Decisão monocráticaTJRJ0803737-46.2025.8.19.0050
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. DISTRIBUIÇÃO PERANTE O 1º NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos ajuizada por servidora municipal, com pedido de incorporação de vantagem individual à remuneração em razão do exercício de cargo em comissão por período suficiente.
2. A sentença julgou procedente o pedido.
3. O Município interpôs apelação contra a sentença. A parte autora apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal tem competência para processar e julgar apelação interposta em ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Ato Executivo TJ nº 23/2025 atribuiu ao 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal competência específica para o processamento e julgamento de recursos em execução fiscal.
6. O § 1º do art. 2º do referido ato, com a redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 145/2025, restringiu essa competência aos recursos oriundos da dívida ativa municipal que tenham como objeto exclusivamente IPTU e taxas correlatas.
7. A demanda originária não decorre de execução fiscal. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer e cobrança de parcelas remuneratórias de servidora municipal.
8. A matéria possui natureza de Direito Público. O recurso deve ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Público, e não pelo Núcleo especializado em execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Declínio de competência e remessa dos autos à Primeira Vice-Presidência, para o fim de que proceda à distribuição a uma das Câmaras de Direito Público.
_Tese de julgamento_: "1. O 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal possui competência restrita aos recursos interpostos em execução fiscal oriundos da dívida ativa municipal cujo objeto seja exclusivamente IPTU e taxas correlatas. 2. Apelação interposta em ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos, fundada em pretensão remuneratória de servidora municipal, não se insere nessa competência. 3. Compete a uma das Câmaras de Direito Público para processar e julgar o recurso."
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_Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 942; Ato Executivo TJ nº 23/2025, art. 2º, § 1º; Ato Executivo TJ nº 145/2025.
_Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Apelação Cível nº 0811154-05.2022.8.19.0002, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0002154-57.2017.8.19.0012, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, 4ª Câmara de Direito Público, j. 31.07.2025.