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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.197.616decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:11

1.161.394 decisões no catálogo

  1. SentençaTJGO5463486-36.2026.8.09.0011

    5463486-36.2026.8.09.0011

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, [ENDEREÇO]/14. Residencial M. L., Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5463486-36.2026.8.09.0011 Polo ativo: M. S. O. M. Polo Passivo: Flagship Instituicao De Pagamento Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Co

    Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. SentençaTJPB0803654-98.2025.8.15.0031

    0803654-98.2025.8.15.0031

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial E. C., S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - [CEP] NÚMERO DO PROCESSO: 0803654-98.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. S. M. Endereço: [ENDEREÇO], centro, ALAGOA GRANDE - PB - [CEP] Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A Endereço: R E. P. S., 187, BO

    Vara Única de Alagoa GrandeSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF61013371-51.2021.4.01.3803

    1013371-51.2021.4.01.3803

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010 Apelação Cível Nº 1013371-51.2021.4.01.3803/ MG DESPACHO/DECISÃO E. S. N. interpôs apelação contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário que moveu contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, não reconhecendo a possibilidade de aplicação da regra definitiva

    2ª Turma - PREV/SERVRel. MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELARJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJGO5809503-85.2025.8.09.0110

    5809503-85.2025.8.09.0110

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5809503-85.2025.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIA APELANTE: D. R. S. APELADA: D. G. G. RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 77) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Mozarlândia, Dr. C. T. A. F., nos autos da “ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e

    8ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. SentençaTJGO5305938-88.2022.8.09.0139

    5305938-88.2022.8.09.0139

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor B. V., [CEP] [TELEFONE], E-mail: [E-MAIL] Processo n.: 5305938-88.2022.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GOIÁS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa a J. L. X. S., devidam

    Rubiataba - Vara CriminalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO5911966-54.2026.8.09.0051

    5911966-54.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO DA DELIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL E EXCLUSÃO DO ANO DE 2015 Inicialmente, cumpre examinar os limites do título judicial formado na Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, objeto desta liquidação. A sentença de primeiro grau julgou "parcialmente procedentes" os pedidos, condenando o Estado de Goiás ao pagamento do piso salarial nacional para os anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Posteri

    Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ªSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. DecisãoTJGO6042181-55.2025.8.09.0051

    6042181-55.2025.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6042181-55.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: L. F. G. P. A. RECORRIDA: F. F. S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 67 por L. F. G. P. A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 62 pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Cor

    Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVELSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. SentençaTJGO5761629-74.2026.8.09.0044

    5761629-74.2026.8.09.0044

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS [ENDEREÇO], Parque Laguna II, Formosa/GO, [CEP] Balcão Virtual: [TELEFONE] WhatsApp, E-mail: [E-MAIL] SENTENÇA Processo: 5761629-74.2026.8.09.0044 Polo ativo: Sanre Comercio E Importacao Ltda Polo passivo: Municipio De Formosa 1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Inicialmente, observo que o processo está apto a re

    Formosa - Juizado das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJES5000030-43.2026.8.08.0000

    5000030-43.2026.8.08.0000

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5000030-43.2026.8.08.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GLEIDSON FERNANDES GOMES contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES, que, nos autos da a

    3ª Câmara CívelRel. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUYJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. SentençaTJGO5646135-94.2026.8.09.0131

    5646135-94.2026.8.09.0131

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5646135-94.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Posto Eldorado Pgtu Ltda Polo Passivo: A. L. B. PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procediment

    Porangatu - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações