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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 16:30

724.475 decisões no catálogo

  1. SentençaTJSE5005782-61.2026.8.25.0084

    5005782-61.2026.8.25.0084

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005782-61.2026.8.25.0084/SE AUTOR : R. R. C. ADVOGADO(A) : RONYEVERTON SANTOS GOMES (OAB SE013882) RÉU : I. U. S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade perante o autor, R. R. C., do débito no valor

    5º Juizado Especial Cível da Comarca de AracajuSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. DecisãoTJPB0802122-80.2025.8.15.0131

    0802122-80.2025.8.15.0131

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cajazeiras PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802122-80.2025.8.15.0131 [Atualização de Conta]. AUTOR: E. M. G.. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais proposta por E. M. G. em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Id 111845434), narra a parte autora que exerceu suas atividades funcionais perante a Sociedade de

    4ª Vara Mista de CajazeirasSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. SentençaTJPB0831468-58.2026.8.15.2001

    0831468-58.2026.8.15.2001

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: [TELEFONE] SENTENÇA [Subsídios] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) 0831468-58.2026.8.15.2001 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: E. D. P. P. G. D. E. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença terminativa que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento provisório individual de sentença sem resolução do mérito, nos t

    4ª Vara de Fazenda Pública da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. SentençaTJPB0802985-45.2025.8.15.0031

    0802985-45.2025.8.15.0031

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial E. C., S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - [CEP] NÚMERO DO PROCESSO: 0802985-45.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: G. F. S. S. Endereço: Condomínio Vivendas do Paó, 152, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - [CEP] Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:

    Vara Única de Alagoa GrandeSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. SentençaTJPB0831198-34.2026.8.15.2001

    0831198-34.2026.8.15.2001

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: [TELEFONE] SENTENÇA [Subsídios] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) 0831198-34.2026.8.15.2001 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: E. D. P. P. G. D. E. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença terminativa que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento provisório individual de sentença sem resolução do mérito, nos t

    4ª Vara de Fazenda Pública da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. DecisãoTJSE0025165-68.2026.8.25.0001

    0025165-68.2026.8.25.0001

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202610700582 NÚMERO ÚNICO: 0025165-68.2026.8.25.0001 EXEQUENTE : F. B. V. ADV. : JOSE CANDIDO GARCEZ DA ROCHA - OAB: 3495-SE EXECUTADO : DO CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ADV. : GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO - OAB: 185771-SP DECISÃO....: (...) DIANTE DO EXPOSTO: A) RECONHEÇO O RESTABELECIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO ACÓRDÃO Nº 202657294 (ED Nº 202600761416, J. 13/10/2026) E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DESTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER; B) JULGO P

    7ª Vara Cível de AracajuSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. SentençaTJRN0801858-10.2026.8.20.5104

    0801858-10.2026.8.20.5104

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara [ENDEREÇO], Alto do F., J. C. - RN - [CEP] Processo nº: 0801858-10.2026.8.20.5104 Autor: A. S. M. Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por A. S. M. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, ser servidora pública estadual ocupante do cargo de Professora do Magistério Público Estadual, empossada em 13/02/2026. Requer a rev

    Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª VaraSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. DecisãoTJPB0821266-90.2024.8.15.2001

    0821266-90.2024.8.15.2001

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0821266-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por URBESBR - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em face da FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA E CULTURAL DA PARAÍBA – FUNETEC-PB, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 66.350,00, correspondente a R$ 71.873,26 atualizados (ID 88420871), sob a alegação de inadimplemento de serviços técnicos de consultoria em georreferenciamento e engenharia

    3ª Vara Cível da CapitalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. SentençaTJRN0811216-42.2025.8.20.5004

    0811216-42.2025.8.20.5004

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal [ENDEREÇO], Cidade Alta, NATAL - RN - [CEP] Processo: 0811216-42.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: I. T. A. LTDA REQUERIDO: A. J. S. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos à execução opostos por A. J. S. S., no âmbito do cumprimento de sentença promovido por IBIRASERV TELEVENDA AGRÍCOLA LTDA., visando à sa

    4º Juizado Especial Cível da Comarca de NatalSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. SentençaTJPB0807512-87.2026.8.15.3011

    0807512-87.2026.8.15.3011

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e S. R. P. C. C. (7) 0807512-87.2026.8.15.3011 [Empréstimo consignado] AUTOR: M. F. F. S. REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. F. F. S. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 165027223). A promovente aduziu, em sínte

    1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa RitaSem relatorPublicado em 26/10/2026coletada em 26/10/20260 citações