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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

736.755 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5001665-80.2024.8.24.0001

    5001665-80.2024.8.24.0001

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001665-80.2024.8.24.0001/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Depois de ter sido oportunizada manifestação fazendária, a execução fiscal promovida pelo Município de Abelardo Luz foi extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não existe interesse de agir. Veio recurso da Fazenda Pública. Defendeu que deve prevalecer a legislação municipal sobre as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Ressaltou, além disso, que nas normas locais se previu medidas

    04º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. HÉLIO DO VALLE PEREIRAJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5103345-71.2023.8.24.0930

    5103345-71.2023.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5103345-71.2023.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação monitória n. 5103345-71.2023.8.24.0930, que acolheu em parte os embargos monitórios, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios para constituir o mandado inicial em título executivo, condenando a parte requerida ao pagamento do débito apontado na inicial, a ser recalculado

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5017886-49.2026.8.24.0008

    5017886-49.2026.8.24.0008

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017886-49.2026.8.24.0008/ SC DESPACHO/DECISÃO À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, por retratar com exatidão o trâmite na origem: Trata-se de ação ajuizada por J. C. P. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, em que se pretende a concessão de auxílio-acidente desde o dia imediatamente subsequente à data de cessação do auxílio-doença acidentário NB 728.617

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. ALAÍDE MARIA NOLLIJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45000455-73.2025.4.04.7009

    5000455-73.2025.4.04.7009

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000455-73.2025.4.04.7009/ PR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença qu

    VICE-PRESIDÊNCIARel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Decisão terminativaTJPE0048430-33.2024.8.17.8201

    0048430-33.2024.8.17.8201

    PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA DO 1º COLÉGIO RECURSAL NPU: 0048430-33.2024.8.17.8201 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: AILTON EUGENIO DA SILVA DECISÃO ADMISSÃO NEGADA (ART. 1.030, V, DO CPC) Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em face de v. Acórdão proferido pela Egrégia TURMA RECURSAL deste Colégio

    1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRCRel. ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOSJulgado em 24/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0915347-74.2017.8.24.0045

    0915347-74.2017.8.24.0045

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0915347-74.2017.8.24.0045/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de Palhoça/SC contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Marli da Silva Acessórios ME, destinada à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, cujo valor, ao tempo do ajuizamento, em 17/4/2017, correspondia a R$ 1.376,48 ( evento 1, PET1 e evento 1, CDA2 /origem). Frustrada a tentativa de citação da executada, cuja co

    02º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. SELSO DE OLIVEIRAJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF45008327-05.2026.4.04.7204

    5008327-05.2026.4.04.7204

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Remessa Necessária Cível Nº 5008327-05.2026.4.04.7204/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando

    9ª TurmaRel. PAULO AFONSO BRUM VAZJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5041276-95.2026.8.24.0930

    5041276-95.2026.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041276-95.2026.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO Apelações interpostas contra sentença proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5041276-95.2026.8.24.0930, que julgou pela parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes em parte os pedidos para: - Afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem; - Limitar os juros de mor

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. SentençaTJSP4003122-89.2025.8.26.0126

    4003122-89.2025.8.26.0126

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba Avenida Rio Grande do Sul, 1805 - Bairro: Indaiá - CEP: 11665-020 - Fone: (12)3203-1915 - https://www.tjsp.jus.br/eproc - Email: upj1a3cvcaragua@tjsp.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4003122-89.2025.8.26.0126/ SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 102 contra

    UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de CaraguatatubaRel. EDUARDO DE FRANCA HELENEJulgado em 24/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5027177-71.2025.8.24.0020

    5027177-71.2025.8.24.0020

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027177-71.2025.8.24.0020/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência n. 5027177-71.2025.8.24.0020, cujo teor a seguir se transcreve: Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado

    5ª Câmara de Direito CivilRel. GLADYS AFONSOJulgado em 24/10/2026coletada em 26/10/20260 citações