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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

727.234 decisões no catálogo

  1. SentençaTJRN0884134-19.2026.8.20.5001

    0884134-19.2026.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0884134-19.2026.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALENCAR E PESSOA DE MELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ALENCAR E PESSOA DE MELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outr

    2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. DecisãoTJPB0802495-70.2026.8.15.3011

    0802495-70.2026.8.15.3011

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e S. R. P. C. C. (7) 0802495-70.2026.8.15.3011 DECISÃO Defiro à promovente a gratuidade da justiça, em face da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Verificado que a demanda envolve relação de consumo e que a parte promovente é hipossuficiente frente a promovida, a qual é instituição financeira com superioridade fática e técnica, defiro o pedido

    3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa RitaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. SentençaTJRN0892689-25.2026.8.20.5001

    0892689-25.2026.8.20.5001

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0892689-25.2026.8.20.5001 AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. ADVOGADO(A) AUTOR: T. R. S. (SP336587) REU: F. O. D. A. S. SENTENÇA Vistos, etc. SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado(a)(s) na inicial, intentou Ação de Busca e Apreensão contra F. O. D. A. S., também qualificado(a)(s). É, em suma, o relatório, Decido: Reza o Código de Ritos Adjetivos Civis pátr

    5ª Vara Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. DecisãoTJPB0877585-44.2025.8.15.2001

    0877585-44.2025.8.15.2001

    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877585-44.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. J. B. A. S., já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL SA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação

    10ª Vara Cível da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. SentençaTJRN0103297-08.2011.8.20.0001

    0103297-08.2011.8.20.0001

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0103297-08.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: I. A. C. F. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por I. A. C. F. em face do Banco Bradesco S.A., no qual o exequente busca a efetivação das obrigações de fazer impostas na sentença de ID 199941047 e na sentença integrativa de ID 199941050, ambas mantidas pelo Tribunal de Justiça

    4ª Vara Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. DecisãoTJPB0825228-10.2024.8.15.0001

    0825228-10.2024.8.15.0001

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum A. C., Rua Vice-Prefeito Antônio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande/PB, [CEP], [TELEFONE], e-mail: [E-MAIL] CumSenFaz n. 0825228-10.2024.8.15.0001 AUTOR: D. G. S. Advogado do(a) AUTOR: MARCELO VASCONCELOS HERMINIO - PB19084 REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Art. 102 do Código de Normas Judiciais do TJPB Vistos, e

    1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina GrandeSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. DecisãoTJPB0822433-63.2026.8.15.0000

    0822433-63.2026.8.15.0000

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0822433-63.2026.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Desembargador Substituto AGRAVANTE: A. R. R. Ltda ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139 AGRAVADO: O Estado da Paraíba, por sua procuradoria Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVA

    3ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. SentençaTJPB0831478-05.2026.8.15.2001

    0831478-05.2026.8.15.2001

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: [TELEFONE] SENTENÇA [Subsídios] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) 0831478-05.2026.8.15.2001 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: E. D. P. P. G. D. E. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença terminativa que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento provisório individual de sentença sem resolução do mérito, nos t

    4ª Vara de Fazenda Pública da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. SentençaTJPB0806726-66.2025.8.15.0331

    0806726-66.2025.8.15.0331

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e S. R. P. C. C. (7) 0806726-66.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: [ENDEREÇO]. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por R. H. S. em face do BANCO BRADESCO S.A. . Este juízo proferiu decisão determinando a intimação do autor para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, reunindo em uma única ação os pedidos formulados nas

    3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa RitaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. SentençaTJPB0809064-11.2024.8.15.0731

    0809064-11.2024.8.15.0731

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo [ENDEREÇO], KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - [CEP] [TELEFONE]; e-mail: [E-MAIL] Nº DO PROCESSO: 0809064-11.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Abuso de Poder] AUTOR: N. I. R. REU: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO POPULAR movida por N. I. R. em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, ambos qualificados nos autos. Por meio da sentença de ID 168782348, este Juízo julgou improce

    2ª Vara Mista de CabedeloSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações