTOR: L. C. S. Advogado do(a) AUTOR: ELIBIA AFONSO DE SOUSA - PB12587 REU: I. I. P. DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE Advogado do(a) REU: FLORIANO DE PAULA MENDES BRITO JUNIOR - PB12176 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/of

    1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina GrandeSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. SentençaTJRN0801094-49.2026.8.20.5128

    0801094-49.2026.8.20.5128

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio [ENDEREÇO], Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - [CEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801094-49.2026.8.20.5128 AUTOR: H. S. S. REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por H. S. S. em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, foi determinada a intimação da parte autora, para

    Vara Única da Comarca de Santo AntônioSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5007172-54.2026.8.24.0000

    5007172-54.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Agravo de Instrumento Nº 5007172-54.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 80, AGR_DEC_DEN_REXT2 ) da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 70, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45032855-84.2026.4.04.0000

    5032855-84.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: 51 3213-3838 - Email: gmalucelli@trf4.jus.br Habeas Corpus Nº 5032855-84.2026.4.04.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO A teor do disposto no artigo 122 do Regimento Interno desta Corte, não reconheço hipótese de prevenção. Restituam-se os autos ao gabinete do Des. Federal Luiz Carlos Canalli. Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocad

    7ª TurmaRel. MARCOS JOSEGREI DA SILVAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. DecisãoTJPB0801885-97.2026.8.15.7701

    0801885-97.2026.8.15.7701

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL [TELEFONE] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de J. P. (PB) _____________________________________________________ Processo nº0801885-97.2026.8.15.7701. DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de ação ajuizada por J.D.L.D.M., representada por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o fornecimento de "fórmula infantil especial NEOCATE LCP, na

    2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde PúblicaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. DecisãoTJPB0839864-10.2026.8.15.0001

    0839864-10.2026.8.15.0001

    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0839864-10.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de revisão contratual cumulada com pedidos de substituição de produto, repetição de valores e indenizações por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. C. G. Moura em face de Magazine Luiza S/A. Decido. Em análise dos pressupostos de admissibilidade da petição inicial, constata-se a existência de inconsistências que demandam esclarecim

    3º Juizado Especial Cível de Campina GrandeSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTJDFT0748153-77.2025.8.07.0001

    0748153-77.2025.8.07.0001

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0748153-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatício

    3ª Turma CívelRel. MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIOPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5088497-50.2024.8.24.0023

    5088497-50.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5088497-50.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pela parte apelante em face de L. A. V. D. C. , que tramitou perante o Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, nos seguintes termos ( evento 14, SENT1 ): 1. A Fazenda Pública promoveu a presente Execução Fiscal em face de L.

    10º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF61030294-52.2020.4.01.0000

    1030294-52.2020.4.01.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 1030294-52.2020.4.01.0000/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1034702-35.2020.4.01.3800/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. F. G. C. contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos nº 1034702-35.2020.4.01.3800 ( evento 1, OUT8 , p. 02/03), que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas em quinze dias, sob pena

    1ª Turma - PREV/SERVRel. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5001935-62.2026.8.24.0930

    5001935-62.2026.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001935-62.2026.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : Cuida-se de ação revisional ajuizada por J. B. D. S. F. em face de BANCO AGIBANK S.A, visando a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações