5051831-33.2022.4.04.7000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial fundada em Cédulas de Crédito Bancário. Os executados suscitaram preliminares de cerceamento de defesa, nulidade por falta de fundamentação e inépcia da inicial por iliquidez do título, postulando no mérito o afastamento de encargos e a revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do recurso de apelação contra decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade sem extinguir a execução; (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir a apelação como agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina a continuidade dos atos executivos não põe fim à execução, ostentando natureza jurídica de decisão interlocutória, nos moldes do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, reservando-se a apelação às hipóteses de sentença extintiva (art. 1.009 do CPC). 5. A interposição de recurso de apelação no lugar de agravo de instrumento consubstancia erro grosseiro e inescusável, diante da clareza do texto legal e da ausência de dúvida jurídica objetiva sobre a espécie recursal pertinente. 6. A presença de erro grosseiro afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, inviabilizando o recebimento e o conhecimento da irresignação pela via inadequada, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. Descabida a fixação de honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve condenação prévia em verba sucumbencial na decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: 9. A interposição de apelação contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir o feito executivo configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.