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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

731.234 decisões no catálogo

  1. SentençaTJGO5584230-34.2026.8.09.0149

    5584230-34.2026.8.09.0149

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [E-MAIL] e [E-MAIL] / [TELEFONE] Processo n.: 5584230-34.2026.8.09.0149 Polo ativo: T. B. S. F. Polo passivo: Banco Votorantim S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escr

    Trindade - 2ª Vara Cível e AmbientalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO6106951-91.2024.8.09.0051

    6106951-91.2024.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6106951-91.2024.8.09.0051 Autor(a): C. C. A. Ré(u): Banco Do Brasil S.a Vistos etc. I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega contradição e omissão. A parte embargada manifestou-se. A seguir, vieram-me os autos conclusos. II – Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constitue

    Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. DecisãoTJGO6077734-32.2026.8.09.0051

    6077734-32.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6077734-32.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: W. M. S. O. AGRAVADOS: P. C. V. LTDA. E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão (mov. 236) proferida pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença cível da comarca de Goiânia, Dr. E. P. S., nos autos do cumprimento de sentença decorr

    8ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. SentençaTJGO5856234-77.2026.8.09.0087

    5856234-77.2026.8.09.0087

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas Processo nº 5856234-77.2026.8.09.0087 Requerente: M. D. P. Ltda. Requerido: Estado de Goiás SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Tratando-se de matéria unicamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo se encontra em ordem e as parte

    Itumbiara - Juizado de Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTJRJ3023021-41.2026.8.19.0000

    3023021-41.2026.8.19.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA RECORREU DE DECISÃO QUE JULGOU DESPROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO SANEADORA. O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS NÃO ABORDOU A TUTELA REQUERIDA PELA PARTE OU ENFRENTOU A MANIFESTAÇÃO AUTORAL ACERCA DO PONTO CONTROVERTIDO DEFINIDO NA DECISÃO SANEADORA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO OBSERVOU O DEVER DO JULGADOR DE FUNDAMENTAR SUAS DECISÕES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 11 E 489, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRATA-SE DE DECISÃO QUE SE LIMITA A INDICAR TRECHO DE ATO NORMATIVO SEM EXPLICAR SUA RELAÇÃO COM A CAUSA OU A QUESTÃO DECIDIDA. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 489, §1º, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.

    23ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARCO ANTÔNIO IBRAHIMJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. SentençaTJRN0802263-43.2026.8.20.5105

    0802263-43.2026.8.20.5105

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau [ENDEREÇO], Centro, MACAU - RN - [CEP] Processo n.º: 0802263-43.2026.8.20.5105 Parte autora:F. M. S. Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bastando breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de cobrança proposta por F. M. S. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio d

    Juizado da Fazenda Pública da Comarca de MacauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. SentençaTJGO5129717-56.2025.8.09.0105

    5129717-56.2025.8.09.0105

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MINEIROS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Rua 10 • Bairro Nossa Senhora de Fátima • Mineiros/GO • [CEP] Telefones: [TELEFONE] • [TELEFONE] • E-mail: [E-MAIL] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5129717-56.2025.8.09.0105 Polo Ativo: Cooperativa De Credito Sicoob Mineiros Polo Passivo: Somar Comercio E Representacao De Produtos Agropecuarios Ltda S E N T E N Ç A

    Mineiros - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJRJ0803737-46.2025.8.19.0050

    0803737-46.2025.8.19.0050

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. DISTRIBUIÇÃO PERANTE O 1º NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos ajuizada por servidora municipal, com pedido de incorporação de vantagem individual à remuneração em razão do exercício de cargo em comissão por período suficiente. 2. A sentença julgou procedente o pedido. 3. O Município interpôs apelação contra a sentença. A parte autora apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal tem competência para processar e julgar apelação interposta em ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Ato Executivo TJ nº 23/2025 atribuiu ao 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal competência específica para o processamento e julgamento de recursos em execução fiscal. 6. O § 1º do art. 2º do referido ato, com a redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 145/2025, restringiu essa competência aos recursos oriundos da dívida ativa municipal que tenham como objeto exclusivamente IPTU e taxas correlatas. 7. A demanda originária não decorre de execução fiscal. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer e cobrança de parcelas remuneratórias de servidora municipal. 8. A matéria possui natureza de Direito Público. O recurso deve ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Público, e não pelo Núcleo especializado em execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Declínio de competência e remessa dos autos à Primeira Vice-Presidência, para o fim de que proceda à distribuição a uma das Câmaras de Direito Público. _Tese de julgamento_: "1. O 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal possui competência restrita aos recursos interpostos em execução fiscal oriundos da dívida ativa municipal cujo objeto seja exclusivamente IPTU e taxas correlatas. 2. Apelação interposta em ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos, fundada em pretensão remuneratória de servidora municipal, não se insere nessa competência. 3. Compete a uma das Câmaras de Direito Público para processar e julgar o recurso." _______________ _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 942; Ato Executivo TJ nº 23/2025, art. 2º, § 1º; Ato Executivo TJ nº 145/2025. _Jurisprudência relevante citada_: TJRJ, Apelação Cível nº 0811154-05.2022.8.19.0002, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0002154-57.2017.8.19.0012, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, 4ª Câmara de Direito Público, j. 31.07.2025.

    1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução FiscalRel. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. DecisãoTJGO5902517-08.2026.8.09.0137

    5902517-08.2026.8.09.0137

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: [E-MAIL] Processo n. 5902517-08.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): P. S. C. S. G. Ré(u): F. F. A. S. DECISÃO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais em face de F. F. A. S. Houve determinação para recolhimentos das custas processuais (ev. 5), sem o atendi

    Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF45038055-72.2026.4.04.0000

    5038055-72.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5038055-72.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO O Senhor Desembargador Federal Leandro Paulsen : Trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal, interposto por HIROTA, ODA E CIA. LTDA, em face de decisão que indeferiu pedido de penhora de direito creditório oriundo de ação indenizatória e autorizou a penhora de valores via SISBAJUD ( evento 20, DESPADEC1 ). A agravante sustenta que a alegada "inconveniência do bem ao credor"

    1ª TurmaRel. LEANDRO PAULSENJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações