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Catálogo de jurisprudências

1.197.616decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:11

741.297 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTJRJ0822616-67.2024.8.19.0202

    0822616-67.2024.8.19.0202

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER. A APELANTE REQUEREU GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL ALEGANDO DIFICULDADES FINANCEIRAS, SEM TRAZER DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. SABER SE, INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NÃO RECOLHIDO O PREPARO NO PRAZO ASSINALADO, O RECURSO DEVE SER CONHECIDO OU DECLARADO DESERTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO STJ E DA SÚMULA 121 DO TJRJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SÃO INSUFICIENTES. 4. INDEFERIDO O BENEFÍCIO E INTIMADA A PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 5 DIAS (ART. 99, §7º, CPC), A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ACARRETA DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC. 5. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJRJ. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO NÃO CONHECIDO, JULGADO DESERTO. REFERÊNCIAS: CPC ARTS. 99, §7º; 101, §2º; 932, III; 1.007; SÚMULA 481/STJ; SÚMULA 121/TJRJ.

    1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde SuplementarRel. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHAOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO5419455-62.2025.8.09.0011

    5419455-62.2025.8.09.0011

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5419455-62.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: A. C. S. G., CPF/CNPJ 33.448.150/0001-11 Requerido: Maria D A. R. M., CPF/CNPJ ***.***.***-** DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como

    Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. DecisãoTJPB0008715-97.2013.8.15.2001

    0008715-97.2013.8.15.2001

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - [CEP] Tel. Institucional: [TELEFONE]; E-mail: [E-MAIL] DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0008715-97.2013.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: L. M. LTDA - ME, M. B. M. Vistos etc. Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença (ID 163783085), decorrente do trânsito em julgado do provimento judicial que acolheu

    Vara de Executivos Fiscais da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. SentençaTJPB0001165-79.2010.8.15.0021

    0001165-79.2010.8.15.0021

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAAPORÃ Fórum Des. Marcos Antônio Souto Maior, [ENDEREÇO]-000, Caaporã - PB. Telefone/Fax: [TELEFONE] / [TELEFONE] / E-mail: [E-MAIL] Processo: 0001165-79.2010.8.15.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: L. M. S. EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc. A presente ação foi ajuizada por L. M. S. contra BANCO DO BRASIL S/A. Após transitar em julgado a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumpr

    Vara da Comarca Integrada de CaaporãSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. SentençaTJRN0801902-29.2026.8.20.5104

    0801902-29.2026.8.20.5104

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara [ENDEREÇO], Alto do F., J. C. - RN - [CEP] Processo nº: 0801902-29.2026.8.20.5104 Autor: I. H. F. Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por I. H. F. em desfavor do ESTADO DO RI

    Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª VaraSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. SentençaTJGO5072865-14.2024.8.09.0051

    5072865-14.2024.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis e crimes de trânsito PROCESSO - 5072865-14.2024.8.09.0051 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em 26.08.2024 (evento 42), ofereceu DENÚNCIA em desfavor de E. O. R., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 303, caput, e 306, §2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (artigo 69, do Có

    Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra Vítimas hipervulneráveis e Crimes de Trânsito: 1ª e 2ªSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF45020292-83.2021.4.04.7000

    5020292-83.2021.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5020292-83.2021.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento nos artigos 1.022, I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil, contra a decisão que sobrestou o julgamento das apelações de ambas as partes até a decisão do Tema 1.307 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante alega ( evento 18, EMBDECL1 ): (a) omissão e erro de fato, porque o Tema 1.307 teria sido julgado pela

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. DecisãoTJGO6041286-60.2026.8.09.0051

    6041286-60.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 6041286-60.2026.8.09.0051 Agravante: P. B. S. Agravados: E. M. M. C. e outros Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por P. B. S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Execução de Título Extraj

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. DecisãoTJGO5964788-43.2026.8.09.0011

    5964788-43.2026.8.09.0011

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5964788-43.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: A. B. N. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA DIGITAL. EXCLUSÃO DE CADASTRO POR SOLICITAÇÃO EXPRESSA DO USUÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA

    7ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. DecisãoTJGO5998017-68.2026.8.09.0051

    5998017-68.2026.8.09.0051

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario [TELEFONE], Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis [TELEFONE] e [TELEFONE], WhatsApp 5ª UPJ: [TELEFONE] E-mail 5ª UPJ: [E-MAIL], Telefone Gabinete: [TELEFONE] E-mail Gabinete: [E-MAIL] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, [CEP] - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5998017-68.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de C

    Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações