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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

698.076 decisões no catálogo

  1. SentençaTJRN0860917-15.2024.8.20.5001

    0860917-15.2024.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL [ENDEREÇO], Candelária, Natal/RN - [CEP] Processo nº.: 0860917-15.2024.8.20.5001 Autor: C. L. A. Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por C. L. A., em face do BANCO DO BRASIL S/A. Conforme a inicial, a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito. Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo paga

    10ª Vara Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. SentençaTJGO5211666-59.2021.8.09.0100

    5211666-59.2021.8.09.0100

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, [CEP] Gabinete Virtual: [TELEFONE] E-mail: [E-MAIL] 5211666-59.2021.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública M. P. C., Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado

    Luziânia - Vara das Fazendas Públicas MunicipalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. DecisãoTJGO6022218-65.2026.8.09.0006

    6022218-65.2026.8.09.0006

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [E-MAIL] [ENDEREÇO], Centro, Anápolis, [CEP] Processo: 6022218-65.2026.8.09.0006 Requerente: A. M. R. (CPF: ***.***.***-**) Requerido: W. P. M. (CPF: ***.***.***-**) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, opostos por A. M. R. em desfavo

    Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas das turmas de uniformizaçãoTJSC5026069-33.2026.8.24.0000

    5026069-33.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação (TU) Nº 5026069-33.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por T. C. C. D. S. contra acórdão da 3ª Turma Recursal. O acórdão deu provimento à apelação da querelante para cassar a sentença que havia rejeitado a queixa-crime, receber a peça acusatória e determinar o prosseguimento da ação penal privada. A reclamante sustenta que o acórdão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ao

    Turma de UniformizaçãoRel. Cyd Carlos da SilveiraJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. SentençaTJGO5027805-50.2026.8.09.0050

    5027805-50.2026.8.09.0050

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal [ENDEREÇO], Setor Universitário, [CEP] Processo nº: 5027805-50.2026.8.09.0050 Reclamante: M. J. C. A. Reclamado(a): Cooperativa De Credito De L. A. C. N. B. SENTENÇA I – RELATÓRIO (art.489, I, do CPC) Trata-se de ação proposta por M. J. C. A. em desfavor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro – S. U. N. B., partes devidamente qualificadas no processo em epígrafe. Sendo o processo, no Juizado Espec

    Goianésia - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO0212869-41.2014.8.09.0051

    0212869-41.2014.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, partes qualificadas. A parte exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executad

    Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. DecisãoTJGO6017155-93.2025.8.09.0006

    6017155-93.2025.8.09.0006

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [E-MAIL] [ENDEREÇO], Centro, Anápolis, [CEP] Processo: 6017155-93.2025.8.09.0006 Requerente: H. F. J. P. Requerido: M. V. C. C. Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO No evento n. 55, a requerente peticionou aos autos manifestando-se acerca do aviso de recebimento da carta citatória direcionada ao requ

    Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF60002387-89.2007.4.01.3811

    0002387-89.2007.4.01.3811

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 0002387-89.2007.4.01.3811/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002387-89.2007.4.01.3811/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por M. D. A. F. e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , em face da sentença proferida em 27.06.2010 que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças existentes entre a correção monetária creditada no aludido período no saldo

    3ª TurmaRel. ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. SentençaTJRN0802538-41.2026.8.20.5121

    0802538-41.2026.8.20.5121

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba [ENDEREÇO], Tavares de L., MACAÍBA - RN - [CEP] Processo: 0802538-41.2026.8.20.5121 Promovente: J. M. G. P.(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por J. M. G., servidor(a) admitido(a) em 01/03/1984, nos autos de nº 0802538-41.2026.8.20.5121, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da qual p

    Juizado da Fazenda Pública da Comarca de MacaíbaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. DecisãoTJPB0801444-87.2024.8.15.0911

    0801444-87.2024.8.15.0911

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca [ENDEREÇO], Centro, SERRA BRANCA - PB - [CEP] - ( ) Processo: 0801444-87.2024.8.15.0911 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: L. F. C. S. Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda pretendendo a aferição da validade e eventual caráter abusivo de contrato de Re

    Vara Única de Serra BrancaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações