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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

736.773 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF66016346-07.2026.4.06.0000

    6016346-07.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6016346-07.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta em desfavor da SAMARCO MINERAÇÃO S/A, em que se discute questão relativa ao Novo Acordo do Rio Doce, o que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da PET 13.157/DF, é de competência desta Coor

    CoordenaçõesRel. KARLEY CORREA DA SILVAJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5065907-45.2025.8.24.0023

    5065907-45.2025.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065907-45.2025.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Na peça recursal, a parte Recorrente requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. A benesse foi indeferida, sendo determinada a intimação da parte recorrente para que promovesse o recolhimento integral do preparo recursal ( evento 37, DESPADEC1 ). Transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestaçã

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF61055981-43.2021.4.01.3800

    1055981-43.2021.4.01.3800

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº 1055981-43.2021.4.01.3800/ MG DESPACHO/DECISÃO Considerando a alegação de nulidade do acórdão suscitada nos embargos de declaração opostos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio (evento 14), em razão da ausência de intimação do Ministério Público Federal para atuar em segundo grau de jurisdição, intime-se o MPF para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração, especialmente quanto à alegad

    4ª TurmaRel. ANDRE PRADO DE VASCONCELOSJulgado em 24/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF66010986-91.2026.4.06.0000

    6010986-91.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6010986-91.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta em desfavor da SAMARCO MINERAÇÃO S.A. por meio da qual a parte autora pretende o regular prosseguimento do seu requerimento de adesão ao PID- Programa Indenizatório Definitivo- previsto no Novo Acordo do Rio

    CoordenaçõesRel. KARLEY CORREA DA SILVAJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF66002527-03.2026.4.06.0000

    6002527-03.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6002527-03.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Verifica-se dos autos que a parte autora aderiu ao Programa Indenizatório Definitivo (PID), no âmbito da nova janela de adesão disponibilizada pela Samarco, decorrente da reabertura extraordinária da plataforma entre os dias 18 de mai

    CoordenaçõesRel. KARLEY CORREA DA SILVAJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102248-08.2026.8.24.0000

    5102248-08.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102248-08.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por E. M. B. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50160272320258240011, cujo teor a seguir se transcreve: ACOLHO a impenhorabilidade do valor bloqueado, até o limite de 40 salários-mínimos por executado, em relação ao(s) Impugnante(s) pessoa(s) física(s). Imutável a presente decisão

    5ª Câmara de Direito CivilRel. GLADYS AFONSOJulgado em 24/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Decisão terminativaTJPE0013225-69.2026.8.17.8201

    0013225-69.2026.8.17.8201

    PODER JUDICIÁRIO I COLÉGIO RECURSAL VICE-PRESIDÊNCIA 0013225-69.2026.8.17.8201 RECORRENTE: LARISSA MARQUES VALENTIN ALVES, MUNICIPIO DO RECIFE DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: MUNICIPIO DO RECIFE DECISÃO — ADMISSÃO NEGADA (ART. 1.030, V, DO CPC) Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em face de v. Acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal deste Colégio Recursa

    1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRCRel. ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOSJulgado em 24/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Decisão terminativaTJPE0015535-82.2025.8.17.8201

    0015535-82.2025.8.17.8201

    PODER JUDICIÁRIO I COLÉGIO RECURSAL VICE-PRESIDÊNCIA 0015535-82.2025.8.17.8201 RECORRENTE: MUNICIPIO DO RECIFE DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: AURINETE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO — ADMISSÃO NEGADA (ART. 1.030, V, DO CPC) Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em face de v. Acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal deste Colégio Recursal, que manteve decisão fa

    1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRCRel. ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOSJulgado em 24/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJES5000333-38.2023.8.08.0008

    5000333-38.2023.8.08.0008

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000333-38.2023.8.08.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra de São Francisco (ID 21687404) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em f

    1ª Câmara CívelRel. EDER PONTES DA SILVAJulgado em 24/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Decisão terminativaTJPE0016966-54.2025.8.17.8201

    0016966-54.2025.8.17.8201

    PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA DO 1º COLÉGIO RECURSAL NPU: 0016966-54.2025.8.17.8201 RECORRENTE: IPUTINGA PRIME VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: MARIA ROSEMERI ALMEIDA DA SILVA DECISÃO ADMISSÃO NEGADA (ART. 1.030, V, DO CPC) Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em face de v. Acórdão proferido pela Egrégia TURMA RECURSAL deste Colégio Recursa

    1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRCRel. ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOSJulgado em 24/10/2026coletada em 25/10/20260 citações