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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

106.246 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTJRJ0802668-34.2025.8.19.0064

    0802668-34.2025.8.19.0064

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 10.516/2024. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ação ajuizada por candidato eliminado em prova objetiva de concurso público para ingresso em curso de formação da PMERJ, com pedido de atribuição de pontuação por questões de História anuladas judicialmente em ações propostas por terceiros, retificação da nota e prosseguimento nas demais fases do certame. 2. A sentença julgou improcedente o pedido por prescrição. A decisão monocrática negou provimento à apelação e manteve a improcedência por fundamento diverso, ao reconhecer a ausência de demonstração dos pressupostos temporais de incidência da Lei Estadual nº 10.516/2024. 3. O autor opôs embargos de declaração. Alegou obscuridade, contradição, omissões e erro material. Sustentou, entre outros pontos, indefinição sobre a prescrição, omissão quanto à autonomia da pretensão fundada em lei superveniente, nulidade do julgamento monocrático, necessidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, consideração de fato superveniente e correção do dispositivo legal indicado para a majoração dos honorários. 4. Não há obscuridade nem contradição sobre a prescrição. A decisão embargada afirmou de forma expressa que o desprovimento da apelação decorreu de fundamento autônomo, ligado à ausência de prova da validade do concurso na data da publicação da Lei Estadual nº 10.516/2024. 5. Não há omissão quanto à alegada pretensão superveniente. A decisão examinou a lei estadual, delimitou sua incidência aos concursos ainda válidos e concluiu que a norma não autoriza reabrir ou prolongar certame já encerrado. 6. Não há omissão quanto ao julgamento monocrático nem quanto ao art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. A decisão apresentou fundamentação suficiente para manter a improcedência por base jurídica autônoma, sem necessidade de retorno dos autos à origem. 7. O fato superveniente invocado, consistente em notícia de providências administrativas para chamamento de remanescentes, não afasta por si só a conclusão adotada. A alegação não demonstra que o concurso permanecia válido na data exigida pela Lei Estadual nº 10.516/2024 nem comprova a pertinência direta da medida à situação individual do recorrente. 8. Há erro material na referência ao dispositivo legal usado para majorar os honorários advocatícios. O fundamento correto é o art. 85, § 11, do CPC, e não o art. 87, § 11, do CPC. A correção não altera o resultado do julgamento nem o percentual fixado. 9. Embargos de declaração parcialmente providos para corrigir erro material na indicação do dispositivo legal referente à majoração dos honorários advocatícios, com a substituição do art. 87, § 11, do CPC pelo art. 85, § 11, do CPC, mantidos os demais termos da decisão embargada. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

    2ª Câmara de Direito PúblicoRel. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUELJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJDFT0745456-52.2026.8.07.0000

    0745456-52.2026.8.07.0000

    Processo : 0745456-52.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 291806642 dos autos originários) que indeferiu a tutela de urgência, a qual objetiva compelir o Distrito Federal a fornecer monitor educacional exclusivo para acompanhamento do autor, aqui agravante, durante o ano letivo. Fundamentou o juízo singular: Em razão da deficiência da parte autora (transtorno do espectro autista), menor de idade, há necessidade de ser submetida a supervisão constante durante o período leti

    5ª Turma CívelRel. FÁBIO EDUARDO MARQUESPublicado em 16/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45037584-56.2026.4.04.0000

    5037584-56.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5037584-56.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo legal. Após, voltem conclusos. Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILV

    6ª TurmaRel. FERNANDO QUADROS DA SILVAJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF66016544-44.2026.4.06.0000

    6016544-44.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO AÇÃO PENAL Nº 6016544-44.2026.4.06.0000/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000471-65.2025.4.06.3804/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal autuada neste Tribunal sob o número 6016544-44.2026.4.06.0000, originária da ação penal nº 0040125-93.2020.8.13.0479, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Passos/MG ( evento 1, DOC1 ). O feito decorre de desdobramentos das investigações vinculadas às Operações Purgamentum, Quimera e Sacripanta, voltadas

    1ª Seção - CRIMINALRel. EDILSON VITORELLI DINIZ LIMAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF45007848-05.2023.4.04.7111

    5007848-05.2023.4.04.7111

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo - JEF Nº 5007848-05.2023.4.04.7111/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar agravo interposto por M. I. B. , parte autora do feito originário, em face decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade , a qual não admitiu o seu pedido de uniformização regional ao fundamento de que a pretensão do recorrente envolve o reexame de matéria de fato. Em suas razões, aduz a agravante, em síntese, que não se trata de rediscussão de provas, e que restou co

    Turma Regional de Uniformização - PrevidenciáriaRel. ANDRE DE SOUZA FISCHERJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTRF45035294-68.2026.4.04.0000

    5035294-68.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5035294-68.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 50016226920264040000/TRF, julgado pela 6ª Turma. Ocorre que a distribuição do presente recurso submete-se, ainda, ao disposto no art. 7º, parágrafo único, incisos I e II, da

    6ª TurmaRel. FERNANDO QUADROS DA SILVAJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF66009460-89.2026.4.06.0000

    6009460-89.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Petição (Acordo do Rio Doce) Nº 6009460-89.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Citada, a Samarco apresentou contestação. Abra-se vista para a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, impugnação, desde já especificando as provas que pretende produzir. Transcorrido o prazo, com ou s

    CoordenaçõesRel. KARLEY CORREA DA SILVAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF66010509-68.2026.4.06.0000

    6010509-68.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 6010509-68.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO evento 49, DOC1 : Indefiro o pedido, tendo em vista que o presente recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data do registro. Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade

    4ª TurmaRel. ANDRE PRADO DE VASCONCELOSJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF66019258-72.2026.4.06.3816

    6019258-72.2026.4.06.3816

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Remessa Necessária Cível Nº 6019258-72.2026.4.06.3816/ MG DESPACHO/DECISÃO Em análise REMESSA NECESSÁRIA de sentença concessiva de segurança, que, com fundamento no art. 5º, LXXVIII da Constituição (duração razoável dos processos) e no art. 49 da Lei 9.784/99, visando afastar a mora da autarquia previdenciária, garantiu à parte o direito à análise imediata de seu requerimento administrativo. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribu

    1ª Turma - PREV/SERVRel. EDILSON VITORELLI DINIZ LIMAJulgado em 16/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF45033310-49.2026.4.04.0000

    5033310-49.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5033310-49.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, restando assim fundamentada: A controvérsia consiste na forma de cumprimento da obrigação de fazer decorrente de acordo homologado (Negócio Jurídico Processual), que previu a alteração da base de cálculo da Gratificação de Desempenho da Atividade Médica

    4ª TurmaRel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEJulgado em 16/10/2026coletada em 19/10/20260 citações