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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

741.297 decisões no catálogo

  1. Decisão da presidênciaTJDFT0712768-51.2024.8.07.0018

    0712768-51.2024.8.07.0018

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712768-51.2024.8.07.0018 RECORRENTE: MARIO FERNANDO XAVIER DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: PAULA DE QUADROS XAVIER DA COSTA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Cível

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0700437-57.2011.8.24.0135

    0700437-57.2011.8.24.0135

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0700437-57.2011.8.24.0135/ SC DESPACHO/DECISÃO A Fazenda Pública promoveu a execução fiscal em face de FITA REPRESENTACOES LTDA, visando o recebimento de quantia de R$ 846,75, constante na dívida ativa (evento 1/1º grau). Após diversas tentativas de localização do executado, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (evento 47/1º grau): 3 Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos term

    02º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. LUIZ FELIPE S. SCHUCHJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTJRJ3034998-30.2026.8.19.0000

    3034998-30.2026.8.19.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. TEMA REPETITIVO Nº 1.436/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL ORDENADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.436/STJ. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O TEMA SE RESTRINGE A LIGAÇÕES CLANDESTINAS FEITAS ANTES DA INSTALAÇÃO DO RELÓGIO E QUE O IMÓVEL SEMPRE CONTOU COM MEDIDOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AÇÃO QUE IMPUGNA O TOI E A COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DELE DECORRENTE ESTÁ ABRANGIDA PELA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DO TEMA 1.436/STJ, OU SE HÁ DISTINÇÃO APTA A AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TEMA 1.436/STJ ABRANGE AS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE DESVIO DE ENERGIA ALEGADAMENTE OCORRIDO ANTES DO MEDIDOR, PARA DEFINIR A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO, A COBRANÇA POR ESTIMATIVA E O CORTE ADMINISTRATIVO. A ORDEM DE SUSPENSÃO FOI ESTENDIDA A TODOS OS PROCESSOS PENDENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.037, II, DO CPC. 4. A EXPRESSÃO DESVIO ANTES DO MEDIDOR TEM SENTIDO TOPOGRÁFICO, E NÃO CRONOLÓGICO. A EXISTÊNCIA DE MEDIDOR NO IMÓVEL É PRESSUPOSTO LÓGICO DA HIPÓTESE AFETADA E NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO TEMA. 5. A NEGATIVA DO DESVIO PELO CONSUMIDOR E A IMPUGNAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO, DA COBRANÇA E DA POSSIBILIDADE DE CORTE COINCIDEM COM OS EIXOS DA CONTROVÉRSIA AFETADA. 6. COMPETE À PARTE DEMONSTRAR A DISTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.037, §§ 9º E 10, DO CPC. O ÔNUS NÃO FOI CUMPRIDO, POIS O INSTRUMENTO NÃO TRAZ O TOI NEM DOCUMENTO QUE REVELE A NATUREZA DA IRREGULARIDADE IMPUTADA. 7. O ARQUIVAMENTO SEM BAIXA É PROVIDÊNCIA DE GESTÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO, CUJO CURSO SERÁ RETOMADO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA (ART. 1.040, III, DO CPC). A SUSPENSÃO NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES (ART. 314 DO CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ___________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 314; 932, IV, B; 1.037, II, §§ 9º, 10 E 13, I; E 1.040, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.233.662/PE E RESP Nº 2.233.539/PE (TEMA REPETITIVO Nº 1.436).

    23ª Câmara de Direito PrivadoRel. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVESJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTJDFT0704382-03.2022.8.07.0018

    0704382-03.2022.8.07.0018

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704382-03.2022.8.07.0018 RECORRENTE: ZOO VAREJO DIGITAL LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição dos recursos especial e extraordinário. Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na

    Presidência do TribunalRel. JAIR SOARESPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. DecisãoTJGO5073437-03.2024.8.09.0137

    5073437-03.2024.8.09.0137

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [E-MAIL] Processo nº.: 5073437-03.2024.8.09.0137 Requerente: L. S. C. CPF/CNPJ: ***.***.***-** Requerido(a): P. C. M. M. CPF/CNPJ: ***.***.***-** Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Proce

    Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTRF45000915-73.2024.4.04.7210

    5000915-73.2024.4.04.7210

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 8º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3197 - http://bit.ly/1DMqXMi Agravo - JEF Nº 5000915-73.2024.4.04.7210/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo regimental ( 139.1 ) interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina ( 132.1 ), que não admitira incidente de uniformização de jurisprudência ( 126.1 ) interposto contra acórdão da 2ª Turma Re

    Turma Regional de Uniformização - PrevidenciáriaRel. SUSANA SBROGIO GALIAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45007453-69.2025.4.04.7102

    5007453-69.2025.4.04.7102

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação Criminal Nº 5007453-69.2025.4.04.7102/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIE

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102336-46.2026.8.24.0000

    5102336-46.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102336-46.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Santinvest S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5001814-07.2021.8.24.0058, na qual foi indeferido pedido de penhora sobre percentual da remuneração do executado e

    4ª Câmara de Direito ComercialRel. TULIO JOSE MOURA PINHEIROJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45000216-08.2022.4.04.7128

    5000216-08.2022.4.04.7128

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5000216-08.2022.4.04.7128/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000216-08.2022.4.04.7128/ RS DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos: Tema STF 852 - A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. SentençaTJPB0800215-82.2026.8.15.0051

    0800215-82.2026.8.15.0051

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800215-82.2026.8.15.0051 REQUERENTE: S. A. REQUERIDO: M. C. A. S. V. etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por S. A. em face de sua genitora, M. C. A., ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 132129069). Sustenta a promovente, em síntese, que a requerida conta atualmente com 91 (noventa e um) anos de idade e é acometida por Doença

    2ª Vara Mista de São João do Rio do PeixeSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações