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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

727.249 decisões no catálogo

  1. SentençaTJRN0888418-70.2026.8.20.5001

    0888418-70.2026.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal [ENDEREÇO], Cidade Alta, NATAL - RN - [CEP] Processo: 0888418-70.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: L. C. REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, que condenou o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar a jornada dos integrantes da carreir

    1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. SentençaTJRN0845944-84.2026.8.20.5001

    0845944-84.2026.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal [ENDEREÇO], Cidade Alta, NATAL - RN - [CEP] Processo: 0845944-84.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, G. M. P. S., G. M. C. N., G. A., G. A. S. M. R.(A) CIVILMENTE COMO G. A. S., G. M. S. A. R.(A) CIVILMENTE COMO G. M. S. A. B., G. S. C., G. M. O., G. A. F. F. R.(A) CIVILMENTE C

    1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. DecisãoTJGO5670878-20.2026.8.09.0051

    5670878-20.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5670878-20.2026.8.09.0051 L. R. P. Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por L. R. P. em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambas as partes qualificadas. Narra a autora, em

    Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. DecisãoTJGO5092591-16.2021.8.09.0071

    5092591-16.2021.8.09.0071

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5092591-16.2021.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA AGRAVANTE: D. V. P. E OUTROS AGRAVADO: S. H. I. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA E OUTRO DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial (art. 1.042 do CPC) interpostos por D. V. P. E OUTROS, nas movimentações n.º 338 e 339, em face da decisão proferida na movimentação n.º 323, por me

    Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVELSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO6050163-04.2026.8.09.0143

    6050163-04.2026.8.09.0143

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 6050163-04.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: M. S. A. PROMOVIDO: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por M. S. A. em de

    São Miguel do Araguaia - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO6064393-92.2026.8.09.0000

    6064393-92.2026.8.09.0000

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6064393-92.2026.8.09.0000 COMARCA DE VIANÓPOLIS AGRAVANTE: J.C.M. AGRAVADA: J.R.M. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por J.C.M., nos autos da Ação Revisional de Alimentos com pedido liminar, ajuizada em desfavor de J.R.M., em face da decisão (movimentação 12

    7ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. DecisãoTJGO6069966-14.2026.8.09.0000

    6069966-14.2026.8.09.0000

    ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: O. S. N. HABEAS CORPUS N. 6069966-14.2026.8.09.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS: 6040361-87.2026.8.09.0011 ORIGEM: COMARCA DE GOIATUBA IMPETRANTE: I. L. G. PACIENTE: N. R. J. AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIATUBA RELATOR: OSCAR SÁ NETO DECISÃO I. L. G. impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de N. R. J., qualificado nos autos, e indicou como autoridade impetrada a juíza de direito da vara crimin

    1ª Câmara CriminalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJRJ3035172-39.2026.8.19.0000

    3035172-39.2026.8.19.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA DOS ELEMENTOS FINANCEIROS E DAS DESPESAS FAMILIARES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado antes da citação. O agravante requer a concessão do benefício, sob o fundamento de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados demonstram insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, justificando a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça destina-se a assegurar o acesso ao Poder Judiciário à pessoa que não dispõe de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. O benefício possui natureza individual e personalíssima. 4. A declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. O magistrado pode exigir a comprovação da condição econômica quando existirem elementos que justifiquem o afastamento dessa presunção, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.178, o indeferimento imediato da gratuidade não pode se fundamentar exclusivamente em critérios objetivos. Havendo indícios de capacidade financeira, o juízo deve indicar as razões que justificam a exigência de comprovação da hipossuficiência. 6. No caso, a análise conjunta dos rendimentos, das declarações fiscais, das despesas familiares e médicas, do número de dependentes e do patrimônio informado demonstra que o pagamento das custas e despesas processuais pode comprometer o sustento do agravante e de sua família. Não há elementos suficientes para afastar a alegada insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural exige a análise da insuficiência de recursos à luz dos elementos concretos apresentados nos autos. 2. O indeferimento do benefício não pode se fundamentar exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado indicar os elementos que justificam o afastamento da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira. 3. A análise conjunta dos rendimentos, das despesas familiares e médicas, dos dependentes e do patrimônio pode justificar a concessão da gratuidade de justiça quando demonstrado o risco de comprometimento do sustento próprio e familiar." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 932, IV, e 1.019, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; TJRJ, Súmula 39.

    15ª Câmara de Direito PrivadoRel. ALEXANDRE EDUARDO SCISÍNIOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. SentençaTJGO5533624-72.2019.8.09.0011

    5533624-72.2019.8.09.0011

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5533624-72.2019.8.09.0011 Requerente(s): W. A. C. Requerido(s): Município De Aparecida De Goiânia Sentença W. A. C. ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do MUNICÍPIO DE

    Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública MunicipalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. DecisãoTJPB0801342-98.2024.8.15.0221

    0801342-98.2024.8.15.0221

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de S. J. P. C. S. (156) 0801342-98.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade arguida sob o fundamento de que há excesso de execução. Indicou o valor que entende devido e anexou documentos. O exequente apresentou sua manifestação. Concordou com o valor apresentado e requereu o prosseguimento da execução. É o relatório. Inicialmente, convém esclarecer que não há prazo para apresentação da Exceção de Pré- Executividade, visto que se trata de cri

    Vara Única de São José de PiranhasSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações