Decisão monocráticaTJRJ0802633-68.2023.8.19.0024
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN/RJ. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS DE VEÍCULO. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o DETRAN/RJ ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e rejeitar a pretensão de baixa da restrição administrativa incidente sobre veículo adquirido pelo autor. O autor sustenta ter adquirido o veículo de boa-fé e utilizado regularmente o bem por aproximadamente cinco anos, até ser surpreendido com restrição administrativa decorrente de fraude em transferências anteriores. Em seu recurso, requer a exclusão da restrição, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e o afastamento da sucumbência recíproca. O DETRAN/RJ, em sua apelação, sustenta que a restrição decorreu do regular exercício do poder de polícia diante de denúncia de estelionato e que não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais e o reconhecimento da isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) saber se o DETRAN/RJ responde civilmente pelos danos decorrentes de fraude ocorrida no procedimento de registro e transferência do veículo; (ii) saber se é possível determinar judicialmente a baixa imediata da restrição administrativa enquanto ainda pendentes as apurações sobre a regularidade da cadeia documental; (iii) saber se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado; (iv) saber quais critérios devem reger os juros de mora e a atualização monetária da condenação imposta à autarquia; e (v) saber se o DETRAN/RJ está sujeito ao pagamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade civil do DETRAN/RJ está configurada. O procedimento administrativo revelou indícios de inserção fraudulenta de dados cadastrais, utilização de reconhecimento de firma incompatível com os registros cartorários, desaparecimento de documentação administrativa e possível participação ou omissão de agentes públicos e de despachante credenciado. A fraude somente se concretizou em razão de deficiência na fiscalização e no controle da autenticidade da documentação apresentada ao órgão de trânsito. Incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a teoria do risco administrativo. A existência de fraude praticada por terceiros não rompe o nexo causal quando o conjunto probatório demonstra falha do serviço público que contribuiu para a inserção e manutenção de dados fraudulentos no cadastro veicular. A posterior imposição da restrição administrativa constitui medida legítima de preservação da segurança registral diante da notícia de fraude, mas não afasta o dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes da falha administrativa que possibilitou a irregularidade. Não cabe determinar a baixa imediata da restrição. O procedimento administrativo ainda busca apurar a eventual nulidade das transferências anteriores e a autenticidade da cadeia documental do veículo. Enquanto subsistirem dúvidas fundadas sobre sua origem registral, a manutenção da restrição preserva a segurança jurídica e a fé pública dos registros veiculares. O dano moral está configurado, pois a privação prolongada do uso regular do veículo, decorrente de falha administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento. O valor de R$ 3.000,00 deve ser mantido, por se mostrar adequado às circunstâncias do caso, à razoabilidade e à proporcionalidade, especialmente porque a restrição decorreu da necessidade de apuração de fraude efetivamente existente. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, devem ser observados, até 08.12.2021, os critérios fixados nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, com incidência do IPCA-E para atualização monetária e dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09.12.2021, durante o período de vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, incide, uma única vez, a Taxa SELIC, compreendendo atualização monetária e juros de mora. O DETRAN/RJ, por ser autarquia estadual, é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, ressalvado eventual reembolso das despesas efetivamente antecipadas pela parte vencedora, conforme o § 1º do mesmo dispositivo. O desprovimento integral da apelação do autor autoriza a majoração em 2% dos honorários advocatícios por ele devidos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a base de cálculo fixada na sentença e suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Não cabe majoração dos honorários devidos pelo DETRAN/RJ, diante do parcial provimento de seu recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. O DETRAN responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em registro ou transferência de veículo quando demonstrado que a irregularidade foi viabilizada por falha na fiscalização, no controle documental ou na atuação administrativa de seus agentes. 2. A responsabilidade civil decorrente da falha administrativa não impede a manutenção de restrição veicular necessária à apuração da autenticidade da cadeia registral enquanto persistirem fundadas dúvidas sobre a regularidade das transferências. 3. A indenização por dano moral somente deve ser modificada quando o valor arbitrado se mostrar incompatível com as circunstâncias do caso e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplicam-se os critérios dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ e, a partir de 09.12.2021, durante a vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, a Taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e juros de mora. 5. O DETRAN/RJ é isento do pagamento de custas processuais, ressalvado o reembolso das despesas efetivamente antecipadas pela parte vencedora."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, IX e § 1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; TJRJ, Apelação nº 0805526-60.2022.8.19.0026, Rel. Des. Guilherme Braga Peña de Moraes, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0000883-73.2018.8.19.0207, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02.07.2024; TJRJ, Apelação nº 0029545-78.2017.8.19.0014, Rel. Des. Marcia Ferreira Alvarenga, Décima Sétima Câmara Cível, j. 08.02.2022; TJRJ, Apelação nº 0801849-05.2022.8.19.0064, Rel. Des. Luiz Alberto Carvalho Alves, Sétima Câmara de Direito Público, j. 21.07.2026; TJRJ, Apelação nº 0802387-89.2025.8.19.0028, Rel. Des. Paulo Assed Estefan, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0042888-64.2020.8.19.0038, Rel. Des. Patrícia Ribeiro Serra Vieira, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03.12.2025; Súmula nº 76/TJRJ; Súmula nº 343/TJRJ.