Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 16:30

727.234 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJGO5618137-35.2026.8.09.0105

    5618137-35.2026.8.09.0105

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MINEIROS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Rua 10 • Bairro Nossa Senhora de Fátima • Mineiros/GO • [CEP] Telefones: [TELEFONE] • [TELEFONE] • E-mail: [E-MAIL] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n: 5618137-35.2026.8.09.0105 Polo Ativo: Banco Volkswage

    Mineiros - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO0106659-03.2019.8.09.0079

    0106659-03.2019.8.09.0079

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga/GO 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo n.º: 0106659-03.2019.8.09.0079 Natureza: Ação Penal Parte autora: Ministério Público Partes ré: G. G. M. e outros DECISÃO Trata-se de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de G. G. M., R. L. S. M., F. C. M. S., B. G. A., J. M. L., M. N. D. F. S., M. C. J. A. e O. M. B. Aos acusados G. G. M. e R. L. S.

    Itapuranga - Vara CriminalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102449-97.2026.8.24.0000

    5102449-97.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102449-97.2026.8.24.0000/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027565-95.2026.8.24.0033/ SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por G. C. D. S. , deferiu tutela de urgência para implantação de benefício por incapacidade acidentária. Sustenta, em síntese, a ausência da probabilidade do direito, ao argumento de que os documentos médicos particulares não bast

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. VILSON FONTANAJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Decisão da presidênciaTJDFT0731833-43.2025.8.07.0003

    0731833-43.2025.8.07.0003

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731833-43.2025.8.07.0003 RECORRENTE: ERITON MOURA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 2.174.222/AL (tema 1.351), com a finalidade de “Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. DecisãoTJPB0802789-98.2015.8.15.0751

    0802789-98.2015.8.15.0751

    Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802789-98.2015.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ecogreen - Indústria, Comércio e Serviços Ltda - EPP (ID 111324088) no âmbito da execução promovida por R. S. C. (ID 111089970), referente ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença de mérito (ID 10

    3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da CapitalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. SentençaTJRN0800077-04.2025.8.20.5163

    0800077-04.2025.8.20.5163

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 0800077-04.2025.8.20.5163 Partes: F. F. C. J. x Banco do Brasil S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente, posteriormente aditada com pedido principal, ajuizada por F. F. C. J. em face do MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU e do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o(a) servidor(a) público(a) do Município de Ipanguaçu narra que contratou empréstimos consignados que estão sendo

    Vara Única da Comarca de IpanguaçuSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0304586-52.2014.8.24.0008

    0304586-52.2014.8.24.0008

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304586-52.2014.8.24.0008/ SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ajuizou Ação de Execução em face do V. S. R. , alegando, em síntese, que em 11/10/2012, firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária, no valor de R$6.986,45. Contudo, o executado deixou de realizar os pagamentos, motivando o ajuizamento da presente ação. Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação do executado ao pag

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45018143-72.2025.4.04.7001

    5018143-72.2025.4.04.7001

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5018143-72.2025.4.04.7001/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018143-72.2025.4.04.7001/ PR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Sergio Molini & Cia. Ltda. em face de acórdão proferido por esta Corte. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) n

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45007809-46.2025.4.04.7108

    5007809-46.2025.4.04.7108

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007809-46.2025.4.04.7108/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. SentençaTJPB0830983-58.2026.8.15.2001

    0830983-58.2026.8.15.2001

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: [TELEFONE] SENTENÇA [Subsídios] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) 0830983-58.2026.8.15.2001 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: E. D. P. P. G. D. E. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença terminativa que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento provisório individual de sentença sem resolução do mérito, nos t

    4ª Vara de Fazenda Pública da CapitalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações