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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

108.391 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF60014130-32.2007.4.01.3800

    0014130-32.2007.4.01.3800

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 0014130-32.2007.4.01.3800/ MG DESPACHO/DECISÃO 1.Dessobreste-se o processo. 2.Cuida-se de ação ordinária proposta por S. M. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à reposição da correção monetária devida sobre seus depósitos em cadernetas de poupança. Como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Br

    4ª TurmaRel. ANDRE PRADO DE VASCONCELOSJulgado em 19/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJRJ0813764-88.2023.8.19.0202

    0813764-88.2023.8.19.0202

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. O REQUERIMENTO FOI INDEFERIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. 3. INTIMADO PARA RECOLHER O PREPARO, O RECORRENTE PERMANECEU INERTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ACARRETA A DESERÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. DECISÃO DESTA RELATORIA DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES AO RECURSO SOB PENA DE DESERÇÃO, O QUE NÃO FOI REALIZADO. 6. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE EM REALIZAR O PREPARO RECURSAL. 7. A FALTA DO PREPARO ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO., NA FORMA DO ARTIGO 1007, CAPUT, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ACARRETA A DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.007, CAPUT.

    15ª Câmara de Direito PrivadoRel. RICARDO ALBERTO PEREIRAJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJSP4002042-59.2026.8.26.0125

    4002042-59.2026.8.26.0125

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capivari R. Dr. João Adolfo Stein, 171, Sala 11 - Bairro: Centro - CEP: 13360-067 - Fone: (19) 2146-7052 - Email: capivarijec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002042-59.2026.8.26.0125/ SP DESPACHO/DECISÃO Vistos. Luzia de Cassia Leite Annichino, devidamente qualificada nos autos, ofereceu embargos de declaração, alegando que a d

    Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de CapivariRel. LUCILLANA LUA ROOS DE OLIVEIRAJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJDFT0748867-06.2026.8.07.0000

    0748867-06.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Órgão: 2ª Turma Criminal Espécie: Habeas Corpus Criminal Processo n.º: 0748867-06.2026.8.07.0000 Impetrante(s): Iarleys Rodrigues Nunes Paciente(s): Robert Rubens Morais Silva Autoridade Coatora(s): Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Relator: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Sigilo ou Violência Doméstica: Sim DECISÃO 1. Habeas corp

    2ª Turma CriminalRel. DIAULAS COSTA RIBEIROPublicado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJDFT0718794-76.2025.8.07.0003

    0718794-76.2025.8.07.0003

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos NÚMERO DO PROCESSO: 0718794-76.2025.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: WILSON FRANCISCO CRUZ DE OLIVEIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta aos embargos de declaração de ID 90823637. Brasília/DF, 9 de outubro de 2026. Desembargador JOSA

    2ª Turma CriminalRel. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOSPublicado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTRF45037452-96.2026.4.04.0000

    5037452-96.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5037452-96.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Visto ( evento 1, INIC1 ). Em razão da intempestividade, o recurso não comporta conhecimento. A decisão agravada se deu em 28.07.2026, com prazo final em 19.08.2026 ( evento 232, DESPADEC1 ). Entretanto, preferiu a parte manejar, em 21.08.2026, pedido de reconsideração ( evento 239, PED_RECONSIDERAÇÃO1 ), o qual foi rejeitado em 03.09.2026 ( evento 247, DESPADEC1 ). Pedido de recons

    3ª TurmaRel. ROGERIO FAVRETOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTJRJ0805196-15.2022.8.19.0042

    0805196-15.2022.8.19.0042

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. CONEXÃO COM A AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL. ATUAL 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo sindicato exequente contra sentença que extinguiu, com fundamento no art. 485, III, do CPC, cumprimento individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0036723-33.2013.8.19.0042, relativa ao enquadramento funcional de servidores do Município de Petrópolis e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. O recorrente sustenta legitimidade extraordinária para promover a execução independentemente de autorização individual e a nulidade da sentença por ausência da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o órgão julgador ao qual foi distribuída a apelação é competente para apreciar o recurso ou se há prevenção da 5ª Câmara de Direito Público, decorrente do julgamento, pela antiga 16ª Câmara Cível, de recurso interposto na ação coletiva que originou o título judicial objeto do cumprimento individual. III. RAZÕES DE DECIDIR: O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC. A conexão entre a ação coletiva e os respectivos cumprimentos individuais justifica a concentração da competência recursal, inclusive para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. O título executivo objeto do cumprimento individual foi formado na Ação Civil Pública nº 0036723-33.2013.8.19.0042, cujos recursos foram julgados pela antiga 16ª Câmara Cível deste Tribunal, circunstância que estabeleceu a prevenção daquele órgão para os recursos decorrentes da execução do mesmo título coletivo. A antiga 16ª Câmara Cível foi transformada na atual 5ª Câmara de Direito Público pelo art. 1º, I, "e", da Resolução OE nº 01/2023. A transformação não fez cessar a prevenção, pois não houve alteração da competência material do órgão julgador, conforme o art. 2º da mesma Resolução. A orientação é compatível com o critério de prevenção previsto na Súmula nº 387 do TJRJ e com as teses firmadas pela Seção Cível nos IRDRs nº 0017256-92.2016.8.19.0000 e nº 0032486-33.2023.8.19.0000 acerca da competência recursal em execuções individuais derivadas de sentença coletiva. Reconhecida a prevenção da 5ª Câmara de Direito Público, fica prejudicado, neste órgão julgador, o exame das alegações recursais relativas à legitimidade extraordinária do sindicato e à nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA em favor da 5ª Câmara de Direito Público. TESE DE JULGAMENTO: "1. O julgamento de recurso interposto na ação coletiva estabelece prevenção para a apreciação dos recursos oriundos dos cumprimentos individuais do respectivo título judicial, diante da conexão entre os processos e do disposto no art. 930, parágrafo único, do CPC. 2. A transformação da antiga 16ª Câmara Cível na atual 5ª Câmara de Direito Público não faz cessar a prevenção quando preservada a competência material do órgão julgador." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 485, III e § 1º, e 930, parágrafo único; Resolução OE nº 01/2023 do TJRJ, arts. 1º, I, "e", e 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, Súmula nº 387; TJRJ, IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, Seção Cível, j. 04.10.2018; TJRJ, IRDR nº 0032486-33.2023.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j. 19.02.2024; TJRJ, Apelação nº 0805321-80.2022.8.19.0042, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, 10ª Câmara de Direito Público, j. 12.05.2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0068176-55.2025.8.19.0000, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 02.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0809244-80.2023.8.19.0042, Rel. Des. Geórgia de Carvalho Lima, 7ª Câmara de Direito Público, j. 30.09.2025.

    7ª Câmara de Direito PúblicoRel. ROSSIDELIO LOPES DA FONTEJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJBA8016172-39.2021.8.05.0256

    8016172-39.2021.8.05.0256

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016172-39.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A) APELADO: RITA DE CASSIA CATABRIGA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos d

    QUARTA CAMARA CÍVELRel. JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVAPublicado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJRJ3030340-60.2026.8.19.0000

    3030340-60.2026.8.19.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. 2. A DECISÃO DE ORIGEM FUNDAMENTOU O INDEFERIMENTO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 3. NO RECURSO, O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E REQUEREU A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE E AUTORIZAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONSTITUI INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA, ASSEGURADO PELA CF/1988, E É GARANTIDA À PARTE COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC. 6. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, CONFORME O ART. 99, § 3º, DO CPC, EMBORA O MAGISTRADO POSSA EXIGIR PROVA COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC E DA SÚMULA 39 DO TJRJ. 7. NO CASO, OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PRESENTE RECURSO DEMONSTRAM QUE A PARTE RECEBE A QUANTIA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 8. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA DIFICULDADE CONCRETA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM QUE HAJA, ATÉ O MOMENTO, ELEMENTO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 9. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO IMPEDE POSTERIOR REVISÃO OU REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO, DIANTE DE PROVA SUPERVENIENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 43 DO TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TESE DE JULGAMENTO: "1. A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS APRESENTADA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC. 2. O JUIZ PODE EXIGIR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC E DA SÚMULA 39 DO TJRJ. 3. A COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, SOMADA À EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, EVIDENCIA QUADRO DE DIFICULDADE FINANCEIRA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 4. O BENEFÍCIO PODE SER REVISTO OU REVOGADO DIANTE DE PROVA SUPERVENIENTE QUE DEMONSTRE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS."

    15ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRAJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF45042167-27.2026.4.04.7100

    5042167-27.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Criminal Nº 5042167-27.2026.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Intime-se a defesa de CORREIA, RICARDO & CIA. LTDA. para que, no prazo de 8 (oito) dias , apresente as razões de apelação, de acordo com o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Em caso de decurso do prazo sem manifestação da defesa, a secretaria deverá providenciar a imediata intimação pessoal do apelante para, no prazo de 8 (oito) dias, constituir novo defensor ou nova defensora e

    7ª TurmaRel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPELJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações