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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

737.281 decisões no catálogo

  1. SentençaTJGO5946909-97.2026.8.09.0051

    5946909-97.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5946909-97.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Marcio Roberto de Souza Ltda Promovido(s) : Estado de Goiás S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por LUZOTICA LAB LABORATORIO OPTICO (Marcio Roberto de Souza Ltda) em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38

    Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Sem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. SentençaTJRN0804700-43.2024.8.20.5100

    0804700-43.2024.8.20.5100

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu [ENDEREÇO], A. F., AÇU - RN - [CEP] Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804700-43.2024.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por N. C. A. contra Banco Bradesco S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em tarifas bancárias, com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente da conta da parte

    3ª Vara da Comarca de AssuSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. DecisãoTJGO5444243-83.2026.8.09.0051

    5444243-83.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [E-MAIL] DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento na qual, declarada a intempestividade do recurso inominado interposto, a parte exequente pugnou pela reconsideração da decisão que deixou de conhecer o instrumento processual manejado. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, após a prática de inúmeros atos processuais, houv

    Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Sem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. DecisãoTJPB0819397-97.2021.8.15.2001

    0819397-97.2021.8.15.2001

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0819397-97.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: M. S. P. G., M. G. B. REU: U. P. C. T. M. D. 1. RELATÓRIO Por meio da decisão de ID 168375690, este Juízo reabriu a instrução probatória para dirimir a controvérsia fática instaurada acerca da necessidade clínica contemporânea da manutenção do regime de internação domiciliar de alta complexida

    Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde SuplementarSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO0214291-51.2014.8.09.0051

    0214291-51.2014.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5722614-36.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravados: R. B. P. e Weslley Saraiva da Silva Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo

    Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. DecisãoTJPB0801554-46.2026.8.15.0061

    0801554-46.2026.8.15.0061

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801554-46.2026.8.15.0061 DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por A. M. S. O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor alega ter sofrido acidente do trabalho em 07/02/2012, quando exercia a função de coletor de lixo domiciliar, do qual teria resultado traumatismo no ombro e no braço direitos (CID S49.9), com sequelas consolidadas que reduziriam sua capacidade para o trabalho habitual. Pede a concessão

    2ª Vara Mista de ArarunaSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. SentençaTJSE0052895-54.2026.8.25.0001

    0052895-54.2026.8.25.0001

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202611801605 NÚMERO ÚNICO: 0052895-54.2026.8.25.0001 EXEQUENTE : M. N. G. ADV. : B. M. S. - OAB: 1589-SE EXEQUENTE : B. M. S. ADV. : B. M. S. - OAB: 1589-SE EXECUTADO : FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE ADV. : CRISTHIANO OLIVEIRA MASCARENHAS - OAB: 4072-SE SENTENÇA....: PROCESSO Nº 202611801605 (K) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO PROCESSO Nº 201811800460 – APENSO AO 202611801603 EXEQUENTE: B. M. S., EXECUTADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE DECISÃO I – RELATÓRIO TRATA-S

    18ª Vara Cível de AracajuSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. SentençaTJRN0010043-81.2013.8.20.0139

    0010043-81.2013.8.20.0139

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia [ENDEREÇO], Centro, FLORÂNIA - RN - [CEP] Processo: 0010043-81.2013.8.20.0139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: D. B. M. D. REQUERIDO: C. L. C. E SERVICOS LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por D. B. M. D. em face de crédito, visando à satisfação do crédito reconhecido na sentença de ID 30604108, transitada em julgado, que condenou a exec

    Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de FlorâniaSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. DecisãoTJGO5850078-02.2026.8.09.0143

    5850078-02.2026.8.09.0143

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5850078-02.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: M. D. C. A. PROMOVIDO: Banco Agibank S.A. NATUREZA: Petição Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por J. A. F. em face de Banco Paulista S/A. A demandante alegou ser titular de benefício previdenciário junto ao INSS e afirmou não ter pactuado nem autorizado a contratação

    São Miguel do Araguaia - 1ª Vara CívelSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. SentençaTJRN0882975-41.2026.8.20.5001

    0882975-41.2026.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal [ENDEREÇO], Natal/RN, [CEP] Processo nº: 0882975-41.2026.8.20.5001 Parte autora: J. M. S. Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO J. M. S. ajuizou ação ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), objetivando a conversão em pecúnia de sete licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade, cor

    1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações