Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.197.616decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:11

746.356 decisões no catálogo

  1. SentençaTJGO5931050-60.2025.8.09.0153

    5931050-60.2025.8.09.0153

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Cível Protocolo n. 5931050-60.2025.8.09.0153 SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Analisando os autos, observa-se que, com a cooperação deste Juízo foram realizadas várias tentativas de localização e expropriação do patrimônio da parte executada, porém todas elas restaram infrutíferas. Instado a promover o regular andamento do feito e informar a existência de bens passíveis de penhora, a parte exequen

    Uruaçu - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO5363804-95.2022.8.09.0093

    5363804-95.2022.8.09.0093

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5363804-95.2022.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE : K. A. C. LTDA. RECORRIDA : D. N. L. F. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 208 por KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 203 pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível

    Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVELSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. DecisãoTJGO5231626-46.2024.8.09.0051

    5231626-46.2024.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5231626-46.2024.8.09.0051 Polo ativo: M. P. G. Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por M. P. G. em face do ESTADO DE GOIÁS, com amparo no título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 5507106-85.2020.8.09.0051, movida pela ASSEGO (Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombe

    Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ªSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF61001435-67.2019.4.01.3813

    1001435-67.2019.4.01.3813

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 1001435-67.2019.4.01.3813/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001435-67.2019.4.01.3813/ MG DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para providências cabíveis ante a petição de evento 35, OUT2 , ficando ressalvado, desde já, o disposto no art. 24, § 5º da Lei 8.906/94. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator , na forma do artigo 1º, inci

    2ª Turma - PREV/SERVRel. FLAVIO BOSON GAMBOGIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO5599428-90.2021.8.09.0051

    5599428-90.2021.8.09.0051

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5599428-90.2021.8.09.0051 Exequente(s): M. P. P. G. I. I. S. LTDA Executado(s): S. A. T. A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a

    Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO5217179-82.2026.8.09.0051

    5217179-82.2026.8.09.0051

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5217179-82.2026.8.09.0051 Exequente(s): T. O. C. Executado(s): Cooperativa M. R. DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciár

    Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. SentençaTJGO5867631-47.2026.8.09.0051

    5867631-47.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5867631-47.2026.8.09.0051 Autor(a): E. O. R. M. Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código d

    Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Sem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45006210-02.2021.4.04.7209

    5006210-02.2021.4.04.7209

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5006210-02.2021.4.04.7209/ SC DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES C

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF60035488-19.2008.4.01.3800

    0035488-19.2008.4.01.3800

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 0035488-19.2008.4.01.3800/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035488-19.2008.4.01.3800/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e I. S. M. D. C. , em face da sentença proferida em 15/02/2011 ( 2.1 ,pags. 155/164) que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para "determinar que a CEF aplique ao saldo das cadernetas de poupança da Autora junto à Agência 0821, contas n° 301469-5, 3

    3ª TurmaRel. ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. SentençaTJSE0006344-93.2026.8.25.0040

    0006344-93.2026.8.25.0040

    RESTAURAÇÃO DE AUTOS PROC.: 202654002318 NÚMERO ÚNICO: 0006344-93.2026.8.25.0040 AUTOR : CARTÓRIO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE LAGARTO/SE INTERESSADO : M. J. S. S....: ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A COTA MINISTERIAL E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, COM FULCRO NO ART. 109 DA LEI Nº 6.015/1973 E ARTS. 197 E SEGUINTES DO PROVIMENTO CNJ Nº 149/2023, RESOLVENDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINO A RESTAURAÇÃO DO REGISTRO Nº 19.341 DO LIVRO

    1ª Vara Civel de LagartoSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações