Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0303935-81.2018.8.24.0007
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AQUISIÇÃO DERIVADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE CONCRETO À REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual.
2. A parte recorrente sustenta cerceamento de defesa pela prolação da sentença antes do cumprimento de decisão destinada à conferência da regularidade documental do feito. No mérito, defende a possibilidade de reconhecimento da usucapião de fração de imóvel adquirida mediante negócio jurídico verbal e a existência de interesse processual para regularização do domínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prolação da sentença após decisão destinada à conferência da regularidade documental do feito configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se há interesse processual para o ajuizamento de ação de usucapião quando a posse decorre de aquisição derivada e não há demonstração de óbice concreto à regularização dominial pelos meios jurídicos ou administrativos ordinários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O cerceamento de defesa pressupõe efetivo prejuízo decorrente da supressão da oportunidade de produção de prova relevante para o julgamento da controvérsia.
5. A parte autora havia manifestado expressamente a suficiência do conjunto probatório para comprovar os requisitos da usucapião extraordinária. A decisão posterior estabeleceu providência destinada à conferência da regularidade documental e determinou a conclusão dos autos na hipótese de inexistência de pendência. Ausente necessidade de complementação, a prolação da sentença não caracteriza violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.
6. A aquisição derivada da propriedade não impede, por si só, o ajuizamento da ação de usucapião, desde que demonstrado óbice concreto capaz de inviabilizar a transmissão do domínio pelos meios jurídicos ou administrativos ordinários.
7. A aquisição da posse mediante contrato verbal de compra e venda também não constitui, isoladamente, impedimento ao reconhecimento da usucapião. A adequação da via depende, contudo, das circunstâncias concretas e da demonstração da impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização do domínio pelos instrumentos próprios.
8. A origem da posse é conhecida e decorre de negócio jurídico celebrado diretamente com o proprietário registral. A transmissão do imóvel foi formalizada em favor de familiares do adquirente, em razão de sua menoridade à época do negócio, segundo a própria narrativa apresentada nos autos. A cadeia negocial e os sujeitos envolvidos na aquisição estão identificados.
9. A ausência de demonstração de tentativa de regularização perante o Registro de Imóveis, de recusa registral ou de outro impedimento jurídico ou administrativo não evidencia óbice concreto à utilização das vias ordinárias de regularização dominial.
10. A inexistência de matrícula individualizada da gleba menor, inserida em imóvel de maior extensão, não caracteriza, isoladamente, impedimento concreto à regularização, sobretudo quando ausente demonstração de tentativa de desmembramento ou individualização perante os órgãos competentes.
11. A inscrição imobiliária municipal, a identificação do lote no cadastro municipal e o recolhimento de IPTU não se confundem com a existência de matrícula individualizada perante o Registro de Imóveis e não comprovam a impossibilidade de regularização registral.
12. A ausência de demonstração de obstáculo concreto à regularização do domínio pelos instrumentos próprios torna inadequada a utilização da usucapião para substituir os mecanismos destinados à formalização da aquisição derivada.
IV. DISPOSITIVO E TESES
13. Recurso desprovido.
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Teses de julgamento:
"1. O cerceamento de defesa não se configura quando a própria parte declara a suficiência do conjunto probatório e não há pendência documental que imponha nova oportunidade de manifestação antes do julgamento.
2. A aquisição derivada da propriedade ou a celebração de contrato verbal de compra e venda não impedem, por si sós, o ajuizamento da ação de usucapião, desde que demonstrado óbice concreto à regularização dominial pelos meios jurídicos ou administrativos ordinários.
3. A ausência de matrícula individualizada da fração imobiliária não configura, isoladamente, óbice concreto à regularização dominial quando não comprovada tentativa de desmembramento, individualização ou regularização registral.
4. A inscrição imobiliária municipal e o recolhimento de IPTU não se confundem com a matrícula individualizada perante o Registro de Imóveis nem demonstram, por si sós, impossibilidade de regularização registral."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI; Lei nº 6.766/1979.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5013691-96.2024.8.24.0038, rel. Des. Willian Quadros, sexta Câmara de Direito Civil, j. 19.06.2026; TJSC, AC n. 5035894-63.2025.8.24.0023, rel. Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23.06.2026; TJSC, IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14.05.2025; TJSC, AC n. 5008678-34.2023.8.24.0012, rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11.09.2026; TJSC, AC n. 5001691-89.2023.8.24.0041, rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01.09.2026; TJSC, AC n. 5000901-51.2026.8.24.0025, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01.09.2026.