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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

737.291 decisões no catálogo

  1. SentençaTJSE0000503-16.2026.8.25.0009

    0000503-16.2026.8.25.0009

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202661000508 NÚMERO ÚNICO: 0000503-16.2026.8.25.0009 AUTOR : J. N. P. C. ADV. : ARTHUR BARBOSA SANTOS SILVA - OAB: 12859-SE RÉU : I. S. S.A ADV. : ANDREA SOBRAL VILA-NOVA DE CARVALHO - OAB: 2484-SE SENTENÇA....: (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, RESOLVENDO O MÉRITO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ÀS FLS. 18 A 20 E D

    BoquimSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5009194-04.2022.8.24.0040

    5009194-04.2022.8.24.0040

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009194-04.2022.8.24.0040/ SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Laguna interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de GRAZIELLE MENDES DOS SANTOS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual à luz dos Temas 1.184 e 1.428 do STF, da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ

    03º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. RICARDO ROESLERJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45008933-25.2024.4.04.7003

    5008933-25.2024.4.04.7003

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5008933-25.2024.4.04.7003/ PR DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1475 , submeteu a julgamento a questão assim ementada: Definir se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade, após a supressão desse agente dos regulamentos previdenciários promovida pelo Decreto n. 2.172/1997, constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos arts.

    10ª TurmaRel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. SentençaTJPB0853452-98.2026.8.15.2001

    0853452-98.2026.8.15.2001

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853452-98.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: L. T. A. S. A. REU: P. I. LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. CONTA DIGITAL DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. BLOQUEIO CAUTELAR DE TRANSAÇÃO VIA PIX. LIBERAÇÃO SUPERVENIENTE DO SALDO. PERDA DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DANO MORAL INOCORRENTE. MERO ABORRECI

    4ª Vara Cível da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102691-56.2026.8.24.0000

    5102691-56.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102691-56.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO K. P. F. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação da Propriedade com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada" n. 5051683-23.2026.8.24.0038, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., dentre outras medidas, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspe

    4ª Câmara de Direito ComercialRel. JANICE GOULART GARCIA UBIALLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. SentençaTJPB0853350-47.2024.8.15.2001

    0853350-47.2024.8.15.2001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto [ENDEREÇO], Centro, J. P. - PB, [CEP]. SENTENÇA Autor: A. G. N. Réu: ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal perante este órgão jurisdicional, por expressa autorização do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, diploma integralmente aplicável ao rito dos Juizados Especiais da

    1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTJDFT0749337-37.2026.8.07.0000

    0749337-37.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0749337-37.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S/A AGRAVADO: LUCAS DE SOUZA MIRANDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 91078626) interposto por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, nos autos da ação de ob

    4ª Turma CívelRel. MÁRIO-ZAM BELMIROPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJRJ0800655-09.2025.8.19.0502

    0800655-09.2025.8.19.0502

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE SISTEMAS ELETRÔNICOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM FACE DE SEGURADORA, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA; 2. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, APÓS RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA NA PESSOA IDOSA E AFIRMAR A INVIABILIDADE TÉCNICA DE REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO EM SISTEMA ELETRÔNICO DIVERSO; 3. A PARTE AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO E SUSTENTOU A NULIDADE DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM NÃO AUTORIZAVAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INCOMPATIBILIDADE ENTRE SISTEMAS ELETRÔNICOS E O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AUTORIZAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPÕE, EM REGRA, A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DO CPC; 6. A INCOMPATIBILIDADE ENTRE SISTEMAS ELETRÔNICOS CONSTITUI QUESTÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO PODE SER TRANSFERIDA ÀS PARTES NEM SERVIR DE FUNDAMENTO PARA IMPEDIR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA; 7. O ART. 485 DO CPC NÃO PREVÊ A INCOMPATIBILIDADE DE SISTEMAS COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABE AMPLIAR ESSE ROL POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA; 8. A EXTINÇÃO DO FEITO POR ENTRAVE TÉCNICO VIOLA O ACESSO À JURISDIÇÃO E IMPÕE PREJUÍZO INDEVIDO À PARTE, O QUE CARACTERIZA ERROR IN PROCEDENDO E ACARRETA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESES DO JULGAMENTO: "1. A INCOMPATIBILIDADE ENTRE SISTEMAS ELETRÔNICOS DO TRIBUNAL CONSTITUI QUESTÃO ADMINISTRATIVA E NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; 2. O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DA DEMANDA, DEVENDO SER ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO; 3. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ART. 485 DO CPC IMPEDE A EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM ENTRAVE TÉCNICO DE TRAMITAÇÃO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, IV. JURISPRUDÊNCIA E PRECEDENTES CITADOS: E.TJRJ, APELAÇÃO 0822419-43.2023.8.19.0204, REL. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07.05.2026; APELAÇÃO 0804039-12.2022.8.19.0202, REL. DES. MARCOS ANDRE CHUT, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 17.03.2026; APELAÇÃO 0008297-80.2026.8.19.0001, REL. DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA, DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08.07.2026; APELAÇÃO 0812769-02.2025.8.19.0042, REL. DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 31.03.2026. PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por I. F. S. em face de Bradesco Seguros S/A, alegando, em síntese, é beneficiário do INSS, recebendo mensalmente o valor líquido de R$ 1.513,01 (mil quinhentos e treze reais e um centavo), o qual é de suma importância para sua subsistência, custeando despesas básicas como alimentação, medicamentos e contas de consumo. Em análise a seus extratos bancários, o autor constatou, surpreso, o lançamento de descontos mensais no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), realizados diretamente em sua conta corrente, vinculada ao benefício previdenciário, sendo certo que os descontos, conforme comprovam os extratos anexos, iniciaram em 06/05/2025 e, até a presente data, somam o total de R$ 34,93 (trinta e quatro reais e noventa e três centavos). Ocorre que o serviço atrelado aos débitos, identificado como "SEGURO CART DEB BRADESCO", nunca foi solicitado, autorizado ou contratado pelo autor. Trata-se, portanto, de cobrança indevida por parte da empresa ré, sem qualquer relação jurídica existente entre as partes, o que configura evidente ilegalidade e abuso. A R. sentença, evento 5, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cujo decisum segue abaixo transcrito. "Cuida-se de Ação Indenizatória, proposta por I. F. S. em face de BRADESCO SEGUROS S/A, endereçada a uma das Varas Cíveis da Capital, distribuída equivocadamente a esta Vara Especializada na Pessoa Idosa. Conforme se extrai dos autos, em que pese o Autor ser pessoa idosa, não se encontra em situação de vulnerabilidade, capaz de determinar a competência especializada da Vara do Idoso. A Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, dispõe em seu artigo 52, I, que compete aos juízes de direito em matéria do idoso processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos dos idosos em situação de risco, na forma da lei. A simples condição de idoso do Autor não atrai a competência da Vara especializada, sendo necessária a presença dos demais requisitos, em especial a condição de "abrigado ou abandonado" ou outra situação de vulnerabilidade social, o que não se afigura nestes autos, na forma da Resolução OE nº 46/2024, que criou e definiu a competência da presente Vara especializada. Assim, declaro a incompetência deste juízo. Diante do exposto, e considerando a inviabilidade técnica de distribuição, eis que os novos processos com competência cível desta Comarca passaram a tramitar exclusivamente via sistema eproc, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora providenciar a distribuição da demanda por meio do referido sistema. Sem custas, ante o evidente equívoco, devendo o pedido de gratuidade ser apreciado pelo juízo competente. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos". Inconformado, o autor interpôs apelação, evento 8, requerendo a nulidade do julgado, ao argumento de que as razões expostas pelo Juízo a quo não ensejariam a extinção do feito. Decisão, evento 22, deferindo a gratuidade de justiça ao apelante. Sem contrarrazões. É o Relatório. Passa-se a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Ao recurso deve se dado provimento. A orientação dada pelo Juízo monocrático a toda evidência não foi a melhor a ser adotada no caso em comento, pois a questão da alegada incompatibilidade de sistemas deve ser solucionada administrativamente, não podendo ser imputado as partes e tampouco lhes causar prejuízo. Além do mais, a incompatibilidade entre os sistemas não está descrita entre as hipóteses de extinção previstas no artigo 485, do Código Processo Civil, não cabendo a interpretação analógica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE SISTEMAS ELETRÔNICOS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de inventário ajuizada para partilha de bens deixados por pessoa falecida em 22/06/2023. 2. Juízo da 2ª Vara de Família da Regional de Bangu deferiu gratuidade de justiça, nomeou inventariante e declinou competência para Vara de Família da comarca da Capital, em razão do domicílio do inventariado. 3. Após redistribuição, o juízo competente extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ajuizamento em sistema inadequado (PJe) e impossibilidade de tramitação no sistema EPROC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, com base em incompatibilidade técnica entre sistemas informáticos, é válida diante da possibilidade de solução administrativa e da previsão legal de remessa dos autos ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O reconhecimento da incompetência do juízo não autoriza a extinção do processo, mas impõe o declínio de competência, conforme o art. 64 do CPC. 6. A incompatibilidade entre sistemas eletrônicos constitui questão administrativa que não pode prejudicar o regular prosseguimento do feito. 7. A extinção do processo, sem tentativa de solução administrativa, viola os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 8. Imposição de anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento perante o juízo competente. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos ao juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0804039-12.2022.8.19.0202, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2026. (0822419-43.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 07/05/2026 - VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) "Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo por incompatibilidade de sistemas judiciais. Sentença anulada. AC 0822419-43.2023.8.19.0204- Ak Des. Fernando Cerqueira Chagas 6 I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de impossibilidade técnica de remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública em razão de incompatibilidade entre os sistemas PJe e EPROC. A parte apelante requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, com redistribuição ao juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se é válida a extinção do processo com base em entrave técnico não comprovado, sem suscitação de conflito de competência, quando a competência material é da Vara de Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção do processo por incompatibilidade de sistemas eletrônicos afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), da cooperação processual (CPC, art. 6º) e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2. A incompatibilidade de sistemas é questão administrativa que não pode ser imputada às partes, devendo ser solucionada pelo Tribunal. 3. O CPC prevê que o reconhecimento da incompetência não leva à extinção do processo, mas à remessa dos autos ao juízo competente (arts. 64 e 65).4. A ausência de consulta técnica ao setor responsável compromete a validade da certidão que fundamentou a extinção. 5. O juízo deveria ter suscitado conflito de competência ou adotado providências administrativas, em vez de extinguir o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Tese: A extinção do processo com base em suposta incompatibilidade técnica entre sistemas judiciais, sem comprovação formal e sem adoção de providências administrativas ou suscitação de conflito de competência, viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. A competência da Vara de Fazenda Pública pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, dispensando a formalização do conflito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º; 6º; 64; 65; 66; 139, VI; 485, IV; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; Lei Estadual nº 10.633/2024, art. 65, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AC 0807600-26.2022.8.19.0014, Rel. Des. Márcia Alvarenga, j. AC 0822419-43.2023.8.19.0204- Ak Des. Fernando Cerqueira Chagas 7 19/07/2024; TJ-RJ, AC 0936808-34.2024.8.19.0001, Rel. Des. José Cláudio de Macedo Fernandes, j. 23/07/2025; TJ-RJ, AC 3005813- 75.2025.8.19.0001, Rel. Des. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, j. 06/11/2025. (0804039-12.2022.8.19.0202. APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT. Julgamento: 17/03/2026 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível. Habilitação de Crédito em Falência. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A incompatibilidade entre sistemas eletrônicos não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Questões técnicas relativas à migração de sistemas devem ser solucionadas administrativamente, sem prejuízo ao direito de acesso à justiça. Provimento. (0008297-80.2026.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 08/07/2026 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) "Apelação. Embargos de terceiro. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Cancelamento da distribuição por incompatibilidade entre os sistemas DCP e PJe. Questão de natureza administrativa. Hipótese não prevista em lei para extinção do processo. Entrave tecnológico que não pode impedir o acesso à Justiça. Necessidade de solução administrativa com migração do feito, nos termos do Aviso CGJ nº 327/2023. Recurso provido. (0812769-02.2025.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 31/03/2026 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, evidenciado o error in procedendo, acarretando, por conseguinte, a anulação da R. Sentença, determinando-se o prosseguimento do feito Por tais razões e fundamentos, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A R. SENTENÇA, determinando que o Juízo dê prosseguimento ao feito.

    5ª Câmara de Direito PrivadoRel. REGINA LÚCIA PASSOSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45057383-14.2015.4.04.7100

    5057383-14.2015.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5057383-14.2015.4.04.7100/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057383-14.2015.4.04.7100/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. No tocante à alegação de afronta ao(s) artigo(s) do Código de Processo Civil relativos à integração e validade da decisão judicial, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração , não resta configurada vio

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. SentençaTJRN0815301-37.2026.8.20.5004

    0815301-37.2026.8.20.5004

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal [ENDEREÇO], Cidade Alta, NATAL - RN - [CEP] [TELEFONE] - Email: [E-MAIL] 0815301-37.2026.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: J. M. S. REQUERIDO: C. N. 2 COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 , passa-se a uma síntese objetiva dos atos praticados. Trata-se de embargos de declaração (rotulados pela parte como petição

    12º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações