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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

1.099.665 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0803250-46.2012.8.24.0033

    0803250-46.2012.8.24.0033

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0803250-46.2012.8.24.0033/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Estadual de Execuções Fiscais que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de DDC TRANSPORTE E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 927, III, do Código de Processo C

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. SANDRO JOSE NEISJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJPB0800904-64.2026.8.15.0201

    0800904-64.2026.8.15.0201

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO N. 0800904-64.2026.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: J. C. P. L. ADVOGADOS: Matheus Ferreira Silva (OAB PB 23385-A), Geova da Silva Moura (OAB PB 19599-A), Gustavo Ferreira Silva (OAB PB 20970-A ) e Jussara da Silva Ferreira ( OAB PB 28043-A) APELADO: Banco Brade

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5000054-27.2026.8.24.0000

    5000054-27.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000054-27.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 65, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 60, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Docum

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJRJ3033424-69.2026.8.19.0000

    3033424-69.2026.8.19.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE MANTEVE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, INDEFERIU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL MANIFESTADA APENAS APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 46 DO TJRJ. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 3. DECISÃO RELATIVA AO INDEFERIMENTO DO DESENTRANHAMENTO DOCUMENTAL QUE NÃO SE ENQUADRA, EM REGRA, NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO IMEDIATO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PODENDO A QUESTÃO SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. 4. APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC, FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988, CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM RECURSO FUTURO, CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. 5. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO RECURSAL, SENDO POSSÍVEL O CONTROLE POSTERIOR DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA, DA REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO E DE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. 6. ADEMAIS, É CEDIÇO QUE CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO INDEFERIR, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. ART. 370 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45043830-25.2023.4.04.7000

    5043830-25.2023.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5043830-25.2023.4.04.7000/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043830-25.2023.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Com a adequação da decisão recorrida à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não remanesce o interesse recursal do(a)(s) recorrente(s). Por essa razão, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário ante a perda de objeto. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES CIGNACHI, Juiz Auxiliar da Vice-P

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJPB0800579-06.2026.8.15.0261

    0800579-06.2026.8.15.0261

    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800579-06.2026.8.15.0261 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, RELATOR: Des. CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE: M. A. C. Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO PORTELA LIMA BARROS - PB29530-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EX

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. SentençaTJRN0820595-50.2024.8.20.5001

    0820595-50.2024.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0820595-50.2024.8.20.5001 AUTOR: L. C. O. N. RÉU: U. B. A. E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requer a expedição de alvará(s) para levantamento dos valores depositados nos autos. É o relatório. Fundamento. Decido. Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obri

    8ª Vara Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. DecisãoTJPB0801996-03.2026.8.15.0161

    0801996-03.2026.8.15.0161

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801996-03.2026.8.15.0161 DECISÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de H. F. O. A. A., imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (ID 166718243, fls. 1-5). Consta da denúncia que, em 22 de outubro de 2018, por volta das 00h30min, na Rua Projetada, Bairro Tribofe, Município de

    1ª Vara Mista de CuitéSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJDFT0746571-11.2026.8.07.0000

    0746571-11.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0746571-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO DOS SANTOS DECISÃO NÃO PROVIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu/agravante, BRB Banco de Brasília S.A., contra a decisão em que indeferi o efeito suspensivo ao agravo de instr

    4ª Turma CívelRel. SÉRGIO ROCHAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0303935-81.2018.8.24.0007

    0303935-81.2018.8.24.0007

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AQUISIÇÃO DERIVADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE CONCRETO À REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual. 2. A parte recorrente sustenta cerceamento de defesa pela prolação da sentença antes do cumprimento de decisão destinada à conferência da regularidade documental do feito. No mérito, defende a possibilidade de reconhecimento da usucapião de fração de imóvel adquirida mediante negócio jurídico verbal e a existência de interesse processual para regularização do domínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prolação da sentença após decisão destinada à conferência da regularidade documental do feito configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se há interesse processual para o ajuizamento de ação de usucapião quando a posse decorre de aquisição derivada e não há demonstração de óbice concreto à regularização dominial pelos meios jurídicos ou administrativos ordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cerceamento de defesa pressupõe efetivo prejuízo decorrente da supressão da oportunidade de produção de prova relevante para o julgamento da controvérsia. 5. A parte autora havia manifestado expressamente a suficiência do conjunto probatório para comprovar os requisitos da usucapião extraordinária. A decisão posterior estabeleceu providência destinada à conferência da regularidade documental e determinou a conclusão dos autos na hipótese de inexistência de pendência. Ausente necessidade de complementação, a prolação da sentença não caracteriza violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. 6. A aquisição derivada da propriedade não impede, por si só, o ajuizamento da ação de usucapião, desde que demonstrado óbice concreto capaz de inviabilizar a transmissão do domínio pelos meios jurídicos ou administrativos ordinários. 7. A aquisição da posse mediante contrato verbal de compra e venda também não constitui, isoladamente, impedimento ao reconhecimento da usucapião. A adequação da via depende, contudo, das circunstâncias concretas e da demonstração da impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização do domínio pelos instrumentos próprios. 8. A origem da posse é conhecida e decorre de negócio jurídico celebrado diretamente com o proprietário registral. A transmissão do imóvel foi formalizada em favor de familiares do adquirente, em razão de sua menoridade à época do negócio, segundo a própria narrativa apresentada nos autos. A cadeia negocial e os sujeitos envolvidos na aquisição estão identificados. 9. A ausência de demonstração de tentativa de regularização perante o Registro de Imóveis, de recusa registral ou de outro impedimento jurídico ou administrativo não evidencia óbice concreto à utilização das vias ordinárias de regularização dominial. 10. A inexistência de matrícula individualizada da gleba menor, inserida em imóvel de maior extensão, não caracteriza, isoladamente, impedimento concreto à regularização, sobretudo quando ausente demonstração de tentativa de desmembramento ou individualização perante os órgãos competentes. 11. A inscrição imobiliária municipal, a identificação do lote no cadastro municipal e o recolhimento de IPTU não se confundem com a existência de matrícula individualizada perante o Registro de Imóveis e não comprovam a impossibilidade de regularização registral. 12. A ausência de demonstração de obstáculo concreto à regularização do domínio pelos instrumentos próprios torna inadequada a utilização da usucapião para substituir os mecanismos destinados à formalização da aquisição derivada. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso desprovido. ------------- Teses de julgamento: "1. O cerceamento de defesa não se configura quando a própria parte declara a suficiência do conjunto probatório e não há pendência documental que imponha nova oportunidade de manifestação antes do julgamento. 2. A aquisição derivada da propriedade ou a celebração de contrato verbal de compra e venda não impedem, por si sós, o ajuizamento da ação de usucapião, desde que demonstrado óbice concreto à regularização dominial pelos meios jurídicos ou administrativos ordinários. 3. A ausência de matrícula individualizada da fração imobiliária não configura, isoladamente, óbice concreto à regularização dominial quando não comprovada tentativa de desmembramento, individualização ou regularização registral. 4. A inscrição imobiliária municipal e o recolhimento de IPTU não se confundem com a matrícula individualizada perante o Registro de Imóveis nem demonstram, por si sós, impossibilidade de regularização registral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI; Lei nº 6.766/1979. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5013691-96.2024.8.24.0038, rel. Des. Willian Quadros, sexta Câmara de Direito Civil, j. 19.06.2026; TJSC, AC n. 5035894-63.2025.8.24.0023, rel. Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23.06.2026; TJSC, IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14.05.2025; TJSC, AC n. 5008678-34.2023.8.24.0012, rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11.09.2026; TJSC, AC n. 5001691-89.2023.8.24.0041, rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01.09.2026; TJSC, AC n. 5000901-51.2026.8.24.0025, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01.09.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações