5001316-73.2025.8.24.0088
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E APROXIMAÇÃO VOLUNTÁRIA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXISTÊNCIA DE ROTAS ALTERNATIVAS RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA INDICIADA PELA ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. Os fatos ocorreram nos dias 6, 7 e 8 de julho de 2025, em Lebon Régis/SC, quando, segundo a acusação, o réu teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima, consistentes na proibição de aproximação e contato. Consta que teria passado reiteradamente em frente à residência da ofendida e que, em uma das ocasiões, aproximou-se dela enquanto retornava para casa, circunstâncias que motivaram o acionamento da polícia e a instauração da persecução penal. 3. A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta decorrente da ausência de dolo no descumprimento das medidas protetivas; subsidiariamente, a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa; a concessão da justiça gratuita; a majoração dos honorários fixados ao defensor dativo em primeiro grau; e a fixação de honorários pela atuação em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de dolo no descumprimento das medidas protetivas de urgência; (ii) reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa; (iii) conceder o benefício da justiça gratuita; (iv) majorar os honorários advocatícios fixados ao defensor dativo em primeiro grau; (v) fixar honorários advocatícios pela atuação recursal do defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova produzida demonstrou que o recorrente possuía pleno conhecimento das medidas protetivas impostas e da proibição de aproximação da vítima em distância inferior à fixada judicialmente. Os relatos da ofendida, considerados coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios, evidenciaram aproximação voluntária do acusado, sendo suficiente, para a configuração do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, o descumprimento consciente da ordem judicial. 6. Não se caracteriza a inexigibilidade de conduta diversa quando os autos demonstram a existência de rotas alternativas para deslocamento do acusado, circunstância por ele próprio reconhecida. Eventual maior dificuldade ou inconveniência no trajeto não configura impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. 7. A concessão da justiça gratuita é cabível diante da inexistência de elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício e da circunstância de o recorrente ter sido assistido por defensor dativo durante a persecução penal, permanecendo suspensa a exigibilidade das custas processuais. 8. Inviável a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, pois a verba foi arbitrada em conformidade com os parâmetros previstos na regulamentação aplicável. 9. Cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado pela atuação em grau recursal, nos termos da regulamentação interna do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observados os critérios de razoabilidade e complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder ao recorrente o benefício da justiça gratuita e fixar honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação na fase recursal. Tese de julgamento: "1. O crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 configura-se com o descumprimento consciente e voluntário da medida protetiva regularmente imposta, sendo desnecessária finalidade específica de intimidar ou ameaçar a vítima. 2. A existência de rotas alternativas para cumprimento da ordem judicial afasta o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa". ______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025; STJ, REsp n. 2.254.350/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026; TJSC, Apelação Criminal n. 5015958-48.2021.8.24.0005, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 03.07.2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5000827-77.2024.8.24.0021, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 03.07.2025.