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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

737.291 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF66013099-18.2026.4.06.0000

    6013099-18.2026.4.06.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Av. Álvares Cabral, 1741, 8o. andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1066 - Email: codes@trf6.jus.br Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6013099-18.2026.4.06.0000/ MG DESPACHO/DECISÃO Citada, a Samarco apresentou contestação. Abra-se vista para a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, impugnação, desde já especificando as provas que pretende produzir. Transcorrido o prazo, com o sem a répl

    CoordenaçõesRel. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. DecisãoTJPB0806815-10.2025.8.15.0131

    0806815-10.2025.8.15.0131

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cajazeiras PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806815-10.2025.8.15.0131 [Abatimento proporcional do preço]. AUTOR: A. A. B.. REU: BANCO CREFISA S.A.. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por A. A. B. em desfavor de Banco Crefisa S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na peça inaugural (Id. 129285873), su

    4ª Vara Mista de CajazeirasSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. SentençaTJPB0800263-38.2026.8.15.0731

    0800263-38.2026.8.15.0731

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo [ENDEREÇO], KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - [CEP] [TELEFONE]; e-mail: [E-MAIL] Nº DO PROCESSO: 0800263-38.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: P. A. B. REU: B. C. S/A SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por P. A. B. em face de BRADESCO

    2ª Vara Mista de CabedeloSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. DecisãoTJPB0800552-18.2025.8.15.0371

    0800552-18.2025.8.15.0371

    Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de S. C. S. (156) 0800552-18.2025.8.15.0371 DECISÃO Vistos, etc. O exequente apresentou memorial de cálculo perseguindo as quantias de R$ 4.306,94, relativa ao crédito principal, e de R$ 861,38, quanto aos honorários sucumbenciais (ID 165451587 e ss). Intimado para efetuar o pagamento voluntário (ID 168002290), o executado permaneceu inerte. É o que importa relatar. DECIDO. Preclusa a discussão sobre os cálculos e não ocorrendo o adimplemento voluntário, incide a m

    Juizado Especial Misto de SousaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5101561-31.2026.8.24.0000

    5101561-31.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101561-31.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Orbenk Administração e Serviços Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Itajaí que, nos autos do mandado de segurança n. 5029100-59.2026.8.24.0033, indeferiu o pedido de liminar destinado a suspender os efeitos da habilitação, homologação e adjudicação da proposta tida como vencedora apresentada pela empresa

    2ª Câmara de Direito PúblicoRel. RICARDO ROESLERJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTRF45011452-39.2025.4.04.7002

    5011452-39.2025.4.04.7002

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5011452-39.2025.4.04.7002/ PR DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1475 , submeteu a julgamento a questão assim ementada: Definir se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade, após a supressão desse agente dos regulamentos previdenciários promovida pelo Decreto n. 2.172/1997, constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos arts.

    10ª TurmaRel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. DecisãoTJPB0861927-77.2025.8.15.2001

    0861927-77.2025.8.15.2001

    Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 01 Autos n.: 0861927-77.2025.8.15.2001 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por G. A. F. A., G. A. N., H. P. C. L., Espólio de H. T. M. e I. A. M. contra a Paraíba Previdência. A sentença transitada em julgado fixou o crédito bruto total de R$ 11.595.657,30, rejeitou a impugnação da autarquia de previdência, garantiu o destaque de 20% para honorários contratuais e arbitrou os hon

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. SentençaTJPB0868492-91.2024.8.15.2001

    0868492-91.2024.8.15.2001

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868492-91.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: F. M. S. REU: BANCO DO BRASIL S. S. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. PRETENSÃO PRESCRITA. PEDIDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, fundada em supostos desfalques e incorreções em conta do PASEP. O saldo foi integralmente sa

    14ª Vara Cível da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTJDFT0723462-65.2026.8.07.0000

    0723462-65.2026.8.07.0000

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0723462-65.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO MAGNO SILVA RAMOS AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO MAGNO SILVA RAMOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização

    7ª Turma CívelRel. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDOPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. SentençaTJRN0800778-94.2025.8.20.5120

    0800778-94.2025.8.20.5120

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ [ENDEREÇO], Centro, L. G. - RN - [CEP] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800778-94.2025.8.20.5120 Parte autora: M. F. G. S. Parte ré: B. V. E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente M. F. G. S. e como requerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. . Em ID. 204575859

    Vara Única da Comarca de Luís GomesSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações