Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

737.281 decisões no catálogo

  1. SentençaTJPB0868492-91.2024.8.15.2001

    0868492-91.2024.8.15.2001

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868492-91.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: F. M. S. REU: BANCO DO BRASIL S. S. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. PRETENSÃO PRESCRITA. PEDIDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, fundada em supostos desfalques e incorreções em conta do PASEP. O saldo foi integralmente sa

    14ª Vara Cível da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJDFT0723462-65.2026.8.07.0000

    0723462-65.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0723462-65.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO MAGNO SILVA RAMOS AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO MAGNO SILVA RAMOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização

    7ª Turma CívelRel. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDOPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. SentençaTJRN0800778-94.2025.8.20.5120

    0800778-94.2025.8.20.5120

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ [ENDEREÇO], Centro, L. G. - RN - [CEP] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800778-94.2025.8.20.5120 Parte autora: M. F. G. S. Parte ré: B. V. E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente M. F. G. S. e como requerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. . Em ID. 204575859

    Vara Única da Comarca de Luís GomesSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Decisão da presidênciaTJDFT0700066-41.2026.8.07.0006

    0700066-41.2026.8.07.0006

    o Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0700066-41.2026.8.07.0006 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADA: MARIUSA SOUSA DA SILVA DESPACHO Agravo da decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de apl

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF66010412-68.2026.4.06.0000

    6010412-68.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Petição Cível (Acordo do Rio Doce) Nº 6010412-68.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor da SAMARCO MINERAÇÃO S/A, em que se discute questão relativa ao Novo Acordo do Rio Doce, o que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da PET 13.157/DF, é de competência desta Coordenadoria Re

    CoordenaçõesRel. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5007904-87.2022.8.24.0125

    5007904-87.2022.8.24.0125

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5007904-87.2022.8.24.0125/ SC DESPACHO/DECISÃO K. R. B. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 51, RECEXTRA1 ) O recurso extraordinário visa reformar o acórdão do evento 41, VOTO1 Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, ao argumento de

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. SentençaTJRN0819895-94.2026.8.20.5004

    0819895-94.2026.8.20.5004

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0819895-94.2026.8.20.5004 Polo Ativo: J. E. C. S. CPF: ***.***.***-** Polo Passivo: L. S. D. CPF: ***.***.***-** SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, verifica-se o seguinte: J. E. C. S. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de L. S. D. A execução está fundada em quatro cheques emitidos pela executada contra o Banco do Brasil, agênc

    14º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. DecisãoTJPB0827130-46.2023.8.15.2001

    0827130-46.2023.8.15.2001

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos Processo: 0827130-46.2023.8.15.2001 INTERDITO PROIBITÓRIO [Posse] Autor: G. M. S. Advogado do autor: D. P. B. Réu: Município de João Pessoa DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por G. M. S. em desfavor do Município de João Pessoa. A parte autora alega que exerce a posse do imóvel localizado na Rua Francisco Rabelo, n.º 10, bairro Jar

    Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental, Politica Fundiária, Urbanistica e Proteção aos Direitos HumanosSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5083403-48.2026.8.24.0930

    5083403-48.2026.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5083403-48.2026.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs apelação em face da sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário n. 5083403-48.2026.8.24.0930, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 26, DOC1 ): “Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para: a) afastar a mora; b ) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. SentençaTJRN0895353-29.2026.8.20.5001

    0895353-29.2026.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0895353-29.2026.8.20.5001 AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. ADVOGADO(A) AUTOR: T. R. S. (SP336587) REU: C. V. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de C. V. D. S., objetivando a apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de contrat

    3ª Vara Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações