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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

746.356 decisões no catálogo

  1. SentençaTJGO5556106-58.2026.8.09.0014

    5556106-58.2026.8.09.0014

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aragarças Processo nº: 5556106-58.2026.8.09.0014 Requerente: M. B. S. Requerido(a): Cobuccio S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimentos SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por M. B. S. em face de COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte au

    Aragarças - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO5528878-03.2026.8.09.0146

    5528878-03.2026.8.09.0146

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás São Luís de Montes Belos - Vara Cível [E-MAIL] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5528878-03.2026.8.09.0146 Polo Ativo: Pao E Cia Ltda Polo Passivo: Itau Unibanco S.a. DECISÃO Trata-se de “ação revisional de contrato de empréstimo” proposta por PÃO E CIA LTDA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, todos qualificados nos autos. A decisão do evento 12 indeferiu o pedido de gratuid

    São Luís de Montes Belos - Vara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJRJ0864926-46.2023.8.19.0001

    0864926-46.2023.8.19.0001

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS DE CONVERSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta sem resolução do mérito ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas atinentes à conversão da demanda. II. Questões em discussão: A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da sentença terminativa sem a prévia intimação pessoal da instituição financeira autora para complementar as despesas processuais, bem como a ocorrência de cerceamento decorrente da ausência de apreciação de pedido tempestivo de dilação de prazo. III. Razões de decidir: A extinção do processo por falta de complementação de despesas processuais decorrentes da conversão do rito não autoriza a aplicação sumária do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, equiparando-se a hipótese ao abandono da causa ou inércia no cumprimento de ato processual, o que exige a prévia e obrigatória intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, na forma do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e do verbete sumular número 290 deste Tribunal de Justiça. Ademais, a parte autora protocolizou tempestivo requerimento de dilação de prazo antes da sentença, prazo este de índole dilatória, cuja falta de apreciação pelo juízo de origem caracterizou manifesto vício de procedimento, em afronta aos princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia da resolução de mérito, estatuídos nos artigos 4º, 6º, 9º e 317 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido de plano, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. Tese jurídica: "1. A extinção da demanda em razão do não recolhimento de custas complementares ou decorrentes da conversão de procedimento exige a prévia e formal intimação pessoal da parte autora, nos moldes do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 290 do TJRJ." Referências: Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º, 9º, 139, inciso VI, 317, 485, incisos III e IV, parágrafo 1º, e 932, inciso V, alínea "a"; Decreto-Lei número 911/1969, artigo 4º; Súmula número 290 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça.

    20ª Câmara de Direito PrivadoRel. ANDRÉ LUIZ CIDRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. SentençaTJRN0816916-18.2019.8.20.5001

    0816916-18.2019.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal [ENDEREÇO], Candelária, NATAL - RN - [CEP] WhatsApp Business: [TELEFONE] Processo n.º 0816916-18.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: R. G. F. Demandado: J. C. A. e outros DECISÃO Cumprimento de sentença promovido por R. G. F. em face de J. C. A. e M. C. K COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME. Por meio da petição de ID 197649836, o exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas em face do executado J

    1ª Vara Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJDFT0008393-98.2007.8.07.0000

    0008393-98.2007.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0008393-98.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 88681630, em atenção à decisão de ID: 88020362, o SINDIRETA/DF informou que as sucessoras de ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA CRUZ, GISELE DE CÁSSIA ALENCAR CRUZ e LARISSA CRISTINA ALENCAR CRUZ, renunciam aos

    Conselho EspecialRel. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIORPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. SentençaTJGO5866814-80.2026.8.09.0051

    5866814-80.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [E-MAIL] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que trabalha como professor na rede de ensino público estadual e que vem cumprindo carga horária superior a 200 (duzentas) horas mensais, de modo que o período de trabalho exercido supera o limite de 40 (quarenta) horas semanais

    Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Sem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5022810-92.2025.8.24.0023

    5022810-92.2025.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022810-92.2025.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de RUBENS AFONSO CRUZ, julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 9, DOC1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pela ausência de interesse d

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. DecisãoTJGO0184435-94.2016.8.09.0011

    0184435-94.2016.8.09.0011

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Vara da Fazenda Pública Municipal Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 0184435-94.2016.8.09.0011 Exequente: E. A. R. G. Executado: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por E. A. R. G. em face de MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, ambos devidamente qualificados nos autos, decorrente de título judicial transitado em j

    Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública MunicipalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF61039447-46.2019.4.01.0000

    1039447-46.2019.4.01.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 1039447-46.2019.4.01.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO ___________________________________________________ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. D. T. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG (fl. 436 dos autos nº 0001253-91.2011.4.01.3809), que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da apelação interposta nos autos dos embargos à execução nº. 00

    1ª Turma - PREV/SERVRel. GRÉGORE MOREIRA DE MOURAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5101689-51.2026.8.24.0000

    5101689-51.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101689-51.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por N. B. , contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) n. 5003257-76.2026.8.24.0103, deferiu o processamento do pedido e a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência de suspensão ou limitação

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações