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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

737.291 decisões no catálogo

  1. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5006998-67.2022.8.24.0135

    5006998-67.2022.8.24.0135

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5006998-67.2022.8.24.0135/ SC DESPACHO/DECISÃO Município de Navegantes interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 35, RECEXTRA2 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão do evento 24, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 30, I, 37, caput e X, e 61, § 1º, II, “a”,

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5016794-43.2026.8.24.0038

    5016794-43.2026.8.24.0038

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5016794-43.2026.8.24.0038/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 64, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 49, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. SentençaTJRN0823541-24.2026.8.20.5001

    0823541-24.2026.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal [ENDEREÇO], Cidade Alta, NATAL - RN - [CEP] Processo: 0823541-24.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: M. S. N. REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A exequente ajuizou o presente cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, instruindo a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualiz

    1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJRJ0802903-60.2025.8.19.0012

    0802903-60.2025.8.19.0012

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AQUISIÇÃO DE MÓVEL. INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO PELA CONSUMIDORA. CESSÃO DOS DIREITOS DE COBRANÇA A TERCEIRO. EMPREGO DE INTIMIDAÇÕES E AMEAÇAS PELA ASSESSORIA TERCEIRIZADA. CONDUTA ABUSIVA EXPRESSAMENTE VEDADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (ART. 42, DO CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO, ANTE A OFENSA À DIGNIDADE DA AUTORA. VERBA BEM DOSADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 343, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.

    3ª Câmara de Direito PrivadoRel. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF60003632-87.2011.4.01.3814

    0003632-87.2011.4.01.3814

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br Apelação Cível Nº 0003632-87.2011.4.01.3814/ MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003632-87.2011.4.01.3814/ MG DESPACHO/DECISÃO Verifico que os presentes autos foram remetidos a este Tribunal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região sem que as partes tenham sido intimadas do acórdão constante do event

    3ª TurmaRel. MARCELO DOLZANY DA COSTAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5040417-77.2026.8.24.0090

    5040417-77.2026.8.24.0090

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5040417-77.2026.8.24.0090/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) prevista no art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 pelos reajustes concedidos ao Magistério Público Estadual. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a VPNI se sujeita apenas à revis

    2ª Turma RecursalRel. CYD CARLOS DA SILVEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTJDFT0749973-03.2026.8.07.0000

    0749973-03.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0749973-03.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIO HAKKINEN DOS SANTOS ROSA COSTA AGRAVADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF), INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Trata-se de agravo de inst

    2ª Turma CívelRel. HECTOR VALVERDE SANTANNAPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45000172-50.2022.4.04.7140

    5000172-50.2022.4.04.7140

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000172-50.2022.4.04.7140/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos (REsps n.ºs 1.913.152/SP, 1.912.784/SP e nº 1.905.830/SP), com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 1124 - 1) Confi

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45004191-81.2025.4.04.7112

    5004191-81.2025.4.04.7112

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004191-81.2025.4.04.7112/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004191-81.2025.4.04.7112/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reex

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. SentençaTJSE0000503-16.2026.8.25.0009

    0000503-16.2026.8.25.0009

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202661000508 NÚMERO ÚNICO: 0000503-16.2026.8.25.0009 AUTOR : J. N. P. C. ADV. : ARTHUR BARBOSA SANTOS SILVA - OAB: 12859-SE RÉU : I. S. S.A ADV. : ANDREA SOBRAL VILA-NOVA DE CARVALHO - OAB: 2484-SE SENTENÇA....: (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, RESOLVENDO O MÉRITO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ÀS FLS. 18 A 20 E D

    BoquimSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações