Decisão monocráticaTJRJ0864926-46.2023.8.19.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS DE CONVERSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta sem resolução do mérito ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas atinentes à conversão da demanda.
II. Questões em discussão: A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da sentença terminativa sem a prévia intimação pessoal da instituição financeira autora para complementar as despesas processuais, bem como a ocorrência de cerceamento decorrente da ausência de apreciação de pedido tempestivo de dilação de prazo.
III. Razões de decidir: A extinção do processo por falta de complementação de despesas processuais decorrentes da conversão do rito não autoriza a aplicação sumária do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, equiparando-se a hipótese ao abandono da causa ou inércia no cumprimento de ato processual, o que exige a prévia e obrigatória intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, na forma do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e do verbete sumular número 290 deste Tribunal de Justiça. Ademais, a parte autora protocolizou tempestivo requerimento de dilação de prazo antes da sentença, prazo este de índole dilatória, cuja falta de apreciação pelo juízo de origem caracterizou manifesto vício de procedimento, em afronta aos princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia da resolução de mérito, estatuídos nos artigos 4º, 6º, 9º e 317 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido de plano, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. Tese jurídica: "1. A extinção da demanda em razão do não recolhimento de custas complementares ou decorrentes da conversão de procedimento exige a prévia e formal intimação pessoal da parte autora, nos moldes do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 290 do TJRJ."
Referências: Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º, 9º, 139, inciso VI, 317, 485, incisos III e IV, parágrafo 1º, e 932, inciso V, alínea "a"; Decreto-Lei número 911/1969, artigo 4º; Súmula número 290 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça.