Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

741.297 decisões no catálogo

  1. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45016880-22.2026.4.04.0000

    5016880-22.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016880-22.2026.4.04.0000/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5080031-36.2025.4.04.7100/ RS DECISÃO I - Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao(à)(s) recorrente(s), com efeitos prospectivos, nos termos do artigo 98 do CPC. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E CONDICIONAME

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5092983-79.2026.8.24.0000

    5092983-79.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5092983-79.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por D. S. em face do acórdão proferido na Apelação Cível n. 0005643-60.2010.8.24.0028, que manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara. A sentença julgou procedente a ação reivindicatória n. 0000230-32.2011.8.24.0028 e improcedente a ação de usucapião n. 0005643

    Grupo de Câmaras de Direito CivilRel. EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45005436-88.2024.4.04.7104

    5005436-88.2024.4.04.7104

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005436-88.2024.4.04.7104/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45007009-41.2026.4.04.9999

    5007009-41.2026.4.04.9999

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5007009-41.2026.4.04.9999/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000309-97.2010.8.21.0074/ RS DESPACHO/DECISÃO Verifica-se o manifesto equívoco na remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal para julgamento da apelação interposta pelo exequente em face da sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio/RS, que acolheu a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença. Com efeito, o referido cumprimento

    5ª TurmaRel. FRANCISCO DONIZETE GOMESJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO6071823-77.2026.8.09.0006

    6071823-77.2026.8.09.0006

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [E-MAIL] - [TELEFONE] AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6071823-77.2026.8.09.0006 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: N. M. AGRAVADOS: T. M. O. M. E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. M., em 19/10/2026, em face da decisão (movimentação 118– processo originário nº 5142997-03.2025.8.09.0006) prolatad

    5ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45000952-66.2020.4.04.7008

    5000952-66.2020.4.04.7008

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5000952-66.2020.4.04.7008/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000952-66.2020.4.04.7008/ PR DESPACHO/DECISÃO O autor manifestou a desistência do Recurso Especial por ele interposto nestes autos. Decido. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Ante o exposto, homologo a desistência do Recurso Especial, manifestada pelo

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. DecisãoTJGO6073693-45.2025.8.09.0087

    6073693-45.2025.8.09.0087

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 6073693-45.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Gb Musical Importacao E Exportacao Ltda Polo Passivo: Rosewood Music Comercio Ltda Em Recuperacao Judicial DECISÃO Em mov. 79, pugna a parte autora pelo deferimento de citação por edital da parte ré. Pois bem. Decido. Como se sabe, a citação perfectibiliza diversos imperativos constitucionais, especialmente o contraditório e ampla defesa. É o ato pelo qual o demandado to

    Itumbiara - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. SentençaTJRN0888931-72.2025.8.20.5001

    0888931-72.2025.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal [ENDEREÇO], Cidade Alta, NATAL - RN - [CEP] Processo: 0888931-72.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: L. L. S. R.(A) CIVILMENTE COMO L. L. S. REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado e satisfeito o cumprimento da obrigação de fazer, a exequente formulou pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, instruindo-o c

    1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. SentençaTJGO5500194-05.2025.8.09.0049

    5500194-05.2025.8.09.0049

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5500194-05.2025.8.09.0049 Autuado/Acusado: D. R. P. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público, em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e com base nas conclusões do Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de D. R. P. e E. A. R. P., pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n.

    Goianésia - 2ª Vara CriminalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5101422-79.2026.8.24.0000

    5101422-79.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101422-79.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por C. V. P. . Em análise à certidão do evento 6, INF1 , denota-se que o presente recurso foi erroneamente distribuído como agravo de instrumento, enquanto que, na verdade, se trata de agravo interno à decisão monocrática proferida no evento 16 do agravo de instrumento n. 5084889-45.2026.8.24.0000. Assim, determino o cancelamento da distribuição do presente

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. OSMAR MOHRJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações