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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.098.469 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJSE0010097-92.2025.8.25.0040

    0010097-92.2025.8.25.0040

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0010097-92.2025.8.25.0040/SE TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Juiza de Direito R. M. M. A. S. B. RECORRENTE : I. S. S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB SE002484) RECORRIDO : A. N. S. O. (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUELLEN SANTANA SANTOS (OAB SE015414) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE

    1ª Turma RecursalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. SentençaTJPB0800513-44.2026.8.15.0061

    0800513-44.2026.8.15.0061

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800513-44.2026.8.15.0061 SENTENÇA 1. RELATÓRIO F. F. S. ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos (ID 156162827). Narra a autora, pessoa idosa, agricultora e titular de benefícios previdenciários pagos pelo réu, que sacava seus proventos com o correspondente bancário do réu na cidade de Tacima/PB, posterior

    2ª Vara Mista de ArarunaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45037270-13.2026.4.04.0000

    5037270-13.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5037270-13.2026.4.04.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MRV MRL BAIA DA BABITONGA INCORPORACOES LTDA contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50080360220264047205, na qual foi determinado que a construtora ré complementasse o valor depositado a título de adiantamento dos honorários periciais. Em suas razões, afirma o agravante, em síntese,

    11ª TurmaRel. NIVALDO BRUNONIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5062739-30.2025.8.24.0930

    5062739-30.2025.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062739-30.2025.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional de contrato bancário n. 5062739-30.2025.8.24.0930, ajuizada por L. M. G. A. , que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário n. 1259282449 e

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. STEPHAN KLAUS RADLOFFJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. SentençaTJPB0821039-18.2026.8.15.0001

    0821039-18.2026.8.15.0001

    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0821039-18.2026.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: J. V. S. C. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, E 46 DO CDC. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ENCA

    8ª Vara Cível de Campina GrandeSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTRF66001281-80.2024.4.06.3802

    6001281-80.2024.4.06.3802

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação/Remessa Necessária Nº 6001281-80.2024.4.06.3802/ MG DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelações da União e do Cebraspe e de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante a participação nas vagas reservadas a pessoas com deficiência no concurso para Procurador Federal (Evento 30, SENT1; Evento 41, APELAÇÃO1; Evento 84, REC1, pág. 1, na origem). 2. O Ministério Público Federal manifestou-se na origem, mas ai

    1ª Turma - PREV/SERVRel. RUBENS ROLLO D OLIVEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. SentençaTJPB0807367-40.2026.8.15.0001

    0807367-40.2026.8.15.0001

    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807367-40.2026.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: O. B. REU: BANCO B. S. S. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA. OPERAÇÃO ATÍPICA E INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DA CORRENTISTA. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    8ª Vara Cível de Campina GrandeSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. SentençaTJRN0803287-56.2024.8.20.5112

    0803287-56.2024.8.20.5112

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - [CEP] Processo nº: 0803287-56.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: L. F. L. REQUERIDO: C. C. N. A. F. E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por L. F. L. em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual não foram localizados bens

    1ª Vara da Comarca de ApodiSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJRJ0806145-68.2025.8.19.0063

    0806145-68.2025.8.19.0063

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROLONGAMENTO INDETERMINADO DA DÍVIDA. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES. ART. 1.037, II, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A parte recorrente sustenta a abusividade da contratação por violação do dever de informação, especialmente quanto ao desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento e à incidência de juros e encargos sobre o saldo devedor, que permanece em aberto apesar dos pagamentos realizados. Requer a reforma da sentença para limitar os descontos a 35% dos rendimentos brutos e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação que versa sobre a validade e a alegada abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação, à sistemática de amortização da dívida e à existência de vantagem excessiva em desfavor do consumidor, deve ter seu processamento suspenso em razão da determinação de sobrestamento nacional dos processos abrangidos pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática dos recursos especiais repetitivos permite a suspensão dos processos pendentes que versem sobre questão jurídica submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.414, submete a julgamento a definição de parâmetros objetivos para aferir a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à suficiência, clareza e adequação das informações prestadas ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor diante da incidência de juros rotativos. 5. A controvérsia repetitiva também abrange as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, incluindo a restituição das partes ao estado anterior, a conversão da avença em empréstimo consignado, a revisão das cláusulas contratuais e a possibilidade de configuração de dano moral in re ipsa. 6. A determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em março de 2026 alcança todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões abrangidas pelo Tema Repetitivo nº 1.414, independentemente da fase processual em que se encontrem. 7. A apelação que discute a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a observância do dever de informação pela instituição financeira e a existência de vantagem excessiva em prejuízo do consumidor enquadra-se na controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. 8. A identidade entre as questões jurídicas discutidas no recurso e aquelas afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça impõe o sobrestamento do processamento da apelação até ulterior decisão da Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414. . Processamento do recurso suspenso. Tese de julgamento: 1. A determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414 alcança os processos pendentes que discutem a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e à sistemática de amortização da dívida. 2. A identidade entre a controvérsia recursal e as questões jurídicas submetidas a julgamento repetitivo impõe o sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 1.037, II; RITJERJ, art. 164, §4º; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.224.599/PE, REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.224.598/PE e REsp nº 2.215.853/GO, Tema Repetitivo nº 1.414.

    5ª Câmara de Direito PrivadoRel. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF60003045-71.2006.4.01.3804

    0003045-71.2006.4.01.3804

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 0003045-71.2006.4.01.3804/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003045-71.2006.4.01.3804/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pelo E. D. H. S. D. F. , em face da sentença proferida em 29.10.2007 que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a instituição financeira ao pagamento da correção monetária com base na variação do IPC nos meses de abril/maio de 1990,

    3ª TurmaRel. ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações