Decisão monocráticaTJRJ0813787-37.2024.8.19.0028
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA
POR CONSUMIDORA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES, SOB ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E JUROS ABUSIVOS;
2. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS;
3. A AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO. SUSTENTOU A ILEGALIDADE DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO E A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NAS FATURAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO FOI REALIZADO DE FORMA ILÍCITA; E (II) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS FORAM ABUSIVOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A RELAÇÃO JURÍDICA É DE CONSUMO. INCIDEM AS NORMAS DO CDC. A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR É
OBJETIVA. AINDA ASSIM, COMPETE À AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC;
6. A RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 AUTORIZA O FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E O PARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE,
QUANDO NÃO HOUVER QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA. OS AUTOS INDICAM PAGAMENTO PARCIAL E INTEMPESTIVO DAS FATURAS. NÃO FICOU DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
7. O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO É IMPROCEDENTE. A AUTORA NÃO COMPROVOU A ILICITUDE DA
COBRANÇA;
8. AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SE SUBMETEM AO REGIME DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO DECRETO Nº 22.626/1933. A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA
EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO;
9. AS TAXAS INDICADAS NAS FATURAS, INCLUSIVE A DE 18,99% AO MÊS APONTADA PELA AUTORA, PERMANECERAM
DENTRO DA VARIAÇÃO DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OS PERÍODOS EXAMINADOS. INEXISTE PROVA DE COBRANÇA ABUSIVA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO.
TESES DO JULGAMENTO:
"1. É LÍCITO O PARCELAMENTO
AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUANDO O
CONSUMIDOR NÃO PROMOVE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017; 2. A RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE DA COBRANÇA; 3. OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE SUBMETEM AO LIMITE DE 12% AO ANO E SOMENTE PODEM SER REPUTADOS ABUSIVOS QUANDO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO; 4. A AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 3º, § 2º, E 14; CC, ART. 422; CPC, ARTS. 373, I, 373, II, E 85, § 11; RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017, ARTS. 1 E 2º; LEI Nº 4.595/1964; DECRETO Nº 22.626/1933; CF/1988, ART. 192, § 3º; EC Nº 40/2003.
JURISPRUDÊNCIA E PRECEDENTES CITADOS: E.STF, RESP 271214, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 12.03.2003; E.STJ. SÚMULA 596; E.TJRJ, SÚMULA 330; APELAÇÃO 0004833-93.2021.8.19.0075, REL. DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03.12.2024; APELAÇÃO 0808749-32.2023.8.19.0205, REL. DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07.11.2024;
DESPROVIMENTO DO RECURSO
Trata-se Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição do Indébito, movida por T. M. B. em face de ATACADÃO S.A. e BANCO CSF S.A., alegando, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pelos réus e que, em razão de dificuldades financeiras momentâneas, realizou pagamentos parciais de algumas faturas.
Sustentou, contudo, que teria ocorrido parcelamento automático não autorizado, com incidência de juros e encargos excessivos, ocasionando o crescimento do saldo devedor. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial do valor incontroverso.
Os réus apresentaram a contestação, evento 9, onde suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva do Atacadão, sustentando tratar-se de pessoa jurídica distinta do Banco CSF S.A. No mérito, os réus defenderam a legalidade do parcelamento automático, denominado "Parcela Pronta", sustentando que decorreu do pagamento parcial reiterado das faturas e encontrava-se expressamente previsto no contrato, além de observar a regulamentação do Banco Central.
Alegam, ainda, que houve prévia informação à consumidora acerca das modalidades de financiamento e que os juros remuneratórios contratados são legítimos.
Manifestação sobre a contestação, evento28.
Decisão, evento 48, decretando a inversão do ônus da prova a favor da autora.
A R. Sentença, evento 60, julgou improcedente o pleito autoral, cuja parte dispositiva está assim redigida:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por T. M. B. em face de ATACADÃO S.A. e BANCO CSF S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se".
Interposição de apelação por parte da autora, evento 64, requerendo a reforma do julgado, repisando as razões expostas em sua inicial e réplica.
Contrarrazões em prestígio do julgado, evento 75.
É o relatório. Passe-se a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
O recurso deve ser desprovido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a hipótese em análise se trata de relação de consumo, eis que, de um lado, há a presença da apelante, a qual se amolda ao conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC e do outro os apelados, os quais encaixam no conceito de prestadores de serviço, constante do art. 3º, do mesmo diploma legal.
Aplica-se ao caso o verbete sumular nº 297, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que reza: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é que deve ser aplicado o Princípio da Boa-fé Objetiva, que tem função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando assegurar a probidade na sua conclusão e execução, até mesmo porque o novo Código Civil a tal princípio fez menção expressa no art. 422.
Desta forma, devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da Boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, de maneira que a solução da controvérsia estará circunscrita ao exame dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o evento danoso, o dano e o nexo de causalidade, gerando assim o dever de indenizar, sendo despicienda a comprovação da culpa.
Contudo, não cabe olvidar a possibilidade de fortuitos externos, a excluir a responsabilidade da parte ré. Todavia, evidentemente, cabe ao interessado provar os fatos que alega, impeditivos do direito invocado pela autora, nos termos do art. 373, II do CPC.
Com efeito, relativamente ao parcelamento automático das faturas de cartão de crédito contratado pela autora, o Banco Central editou em 2017 a Resolução nº 4.549, a qual dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
A aludida resolução prevê que saldo devedor de fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente e o saldo remanescente pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, conforme se verifica abaixo de seus arts. 1º e 2º:
"Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos;
§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput".
Ao analisar os aludidos artigos, conclui-se que a instituição financeira está autorizada a inserir o parcelamento automático na hipótese do débito não ser quitado integralmente após o vencimento da fatura do mês seguinte.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora efetuou o pagamento de suas faturas após o vencimento dessas, e em valores abaixo do devido, pois a fatura vencida em 15/02/2024, no valor de R$1.760,03 (mil, setecentos e sessenta reais e três centavos), o pagamento foi de R$600,00 (seiscentos reais), ao passo que a fatura subsequente, vencida em 15/03/2024, no valor de R$1.876,70 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta centavos), o pagamento foi de R$ 1.000,00 (mil reais).
A própria autora relata, em sua peça de ingresso, que, em razão de dificuldade financeiras, não realizou pagamento pontual das faturas de cartão de crédito.
Desse modo, tendo em vista que a contratação do cartão de crédito foi feita de forma consciente e voluntária, além do não pagamento integral da fatura, é descabido o pedido da autora de cancelamento do parcelamento automático, e, consequentemente, a devolução dos valores cobrados.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"Apelação cível. Ação indenizatória. Relação de consumo. Sentença de improcedência. Parcelamento automático de fatura de cartão de crédito. Parcelado fácil. Princípio da dialeticidade respeitado. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta, de acordo com a teoria da asserção. Alegação pela autora de desconhecimento, e que a orientação que recebera do réu teria sido de não pagar tal valor de débito na fatura. Questão não suscitada em primeiro grau. Inovação recursal. Inteligência do art. 1.013 CPC. Autora que não realiza o pagamento integral de sua fatura de cartão de crédito. Instituições financeiras que, nos termos da Resolução nº 4.549/17 do Banco Central do Brasil, estão autorizadas a incluir parcelamento automático, caso o débito não seja quitado integralmente após o vencimento da fatura no mês seguinte. Ausência de defeito na prestação do serviço. Precedentes deste Tribunal. Manutenção da sentença. Honorários majorados. Desprovimento do recurso. (0004833-93.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 03/12/2024 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DE FATURAS APÓS O VENCIMENTO. INADIMPLEMENTO DA FATURA COM VENCIMENTO EM 15 DE NOVEMBRO DE 2022. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN nº 4.549.17. PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO NAS FATURAS MENSAIS. LEGALIDAE DA OPERAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA QUE NÃO PROSPERA. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA EFETUOU O PAGAMENTO DE FATURAS APÓS O VENCIMENTO, NÃO COMPROVANDO, AINDA, O PAGAMENTO DA FATURA VENCIDA EM 25/11/2022, O QUE GEROU PARCELAMENTO AUTOMÁTICO, CONSOANTE O TEOR DOS ARTIGOS 1º E 2º DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 DO CMN/BACEN. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DA CONDUTA DOS RÉUS. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIAR. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0808749-32.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 07/11/2024 - VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já se
consolidou no sentido de que as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras e, portanto, regem-se pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República.
A esse respeito a Súmula 596 do E. Supremo Tribunal Federal:
"As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional."
Ademais, o art. 192, §3º, da Constituição da República, que determinava que as taxas de juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano, foi revogado pela EC 40/2003.
Além disso, consolidou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano, que somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado (RESP 271214, Segunda Seção, maioria, j. 12/03/2003, Rel. Min. Carlos Alberto M. Direito)
A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO EM 25/09/2017. Alegação autoral de prática de anatocismo, cobrança exagerada da tarifa de cadastro, ilegalidade na cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, e ainda, ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa. Sentença de improcedência. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores no sentido de que a prática de capitalização mensal de juros é permitida, nos contratos firmados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. Cobrança legítima da tarifa de cadastro, à luz do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp 1.251.331/RS, bem como da Súmula 566 da Corte Superior. Em relação à cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.578.526/SP, entendeu pela impossibilidade da cobrança das tarifas relativas aos serviços prestados por terceiros nos contratos celebrados após 25/02/2011, data da entrada em vigor da Resolução CMN 3954/2011. Cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa que não se verificou nos autos. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO tão somente para condenar a instituição financeira ré a restituir ao autor, na forma simples, os valores comprovadamente pagos sob as rubricas de tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem"
Os juros das instituições bancárias são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação acerca de eventual abusividade da taxa aplicada.
No caso em tela, conforme sustenta a parte autora, em suas razões de apelação, nas faturas com vencimentos nos meses de 15/01/2024, 15/02/2024, 15/03/2024, 15/04/2024, 15/05/2024, 15/06/2024, 15/07/2024 e 15/09/2024, incidiram juros que atingiram o patamar de até 18,99% ao mês.
Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?codigoSegmento=1&codigoModalidade=204101&tipoModalidade=D&historicotaxajurosdiariopage=1&InicioPeriodo=2024-01-15) é possível se observar que, em 15/01/2024, a taxa variou de 0,63 a 22,95 a.m; em 15/02/2024, 1,51 a 22,95 a.m; em 15/03/2024, 1,59 a 22,96; em 15/04/2024, 1,55 a 22,96 a.m; em 15/05/2024, 1,58 a 22,96 a.m; em 15/06/2024, 1,54 a 22,96 a.m; em 15/07/2024, 3,19 a 22,07 a.m; e, em 15/09/2024, 1,45 a 22,06 a.m. é possível se observar que, em 15/01/2024, a taxa variou de 0,63 a 22,95 a.m; em 15/02/2024, 1,51 a 22,95 a.m; em 15/03/2024, 1,59 a 22,96; em 15/04/2024, 1,55 a 22,96 a.m; em 15/05/2024, 1,58 a 22,96 a.m; em 15/06/2024, 1,54 a 22,96 a.m; em 15/07/2024, 3,19 a 22,07 a.m; e, em 15/09/2024, 1,45 a 22,06 a.m.
Ou seja, ainda que analisada a taxa mais elevada apontada pela autora, a cobrança de juros em razão do não pagamento pontual da fatura de cartão de crédito se deu dentro da média praticada pelo mercado.
Com efeito, forçoso reconhecer que a demandante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC.
Nem se diga que por estarmos na seara do Direito Consumerista que este fato dispensaria a prova, ainda que mínima, do seu direito, pois esta não é a dicção do verbete sumular nº 330 deste Egrégio Tribunal, in verbis:
Súmula 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."
Por derradeiro, cabe majorar os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, passando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Por tais razões e fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, com majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, passando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.