3089847-43.2025.8.06.0001
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO DIGITAL SEGUIDA DE TRANSFERÊNCIAS A TERCEIROS. OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL TRANSACIONAL DA CONSUMIDORA. DEFEITO NA PREVENÇÃO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Inter S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora em ação de restituição por falha na prestação do serviço bancário, cumulada com cancelamento de operações e indenização por danos materiais e morais. A sentença declarou inexigíveis as obrigações decorrentes de operações impugnadas, determinou seu cancelamento definitivo e o dos respectivos encargos e condenou o banco à restituição simples dos valores eventualmente pagos, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade das operações autenticadas no aplicativo da titular, a ocorrência de fortuito externo, a culpa exclusiva da consumidora e dos fraudadores e a impossibilidade de restituição dos valores destinados a terceiros. Requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir se a autenticação das operações por credenciais pessoais, biometria e mecanismos internos de segurança afasta a existência de defeito na prestação do serviço bancário, diante da contratação de crédito seguida de transferências atípicas em relação ao histórico da consumidora; (ii) estabelecer se a origem externa da fraude e a participação da titular na validação das operações configuram fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, aptos a excluir a responsabilidade da instituição financeira; e (iii) determinar se o banco responde pelo cancelamento das obrigações e pela restituição simples dos valores efetivamente pagos, embora os recursos tenham sido destinados a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre instituição financeira e consumidora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. O art. 14, caput e § 1º, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do serviço, aferidos segundo a segurança legitimamente esperada, sem dispensar a demonstração do defeito e do nexo causal. 4. A responsabilidade objetiva não transforma a instituição financeira em garantidora universal de fraudes. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em conjunto com a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. 5. Os registros de autenticação, a utilização do dispositivo habitual, a biometria, a geolocalização e os mecanismos internos de monitoramento demonstram a regularidade aparente do acesso ao aplicativo, mas não comprovam, isoladamente, que o banco avaliou adequadamente o risco da sequência de operações realizadas. 6. O histórico bancário evidencia que, em 29/09/2025, a consumidora contratou crédito digital de R$ 4.000,00, imediatamente transferido a terceiro, e crédito de R$ 1.800,00 destinado ao pagamento de boleto em favor de outra pessoa. A contratação de crédito, a sucessão temporal das operações e a destinação imediata dos recursos a terceiros, em contraste com as movimentações ordinárias de pequena monta, caracterizam anomalia transacional relevante. 7. O dever de segurança bancária abrange a avaliação das operações suspeitas à luz do comportamento conhecido do cliente. No REsp 2.052.228/DF, o STJ reconhece a relevância da contratação de crédito e de movimentações incompatíveis com o perfil do consumidor para a caracterização de defeito do serviço. A aplicação desse entendimento exige análise das circunstâncias concretas, sem pressupor identidade entre os mecanismos de fraude. 8. A autenticação formal das operações não impõe ao banco o dever irrestrito de executá-las sem avaliação de circunstâncias objetivamente suspeitas. O dever contratual de processar ordens legítimas deve coexistir com o dever de segurança, que exige cautela adicional diante da contratação súbita de crédito seguida de transferência imediata dos recursos a terceiros. 9. A Súmula 479 do STJ atribui às instituições financeiras responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fraudes e delitos de terceiros inseridos no âmbito das operações bancárias. Embora o contato fraudulento tenha origem externa, o dano também decorre do processamento de operações atípicas sem demonstração de medidas preventivas adequadas, o que estabelece o nexo entre a deficiência do serviço e o prejuízo. 10. A participação da consumidora na validação das operações não caracteriza, por si só, culpa exclusiva da vítima. Os registros de autenticação demonstram sua atuação, mas o histórico bancário e a dinâmica das transações também evidenciam contribuição causal da deficiência preventiva do serviço. A coexistência dessas circunstâncias afasta a excludente de responsabilidade invocada pelo banco. 11. A restituição determinada na sentença limita-se aos valores efetivamente pagos pela consumidora em decorrência das cobranças declaradas inexigíveis, cuja existência e extensão devem ser comprovadas no cumprimento do julgado. O cancelamento das obrigações não implica pagamento automático do montante de R$ 5.800,00 à autora, tampouco autoriza duplicidade de recomposição patrimonial. 12. O reconhecimento do defeito do serviço e a ausência de demonstração de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro justificam a manutenção da inexigibilidade dos débitos, do cancelamento definitivo das operações e dos respectivos encargos e da restituição simples dos desembolsos comprovados. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.