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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

108.391 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF45028881-39.2026.4.04.0000

    5028881-39.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5028881-39.2026.4.04.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ( 3.1 ), a Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina interpuseram embargos de declaração ( 16.1 ). Os aclaratórios alicerçam-se nas seguintes razões recursais: (i) a decisão embargada reconheceu o perigo de dano em favor do Município ao afirmar que a suspensão da norma poderi

    11ª TurmaRel. ANA CRISTINA FERRO BLASIJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTRF60002870-13.2007.4.01.3814

    0002870-13.2007.4.01.3814

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 0002870-13.2007.4.01.3814/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002870-13.2007.4.01.3814/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por W. J. D. S. , em face da sentença proferida em 12.03.2008 que julgou improcedente os pedidos autorais ( 2.1 , págs. 50/53). A parte autora, em sua petição inicial pugnou pelo pagamento dos expurgos inflacionários de sua caderneta de poupança diante do Plano Econômico Collor I. É o relatório

    3ª TurmaRel. ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJRJ0802633-68.2023.8.19.0024

    0802633-68.2023.8.19.0024

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN/RJ. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS DE VEÍCULO. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o DETRAN/RJ ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e rejeitar a pretensão de baixa da restrição administrativa incidente sobre veículo adquirido pelo autor. O autor sustenta ter adquirido o veículo de boa-fé e utilizado regularmente o bem por aproximadamente cinco anos, até ser surpreendido com restrição administrativa decorrente de fraude em transferências anteriores. Em seu recurso, requer a exclusão da restrição, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e o afastamento da sucumbência recíproca. O DETRAN/RJ, em sua apelação, sustenta que a restrição decorreu do regular exercício do poder de polícia diante de denúncia de estelionato e que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais e o reconhecimento da isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) saber se o DETRAN/RJ responde civilmente pelos danos decorrentes de fraude ocorrida no procedimento de registro e transferência do veículo; (ii) saber se é possível determinar judicialmente a baixa imediata da restrição administrativa enquanto ainda pendentes as apurações sobre a regularidade da cadeia documental; (iii) saber se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado; (iv) saber quais critérios devem reger os juros de mora e a atualização monetária da condenação imposta à autarquia; e (v) saber se o DETRAN/RJ está sujeito ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade civil do DETRAN/RJ está configurada. O procedimento administrativo revelou indícios de inserção fraudulenta de dados cadastrais, utilização de reconhecimento de firma incompatível com os registros cartorários, desaparecimento de documentação administrativa e possível participação ou omissão de agentes públicos e de despachante credenciado. A fraude somente se concretizou em razão de deficiência na fiscalização e no controle da autenticidade da documentação apresentada ao órgão de trânsito. Incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a teoria do risco administrativo. A existência de fraude praticada por terceiros não rompe o nexo causal quando o conjunto probatório demonstra falha do serviço público que contribuiu para a inserção e manutenção de dados fraudulentos no cadastro veicular. A posterior imposição da restrição administrativa constitui medida legítima de preservação da segurança registral diante da notícia de fraude, mas não afasta o dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes da falha administrativa que possibilitou a irregularidade. Não cabe determinar a baixa imediata da restrição. O procedimento administrativo ainda busca apurar a eventual nulidade das transferências anteriores e a autenticidade da cadeia documental do veículo. Enquanto subsistirem dúvidas fundadas sobre sua origem registral, a manutenção da restrição preserva a segurança jurídica e a fé pública dos registros veiculares. O dano moral está configurado, pois a privação prolongada do uso regular do veículo, decorrente de falha administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento. O valor de R$ 3.000,00 deve ser mantido, por se mostrar adequado às circunstâncias do caso, à razoabilidade e à proporcionalidade, especialmente porque a restrição decorreu da necessidade de apuração de fraude efetivamente existente. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, devem ser observados, até 08.12.2021, os critérios fixados nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, com incidência do IPCA-E para atualização monetária e dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09.12.2021, durante o período de vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, incide, uma única vez, a Taxa SELIC, compreendendo atualização monetária e juros de mora. O DETRAN/RJ, por ser autarquia estadual, é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, ressalvado eventual reembolso das despesas efetivamente antecipadas pela parte vencedora, conforme o § 1º do mesmo dispositivo. O desprovimento integral da apelação do autor autoriza a majoração em 2% dos honorários advocatícios por ele devidos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a base de cálculo fixada na sentença e suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Não cabe majoração dos honorários devidos pelo DETRAN/RJ, diante do parcial provimento de seu recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O DETRAN responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em registro ou transferência de veículo quando demonstrado que a irregularidade foi viabilizada por falha na fiscalização, no controle documental ou na atuação administrativa de seus agentes. 2. A responsabilidade civil decorrente da falha administrativa não impede a manutenção de restrição veicular necessária à apuração da autenticidade da cadeia registral enquanto persistirem fundadas dúvidas sobre a regularidade das transferências. 3. A indenização por dano moral somente deve ser modificada quando o valor arbitrado se mostrar incompatível com as circunstâncias do caso e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplicam-se os critérios dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ e, a partir de 09.12.2021, durante a vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, a Taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e juros de mora. 5. O DETRAN/RJ é isento do pagamento de custas processuais, ressalvado o reembolso das despesas efetivamente antecipadas pela parte vencedora." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, IX e § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; TJRJ, Apelação nº 0805526-60.2022.8.19.0026, Rel. Des. Guilherme Braga Peña de Moraes, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0000883-73.2018.8.19.0207, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02.07.2024; TJRJ, Apelação nº 0029545-78.2017.8.19.0014, Rel. Des. Marcia Ferreira Alvarenga, Décima Sétima Câmara Cível, j. 08.02.2022; TJRJ, Apelação nº 0801849-05.2022.8.19.0064, Rel. Des. Luiz Alberto Carvalho Alves, Sétima Câmara de Direito Público, j. 21.07.2026; TJRJ, Apelação nº 0802387-89.2025.8.19.0028, Rel. Des. Paulo Assed Estefan, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0042888-64.2020.8.19.0038, Rel. Des. Patrícia Ribeiro Serra Vieira, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03.12.2025; Súmula nº 76/TJRJ; Súmula nº 343/TJRJ.

    7ª Câmara de Direito PúblicoRel. ROSSIDELIO LOPES DA FONTEJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF61000861-34.2020.4.01.3805

    1000861-34.2020.4.01.3805

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 1000861-34.2020.4.01.3805/ MG DESPACHO/DECISÃO A presente insurgência recursal comporta julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores

    2ª Turma SuplementarRel. LUCIANO MENDONCA FONTOURAJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJRJ3026708-26.2026.8.19.0000

    3026708-26.2026.8.19.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO 1º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM EXECUÇÃO FISCAL. ATO EXECUTIVO TJ Nº 23/2025, ALTERADO PELO ATO EXECUTIVO TJ Nº 145/2025. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em execução fiscal ajuizada pelo Município de Niterói para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. O agravante sustenta que seus proventos mensais estão comprometidos com despesas essenciais, especialmente financiamento de imóvel e custos médicos recorrentes. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se este órgão julgador possui competência para processar e julgar agravo de instrumento interposto em execução fiscal de dívida ativa municipal que tem por objeto exclusivamente IPTU, sem anotação de prevenção. III. RAZÕES DE DECIDIR; O Ato Executivo TJ nº 23/2025, alterado pelo Ato Executivo TJ nº 145/2025, atribuiu ao 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal competência para processar e julgar, sem anotação de prevenção, os recursos interpostos em execuções fiscais oriundas da dívida ativa municipal que tenham por objeto exclusivamente o IPTU e taxas correlatas. A execução fiscal em exame tem por objeto a cobrança de IPTU e não há anotação de prevenção. O caso, portanto, enquadra-se na competência atribuída ao 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA em favor do 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para recursos em execução fiscal, com remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para redistribuição. TESE DE JULGAMENTO: "1. Compete ao 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal processar e julgar, sem anotação de prevenção, os recursos interpostos em execuções fiscais oriundas da dívida ativa municipal que tenham por objeto exclusivamente o IPTU e taxas correlatas, nos termos do Ato Executivo TJ nº 23/2025, com a redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 145/2025. 2. O agravo de instrumento interposto em execução fiscal enquadrada nessa hipótese deve ser encaminhado ao 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Ato Executivo TJ nº 23/2025, art. 2º, caput e § 1º, com redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 145/2025.

    3ª Câmara de Direito PúblicoRel. ROSSIDELIO LOPES DA FONTEJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJDFT0726518-17.2024.8.07.0020

    0726518-17.2024.8.07.0020

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0726518-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por DISTRITO FEDERAL, contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 90244908). Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil-

    6ª Turma CívelRel. LEONARDO ROSCOE BESSAPublicado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTJDFT0747530-79.2026.8.07.0000

    0747530-79.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0747530-79.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILCK BATISTA LEANDRO AGRAVADO: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Wilck Batista Leandro contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conf

    6ª Turma CívelRel. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELAPublicado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF66000455-43.2026.4.06.0000

    6000455-43.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Petição Cível (Acordo do Rio Doce) Nº 6000455-43.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema processual, verificou-se que houve múltipla distribuição deste feito. Do exame dos autos, verifica-se a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, configurando hipótese de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º

    CoordenaçõesRel. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTAJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJES5015456-23.2026.8.08.0024

    5015456-23.2026.8.08.0024

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015456-23.2026.8.08.0024 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM contra a r. sentença id. 20920788 proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Sa

    1ª Câmara CívelRel. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRAJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF45036913-33.2026.4.04.0000

    5036913-33.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5036913-33.2026.4.04.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Analisando a petição inicial do presente agravo de instrumento - cujo processo originário, destaco, tramita perante a Justiça Estadual e, por isso, não pode ser consultado por esta Corte - verifico que não foi devidamente instruída com todos os documentos obrigatórios elencados pelo art. 1.017, I, do CPC, in verbis : Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I -

    9ª TurmaRel. CELSO KIPPERJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações