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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

737.281 decisões no catálogo

  1. Decisão da presidênciaTJDFT0702851-13.2021.8.07.0018

    0702851-13.2021.8.07.0018

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0702851-13.2021.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Considerando que ainda pendente de publicação o acórdão do RE 1.050.597 (tema 1.071) pelo STF, julgado sob a sistemática da repercussão geral, devolvam-se o

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 25/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTRF66012415-93.2026.4.06.0000

    6012415-93.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6012415-93.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor da SAMARCO MINERAÇÃO S/A, em que se discute questão relativa ao Novo Acordo do Rio Doce, o que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da PET 13.157/DF, é de competência desta Coordenadoria Reg

    CoordenaçõesRel. JOSE MAURICIO LOURENCOJulgado em 25/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5099233-64.2023.8.24.0023

    5099233-64.2023.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099233-64.2023.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ contra a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de R. D. F. C. , declarou extinto o feito, em razão da satisfação da obrigação, com base no art. 924, II, do CPC ( evento 18, SENT1 ). Inconformado, o apelante sustentou, e

    08º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMJulgado em 25/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5003700-55.2022.8.24.0042

    5003700-55.2022.8.24.0042

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003700-55.2022.8.24.0042/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. C. S. e O. T. C. S. contra decisão monocrática terminativa proferida nestes autos, que reconheceu a deserção do recurso de apelação ( evento 19, DESPADEC1 ). Para tanto, apontaram omissão, contradição e erro de premissa na deserção, pois a gratuidade deferida na origem subsistiu sem revogação expressa ou necessidade de renovação. Sustentaram que cumpriram a d

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 25/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. SentençaTJSP1068506-31.2025.8.26.0100

    1068506-31.2025.8.26.0100

    Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 18ª Vara Cível - Foro Central Cível Procedimento Comum Cível Nº 1068506-31.2025.8.26.0100/ SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por C. E. B. em face de BANCO BMG S.A. Em petição 29.47 a parte autora alega não possuir condições de recolher as custas, requerendo a desistência do feito. Ante a falta de recolhimento das custas de distribuição não é o caso de homologar a desistênci

    UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central CívelRel. EDNA KYOKO KANOJulgado em 25/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTJRJ3007876-60.2025.8.19.0070

    3007876-60.2025.8.19.0070

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA APELAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME 1. SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ANTERIOR, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE O CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA É O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC. 4. A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, INVIABILIZANDO A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009 e 1.021.

    1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução FiscalRel. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMAJulgado em 25/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102128-62.2026.8.24.0000

    5102128-62.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102128-62.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. D. N. D. S. , com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de rescisão contratual c/c indenizatória n.º 5027254-11.2026.8.24.0064, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extin

    3ª Câmara de Direito CivilRel. ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOJulgado em 25/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTJES5008086-65.2026.8.08.0000

    5008086-65.2026.8.08.0000

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008086-65.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREY OLIVEIRA DE ALMEIDA INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO PROCESSO SELETIVO NO 005/2025 DO IASES, DIRETOR DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTIC

    4ª Câmara CívelRel. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRAJulgado em 25/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJES5004323-56.2026.8.08.0000

    5004323-56.2026.8.08.0000

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Fábio Brasil Nery PROCESSO Nº 5004323-56.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: GICELLE DA SILVA SOARES Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA LEHNEN LOPES - ES24595-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus, nos autos do mandado de segurança impetrado por GICELLE

    2ª Câmara CívelRel. FABIO BRASIL NERYJulgado em 25/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF66016710-76.2026.4.06.0000

    6016710-76.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6016710-76.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor da SAMARCO MINERAÇÃO S/A, em que se discute questão relativa ao Novo Acordo do Rio Doce, o que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da PET 13.157/DF, é de competência desta Coordenadoria Reg

    CoordenaçõesRel. JOSE MAURICIO LOURENCOJulgado em 25/10/2026coletada em 26/10/20260 citações