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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

736.755 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF66007966-92.2026.4.06.0000

    6007966-92.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Petição (Acordo do Rio Doce) Nº 6007966-92.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Citada, a Samarco apresentou contestação. Abra-se vista para a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, impugnação, desde já especificando as provas que pretende produzir. Transcorrido o prazo, com o se

    CoordenaçõesRel. KARLEY CORREA DA SILVAJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Decisão terminativaTJPE0030064-09.2025.8.17.8201

    0030064-09.2025.8.17.8201

    PODER JUDICIÁRIO I COLÉGIO RECURSAL VICE-PRESIDÊNCIA 0030064-09.2025.8.17.8201 RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES, MUNICIPIO DO RECIFE RECORRIDO(A): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO — ADMISSÃO NEGADA (ART. 1.030, V, DO CPC) Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em face de v. Acórdão proferido pela Egrégia Turma Recur

    1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRCRel. ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOSJulgado em 24/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Decisão terminativaTJPE0013425-13.2025.8.17.8201

    0013425-13.2025.8.17.8201

    PODER JUDICIÁRIO I COLÉGIO RECURSAL VICE-PRESIDÊNCIA 0013425-13.2025.8.17.8201 RECORRENTE: MUNICIPIO DO RECIFE DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: MARIA DO CARMO DA SILVA FILHA DECISÃO — ADMISSÃO NEGADA (ART. 1.030, V, DO CPC) Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em face de v. Acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal deste Colégio Recursal, que manteve decisão

    1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRCRel. ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOSJulgado em 24/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. Decisão terminativaTJPE0023589-37.2025.8.17.8201

    0023589-37.2025.8.17.8201

    PODER JUDICIÁRIO I COLÉGIO RECURSAL VICE-PRESIDÊNCIA 0023589-37.2025.8.17.8201 RECORRENTE: DAMIANA MARIA DE SANTANA, MUNICIPIO DO RECIFE DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: MUNICIPIO DO RECIFE DECISÃO — ADMISSÃO NEGADA (ART. 1.030, V, DO CPC) Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em face de v. Acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal deste Colégio Recursal, que

    1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRCRel. ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOSJulgado em 24/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5001259-76.2026.8.24.0005

    5001259-76.2026.8.24.0005

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001259-76.2026.8.24.0005/ SC DESPACHO/DECISÃO À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, por retratar com exatidão o trâmite na origem: Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível movida por A. G. M. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. A parte autora relatou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho e que,

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. ALAÍDE MARIA NOLLIJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5028496-02.2024.8.24.0023

    5028496-02.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028496-02.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Joinville contra a sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de F. L. S. , indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, diante da ausência de comprovação suficiente das providências prévias

    06º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. GLADYS AFONSOJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5097742-86.2026.8.24.0000

    5097742-86.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5097742-86.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal ( evento 9 ). Irresignada, a parte agravante sustentou, em apertada síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que não teria sido examinado o risco de levantamento ou expropriação dos valores bloqueados an

    8ª Câmara de Direito CivilRel. ELIZA MARIA STRAPAZZONJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJDFT0740849-93.2026.8.07.0000

    0740849-93.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Órgão: 2ª Turma Criminal Classe: Embargos de Declaração - EMD Processo nº: 0740849-93.2026.8.07.0000 Embargante(s): Luís Gustavo da Conceição Embargado(s): Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Relator: Des. Diaulas Costa Ribeiro DESPACHO 1. Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, opostos por Luís Gustavo da Conceição (ID nº 91386191), contra acórdão de

    2ª Turma CriminalRel. DIAULAS COSTA RIBEIROPublicado em 24/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF61055925-44.2020.4.01.3800

    1055925-44.2020.4.01.3800

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 1055925-44.2020.4.01.3800/ MG DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifico que, quando da sua migração para o Eproc, não houve juntada das respectivas peças digitalizadas, o mesmo ocorrendo com o processo originário, conforme consulta ao Eproc de primeiro grau. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Secretaria, para regularização da digitalização. Belo Horizonte, data do registro. Documento eletrônico assinado por ANA CAROL

    1ª Turma SuplementarRel. ANA CAROLINA CAMPOS AGUIARJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5021028-02.2025.8.24.0039

    5021028-02.2025.8.24.0039

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021028-02.2025.8.24.0039/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível e Apelação Adesiva em que sobreveio notícia de acordo formalizado entre as partes ( evento 14 ). Inicialmente, acerca do disposto no art. 200 do CPC, temos que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Sendo assim, verifica-se estar o pedido d

    8ª Câmara de Direito CivilRel. ELIZA MARIA STRAPAZZONJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações