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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

367.177 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45051831-33.2022.4.04.7000

    5051831-33.2022.4.04.7000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial fundada em Cédulas de Crédito Bancário. Os executados suscitaram preliminares de cerceamento de defesa, nulidade por falta de fundamentação e inépcia da inicial por iliquidez do título, postulando no mérito o afastamento de encargos e a revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do recurso de apelação contra decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade sem extinguir a execução; (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir a apelação como agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina a continuidade dos atos executivos não põe fim à execução, ostentando natureza jurídica de decisão interlocutória, nos moldes do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, reservando-se a apelação às hipóteses de sentença extintiva (art. 1.009 do CPC). 5. A interposição de recurso de apelação no lugar de agravo de instrumento consubstancia erro grosseiro e inescusável, diante da clareza do texto legal e da ausência de dúvida jurídica objetiva sobre a espécie recursal pertinente. 6. A presença de erro grosseiro afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, inviabilizando o recebimento e o conhecimento da irresignação pela via inadequada, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. Descabida a fixação de honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve condenação prévia em verba sucumbencial na decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: 9. A interposição de apelação contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir o feito executivo configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

    12ª TurmaRel. BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHARTJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJGO5249186-30.2026.8.09.0051

    5249186-30.2026.8.09.0051

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DO EFEITO DEVOLUTIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. INCOMUNICABILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REDISCUSSÃO DOS FATOS. DECISÃO PONTUALMENTE MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso da instituição financeira sacada, para afastar a responsabilidade civil e o dever de indenizar

    11ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45000990-06.2025.4.04.7137

    5000990-06.2025.4.04.7137

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (RS-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5000990-06.2025.4.04.7137/ RS RELATORA : Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS perante esta Turma Recursal contra sentença que assim julgou o pedido inicial: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) reconhecer os períodos de 06/03/1997 a 03/08/2000 ,

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JACQUELINE MICHELS BILHALVAJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45001796-07.2025.4.04.7116

    5001796-07.2025.4.04.7116

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (RS-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5001796-07.2025.4.04.7116/ RS RELATORA : Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido, determinou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 23.09.2025, fixando DCB em 60 dias a contar da implantação do benefício. Insurge-se o INSS

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JACQUELINE MICHELS BILHALVAJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJTO0009031-60.2026.8.27.2700

    0009031-60.2026.8.27.2700

    Agravo de Instrumento Nº 0009031-60.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018608-72.2026.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVADO : FUNDAÇAO G. V. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONTRAINDICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS E APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. RECURSO

    SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45079607-91.2025.4.04.7100

    5079607-91.2025.4.04.7100

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no reconhecimento da prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial e a forma de contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da ação coletiva, momento em que nasce a pretensão executiva com base no princípio da actio nata. 4. A data da aposentadoria constitui o marco inicial para o ajuizamento da ação de conhecimento, conforme o Tema 516 do STJ, sendo inaplicável para fins de contagem do prazo da pretensão executória. 5. O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. 6. A redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 383 do STF, não se aplica ao trânsito em julgado, pois este constitui o próprio termo inicial da pretensão, e não ato interruptivo. 7. Afasta-se a prescrição no caso concreto, uma vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 10/12/2025, antes do transcurso do prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 07/04/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de 5 anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva, sendo inaplicável a redução do prazo pela metade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; STJ, Tema 516.

    4ª TurmaRel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEJulgado em 21/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45008389-27.2016.4.04.7000

    5008389-27.2016.4.04.7000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. CONSUMAÇÃO NO REGIME ATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente pela ausência de medidas constritivas exitosas desde a suspensão do processo ocorrida em 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, analisando a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e a fluência do prazo no regime jurídico superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão executiva fundada em dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal, observando-se idêntico lapso para a prescrição intercorrente, a teor dos arts. 206, § 5º, I, e 206-A do Código Civil, bem como da Súmula 150 do STF. 4. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC não possuem aplicação retroativa, devendo ser preservados os efeitos dos atos praticados sob a vigência da legislação anterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. 5. Sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente exigia a inércia injustificada da parte credora, não se caracterizando desídia processual a realização de diligências e pesquisas que restaram infrutíferas. 6. A ineficácia da diligência para a satisfação do crédito somente constitui termo inicial da prescrição intercorrente a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26/08/2021. 7. No âmbito do regime jurídico atual introduzido pela Lei nº 14.195/2021, transcorreu prazo suficiente desde a ciência da diligência infrutífera para a caracterização da prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da extinção da execução, conquanto por fundamentos diversos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. As alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente para desconsiderar atos diligentes anteriores, mas incidem a partir de sua vigência, consumando-se a prescrição intercorrente se decorrido o prazo prescricional integral desde a ciência da ineficácia das medidas executivas.

    12ª TurmaRel. BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHARTJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJRJ0829088-03.2023.8.19.0208

    0829088-03.2023.8.19.0208

    APELAÇÃO CÍVEL. INTERMEDIAÇÃO PARA APROXIMAÇÃO DE CLIENTE PARA ESCRITÓRIO DE ADVOGACIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE AJUSTE VERBAL EM PERCENTUAL, A TÍTULO DE COMISSÃO, SOBRE O CRÉDITO TOTAL DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS PELOS CLIENTES. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - CASO EM EXAME. 1. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO APELANTE, VISANDO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO AJUSTADA VERBALMENTE, EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O ÊXITO DE DEMANDA JUDICIAL PATROCINADA EM FAVOR DA RÉ, DE CLIENTES CAPTADOS PELO APELANTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL REALIZADO ENTRE AS PARTES. A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL QUE PREVIA O PAGAMENTO DE PERCENTUAL, A TÍTULO DE COMISSÃO, A FAVOR DO APELANTE, EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CLIENTE AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NA HIPÓTESE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL ENTABULADO ENTRE O APELANTE E O APELADO. IMPUGNADA A EXISTÊNCIA DO AJUSTE VERBAL INCUMBIA AO APELANTE A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; (II) SABER SE HOUVE CONTRATO VERBAL ENTRE AS PARTES. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A CONTROVÉRSIA É EMINENTEMENTE DE DIREITO E PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PROVA ORAL, NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DO AUTOR, EM COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL ENTRE AS PARTES. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 003574-42.2020.8.19.0061 - APELAÇÃO - DES(A). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - JULGAMENTO: 16/07/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL); 0048253-79.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES(A). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - JULGAMENTO: 01/02/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)

    18ª Câmara de Direito PrivadoRel. GUILHERME PEDROSA LOPESJulgado em 21/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJCE3015645-98.2025.8.06.0000

    3015645-98.2025.8.06.0000

    EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE SOBRESTAMENTO DECORRENTE DO TEMA REPETITIVO 1.033 DO STJ. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL ADSTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS TESES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 724 DO STJ E EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA AÇÃO DE PROTESTO CAUTELAR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTÍCIO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do Acórdão colegiado, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu do recurso de Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade ativa, afastou a prejudicial de prescrição quinquenal e determinou a conversão do cumprimento individual de sentença em liquidação por procedimento comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de alegada omissão ou vício de fundamentação no Acórdão embargado relativamente: (a) à necessidade de sobrestamento do feito por força da afetação do Tema Repetitivo 1.033 perante o Superior Tribunal de Justiça; (b) à apreciação da tese atinente à ilegitimidade ativa ad causam do poupador não associado ao IDEC; e (c) ao prequestionamento explícito dos arts. 21 da Lei nº 4.717/1965, 202 e 204 do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1.033 (REsp 1.801.615/SP e REsp 1.774.204/RS) restringe-se aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial pendentes de admissibilidade ou julgamento na Segunda Instância e na Corte Superior, não alcançando nem obstando a tramitação e o julgamento das fases de conhecimento, liquidação, cumprimento individual de sentença ou agravos de instrumento nas instâncias ordinárias. 4. O julgado colegiado apreciou fundamentadamente todas as questões devolvidas no Agravo de Instrumento, assentando a plena legitimidade ativa dos poupadores nos termos do Tema Repetitivo 724 do STJ e a tempestividade da pretensão executiva individual diante do efeito interruptivo decorrente da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 5. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, descabe a utilização dos embargos de declaração com o propósito de reexaminar tese jurídica fundamentadamente rejeitada ou para fins exclusivos de prequestionamento, incidindo a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dispositivo. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se hígido o Acórdão proferido por este Colegiado.

    3ª Câmara de Direito PrivadoRel. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRAJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJCE3024297-70.2026.8.06.0000

    3024297-70.2026.8.06.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA, NÍVEL 3 DE SUPORTE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELA MÉDICA ASSISTENTE. ALEGADA DISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA. MUSICOTERAPIA. ROL DA ANS DE TAXATIVIDADE MITIGADA. ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022. TEMA REPETITIVO 1295/STJ. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

    4ª Câmara de Direito PrivadoRel. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTEJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações