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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.151.068 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJSE5009965-75.2026.8.25.0084

    5009965-75.2026.8.25.0084

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009965-75.2026.8.25.0084/SE RÉU : CONDOMINIO M. A. ADVOGADO(A) : VALTER DEMESIO BOMFIM JUNIOR (OAB SE000874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Condomínio Residencial Mar Azul em face da decisão de 09/10/2026, que, ao reconsiderar em parte a decisão de 29/09/2026, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de todo e qualquer ato de contratação, pagamento, aquisição e instalação relativos à

    1º Juizado Especial Cível da Comarca de AracajuSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5003518-51.2023.8.24.0166

    5003518-51.2023.8.24.0166

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003518-51.2023.8.24.0166/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de PROJETTO MÓVEIS SOB MEDIDA EIRELI e REGINALDO DA SILVA FERNANDES, julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 37, DOC1 ): Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; artigo

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5008585-62.2025.8.24.0930

    5008585-62.2025.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008585-62.2025.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO O Banco Votorantim S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida em 21/07/2026 ( evento 12, DOC1 ). Em suas razões, alegou a ocorrência de contradição, sustentando que a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês seria incompatível com a Lei n. 10.931/2004, aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, e com a possibilidade de as partes convencionarem encargos moratórios sem aquele li

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5001276-85.2024.8.24.0166

    5001276-85.2024.8.24.0166

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001276-85.2024.8.24.0166/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de recurso inominado em que a corré Gol Linhas Aéreas S/A combateu a sentença que a condenou, solidariamente com a corré American Airlines, ao pagamento de R$ 10.000,00, em favor de cada autor, para compensar o abalo moral decorrente de atraso de voo (eventos 62 e 75). Na sequência, os autores e a ré American Airlines noticiaram acordo, e o juízo de primeiro grau ext

    1ª Turma RecursalRel. MARCELO PIZOLATIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisão da presidênciaTJDFT0732111-53.2025.8.07.0000

    0732111-53.2025.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0732111-53.2025.8.07.0000 RECORRENTE: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE DECISÃO I – Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. DecisãoTJPB0818179-15.2024.8.15.0001

    0818179-15.2024.8.15.0001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum A. C., Rua Vice-Prefeito Antônio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande/PB, [CEP], [TELEFONE], e-mail: [E-MAIL] CumSenFaz n. 0818179-15.2024.8.15.0001 AUTOR: L. C. S. Advogado do(a) AUTOR: ELIBIA AFONSO DE SOUSA - PB12587 REU: I. I. P. DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE Advogado do(a) REU: FLORIANO DE PAULA MENDES BRITO JUNIOR - PB12176 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/of

    1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina GrandeSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. SentençaTJRN0801094-49.2026.8.20.5128

    0801094-49.2026.8.20.5128

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio [ENDEREÇO], Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - [CEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801094-49.2026.8.20.5128 AUTOR: H. S. S. REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por H. S. S. em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, foi determinada a intimação da parte autora, para

    Vara Única da Comarca de Santo AntônioSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5007172-54.2026.8.24.0000

    5007172-54.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Agravo de Instrumento Nº 5007172-54.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 80, AGR_DEC_DEN_REXT2 ) da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 70, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF45032855-84.2026.4.04.0000

    5032855-84.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: 51 3213-3838 - Email: gmalucelli@trf4.jus.br Habeas Corpus Nº 5032855-84.2026.4.04.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO A teor do disposto no artigo 122 do Regimento Interno desta Corte, não reconheço hipótese de prevenção. Restituam-se os autos ao gabinete do Des. Federal Luiz Carlos Canalli. Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocad

    7ª TurmaRel. MARCOS JOSEGREI DA SILVAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. DecisãoTJPB0801885-97.2026.8.15.7701

    0801885-97.2026.8.15.7701

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL [TELEFONE] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de J. P. (PB) _____________________________________________________ Processo nº0801885-97.2026.8.15.7701. DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de ação ajuizada por J.D.L.D.M., representada por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o fornecimento de "fórmula infantil especial NEOCATE LCP, na

    2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde PúblicaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações