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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.098.502 decisões no catálogo

  1. SentençaTJRN0803287-56.2024.8.20.5112

    0803287-56.2024.8.20.5112

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - [CEP] Processo nº: 0803287-56.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: L. F. L. REQUERIDO: C. C. N. A. F. E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por L. F. L. em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual não foram localizados bens

    1ª Vara da Comarca de ApodiSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJRJ0806145-68.2025.8.19.0063

    0806145-68.2025.8.19.0063

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROLONGAMENTO INDETERMINADO DA DÍVIDA. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES. ART. 1.037, II, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A parte recorrente sustenta a abusividade da contratação por violação do dever de informação, especialmente quanto ao desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento e à incidência de juros e encargos sobre o saldo devedor, que permanece em aberto apesar dos pagamentos realizados. Requer a reforma da sentença para limitar os descontos a 35% dos rendimentos brutos e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação que versa sobre a validade e a alegada abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação, à sistemática de amortização da dívida e à existência de vantagem excessiva em desfavor do consumidor, deve ter seu processamento suspenso em razão da determinação de sobrestamento nacional dos processos abrangidos pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática dos recursos especiais repetitivos permite a suspensão dos processos pendentes que versem sobre questão jurídica submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.414, submete a julgamento a definição de parâmetros objetivos para aferir a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à suficiência, clareza e adequação das informações prestadas ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor diante da incidência de juros rotativos. 5. A controvérsia repetitiva também abrange as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, incluindo a restituição das partes ao estado anterior, a conversão da avença em empréstimo consignado, a revisão das cláusulas contratuais e a possibilidade de configuração de dano moral in re ipsa. 6. A determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em março de 2026 alcança todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões abrangidas pelo Tema Repetitivo nº 1.414, independentemente da fase processual em que se encontrem. 7. A apelação que discute a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a observância do dever de informação pela instituição financeira e a existência de vantagem excessiva em prejuízo do consumidor enquadra-se na controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. 8. A identidade entre as questões jurídicas discutidas no recurso e aquelas afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça impõe o sobrestamento do processamento da apelação até ulterior decisão da Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414. . Processamento do recurso suspenso. Tese de julgamento: 1. A determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414 alcança os processos pendentes que discutem a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e à sistemática de amortização da dívida. 2. A identidade entre a controvérsia recursal e as questões jurídicas submetidas a julgamento repetitivo impõe o sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 1.037, II; RITJERJ, art. 164, §4º; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.224.599/PE, REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.224.598/PE e REsp nº 2.215.853/GO, Tema Repetitivo nº 1.414.

    5ª Câmara de Direito PrivadoRel. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF60003045-71.2006.4.01.3804

    0003045-71.2006.4.01.3804

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 0003045-71.2006.4.01.3804/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003045-71.2006.4.01.3804/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pelo E. D. H. S. D. F. , em face da sentença proferida em 29.10.2007 que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a instituição financeira ao pagamento da correção monetária com base na variação do IPC nos meses de abril/maio de 1990,

    3ª TurmaRel. ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJDFT0750141-05.2026.8.07.0000

    0750141-05.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0750141-05.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: ELIENE NERES DA SILVA REQUERIDO: IVAMAR CANDIDO MATOS DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por Eliene Neres da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara

    2ª Turma CívelRel. HECTOR VALVERDE SANTANNAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. DecisãoTJSE5000335-70.2026.8.25.0059

    5000335-70.2026.8.25.0059

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000335-70.2026.8.25.0059/SE AUTOR : B. R. S. S. ADVOGADO(A) : MARA ITAUANE DA SILVA (OAB SE016642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REVISÃO DE FATURA, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que figuram as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, ser titular da [MATRÍCULA], unidade enquadrada pela ré na categoria "Residencial Normal – So

    Vara Judicial da Comarca de Poço RedondoSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5065647-03.2026.8.24.0000

    5065647-03.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5065647-03.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Município de Joinville, interpôs, a tempo e modo, agravo interno, contra decisão monocrática, de minha lavra, que, em síntese, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor de Rojemec Projetos e Assessoria Industrial Ltda, e de C. G. R. . Em suas razões, defendeu a necessidade de solução da lide por julgamento colegiado. Sustentou não ser hipótese de aplicaç

    3ª Câmara de Direito PúblicoRel. JÚLIO CÉSAR KNOLLJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. DecisãoTJSE0001637-78.2026.8.25.0009

    0001637-78.2026.8.25.0009

    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202661001654 NÚMERO ÚNICO: 0001637-78.2026.8.25.0009 REQUERENTE : . (L.C.B.S.) ADV. : CAROLINE FONSÊCA FERNANDES - OAB: 5409-SE REQUERIDO : . (I.D.P.D.A.A.S.D.S.D.E.D.S.I.) ADV. : PRISCILA GÓES PRADO - OAB: 5407-SE DECISÃO....: DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS ANTE O EXPOSTO: INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PONTO REFERENTE À LIMITAÇÃO TERRITORIAL, MANTENDO A OBRIGAÇÃO DO IPESAÚDE DE FORNECER ASSISTÊNCIA EM BOQUIM/SE E DE OPERACIONALIZAR O PREPARO DO SUPORTE DOMICILIAR PREVIAM

    BoquimSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. DecisãoTJPB0800369-40.2023.8.15.0881

    0800369-40.2023.8.15.0881

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. J. A. F.", [ENDEREÇO], Centro, São Bento-PB, [CEP] [TELEFONE] E-mail: [E-MAIL] Auto nº 0800369-40.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por E. P. em face de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA., já qualificados. Após determinações de emenda à inicial (IDs 70668025 e 87088201), a autora delimitou o imóvel objeto da pretensão aquisitiva como sendo o Lote 12, Quadra 16, do Loteamento Portal,

    Vara Única de São BentoSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF45004902-48.2018.4.04.7107

    5004902-48.2018.4.04.7107

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo - JEF Nº 5004902-48.2018.4.04.7107/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora da demanda correlata contra decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul que não admitiu o incidente de uniformização regional por ela manejado em face de acórdão exarado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , sob o fundamento de ausência de demonstração do cotejo analítico. Sustenta que restou demonstrada a

    Turma Regional de Uniformização - PrevidenciáriaRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF45020934-51.2024.4.04.7000

    5020934-51.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5020934-51.2024.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos versam questão que é objeto de recurso especial repetitivo que tramita no Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1475 - Definir se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletr

    10ª TurmaRel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações