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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

367.177 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJRJ0807603-91.2025.8.19.0202

    0807603-91.2025.8.19.0202

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOCACIA. AUTOR PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A INSURGÊNCIA LIMITA-SE AO CAPÍTULO REFERENTE ÀS CUSTAS. NO CURSO DO JULGAMENTO, CONSTATOU-SE QUE O CONTRATO DE HONORÁRIOS QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO ESTÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA, EMBORA A AÇÃO TENHA SIDO PROPOSTA PELO AUTOR, PESSOA FÍSICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AUTOR POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER A COBRANÇA DE HONORÁRIOS FUNDADA EM CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOCACIA E, CONSEQUENTEMENTE, SE SUBSISTE A INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS DECORRE DA TITULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL OBJETO DA DEMANDA. O CONTRATO APRESENTADO COMO FUNDAMENTO DA PRETENSÃO IDENTIFICA COMO TITULAR A SOCIEDADE DE ADVOCACIA, E NÃO O AUTOR PESSOA FÍSICA. 4. IDENTIFICADA A QUESTÃO NO CURSO DO JULGAMENTO, O AUTOR FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE SUA LEGITIMIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO CAPAZ DE AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA. 5. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA, FICA PREJUDICADA A PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS COM FUNDAMENTO NO ART. 82, § 3º, DO CPC, DEVENDO SER MANTIDA A CONDENAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TESE: "A PESSOA FÍSICA QUE NÃO FIGURA COMO TITULAR DO CRÉDITO PREVISTO EM CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOCACIA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER, EM NOME PRÓPRIO, A RESPECTIVA COBRANÇA, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE TITULARIDADE DO CRÉDITO." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 9º, 10, 82, §§ 2º E 3º, E 933. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.

    18ª Câmara de Direito PrivadoRel. CLAUDIO DE MELLO TAVARESJulgado em 21/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMT1090165-96.2025.8.11.0041

    1090165-96.2025.8.11.0041

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 E TEMA REPETITIVO 1.296 DO STJ. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 272, § 5º, DO CPC. ACESSO AO PJE E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE NÃO SUPREM A INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO APÓS A INTIMAÇÃO VÁLIDA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por concessionária distribuidora de energia elétrica contra sentença que, em cumprimento de sentença movido por consumidor, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e julgou satisfeito o cumprimento de sentença diante da diferença residual, mantendo a incidência de astreintes. A apelante sustenta a ausência de intimação pessoal válida para cumprimento da ordem de religação antes de 17/04/2026 e, subsidiariamente, requer a redução da multa cominatória de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acesso ao PJe em 10/04/2026 e a interposição de recurso de apelação em 13/04/2026 suprem a exigência de intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer, diante de requerimento expresso de intimação exclusiva em nome de advogado determinado; e (ii) estabelecer se, reconhecida a validade da intimação somente em 17/04/2026 e o cumprimento da obrigação no mesmo dia, são exigíveis as astreintes fixadas em R$ 30.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 410 do STJ estabelece a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, entendimento reafirmado e densificado pelo Tema Repetitivo 1.296 do STJ. O Tema Repetitivo 1.296 do STJ possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, IV, do CPC, não podendo a exigência de intimação pessoal ser afastada por presunções ou equiparações decorrentes de outros atos processuais. O acesso ao sistema PJe em 10/04/2026 não configura, por si só, intimação pessoal válida, pois o registro não identifica nominalmente o profissional que realizou o acesso nem demonstra que se tratava do advogado indicado para receber intimações exclusivas. A interposição de recurso de apelação em 13/04/2026 constitui ato processual autônomo, com finalidade e efeitos distintos da intimação pessoal destinada ao cumprimento da obrigação de fazer, não suprindo essa exigência. O pedido expresso de intimação exclusiva formulado pela apelante, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, torna nula a comunicação processual que não observe o advogado indicado. A boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório não afastam requisito legal de validade do ato processual nem podem substituir a intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do STJ e pelo Tema Repetitivo 1.296. A ciência formal válida ocorreu em 17/04/2026, quando a intimação foi regularmente veiculada em nome do advogado expressamente indicado, e a ordem de serviço referente à religação foi executada no mesmo dia, dentro do prazo de 24 horas fixado pelo Juízo. O cumprimento da obrigação dentro do prazo contado da intimação pessoal válida impede a caracterização de período de descumprimento e, consequentemente, torna inexigível a multa cominatória de R$ 30.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 e do Tema Repetitivo 1.296 do STJ. 2. O mero acesso ao PJe e a interposição de recurso não suprem a intimação pessoal exigida para a deflagração do prazo de cumprimento da obrigação de fazer. 3. O descumprimento de pedido expresso de intimação exclusiva formulado nos termos do art. 272, § 5º, do CPC acarreta a nulidade da comunicação processual realizada em desconformidade com o advogado indicado. 4. Cumprida a obrigação de fazer dentro do prazo contado da intimação pessoal válida, são inexigíveis as astreintes relativas a período anterior à ciência formal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 5º, 85, 272, § 5º, e 927, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, Tema Repetitivo 1.296; STJ, AgInt no REsp 1.795.060/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.08.2019, DJe 09.09.2019; TJMT, N.U. 1005796-48.2020.8.11.0041, Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 12.04.2023, DJE 19.04.2023; TJMT, N.U. 1011702-29.2022.8.11.0015, Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2023, DJE 24.03.2023.

    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADORel. SERLY MARCONDES ALVESJulgado em 21/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJRJ0809404-42.2025.8.19.0008

    0809404-42.2025.8.19.0008

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. LIGAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA, QUE UTILIZA POÇO ARTESIANO. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CANCELANDO DÉBITO, RETIRANDO APONTAMENTO RESTRITIVO E CONDENANDO A RÉ À COMPENSAÇÃO DE R$ 7.000,00. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO COMPROVA PEDIDO DE LIGAÇÃO, UTILIZAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO NA LOCALIDADE, SEQUER REQUERENDO PERÍCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESCABIDA A PRETENSÃO DE AFASTAMENTO PREVENTIVO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE 1º GRAU. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público de água e esgoto em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, desconstituindo o débito indevidamente imputado à consumidora, reconhecendo dano moral pela inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e condenando a Ré ao pagamento de compensação no valor de R$ 7.000,00, além da retirada do apontamento restritivo. Ré que pretende a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, redução da verba compensatória e afastamento preventivo de eventual cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é legítima a cobrança por prestação de serviço não reconhecido pela Autora; (ii) definir se é devida a compensação por danos morais em razão da negativação indevida e, sendo o caso, se o valor arbitrado é proporcional e razoável; e (iii) analisar se é possível, preventivamente, afastar incidência de eventual multa a ser fixada em razão de descumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A utilização de poço artesiano pela Demandante não afasta, por si só, a obrigatoriedade de conexão à rede pública nem a possibilidade de cobrança pelo custo de disponibilidade, conforme o art. 45 da Lei nº 11.445/2007. A cobrança, contudo, pressupõe a efetiva disponibilidade do serviço ao consumidor. Precedentes, inclusive desta 12ª Câmara de Direito Privado. 5. Invertido o ônus probatório, a Ré não comprova que houve solicitação de ligação por parte da Autora ou que houvesse a disponibilização de qualquer serviço na localidade, não demonstrando minimamente a regularidade do débito. 6. A concessionária Ré não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco logra afastar sua responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC. 7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), nos termos do Verbete Sumular nº 89 do TJRJ, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. 8. O valor arbitrado a título de compensação por dano moral revela-se adequado, considerando a jurisprudência do Tribunal, o tempo de permanência da negativação, por mais de um ano, e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e a ausência de irresignação autoral em prol de sua majoração, sendo descabida a redução pretendida pela Ré. 9. Não há falar em afastamento preventivo de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer. Sentença que, além da condenação à retirada de apontamento restritivo, sem fixação de astreintes, determinou a expedição de ofício à órgãos protetivos no mesmo sentido. Cabimento de multa que deve ser avaliado no caso concreto, bastando à concessionária cumprir a determinação a fim de evitar qualquer medida em contrário. 10. Mantida a sentença, impõe-se a fixação de honorários recursais, majorando-se a verba para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 14, § 3º, II, e 22; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II; Lei nº 11.445/2007, art. 45 e § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 89, nº 152, nº 254 e nº 343; TJRJ, Apelação nº 0044840-32.2020.8.19.0021, Des. José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0867123-23.2024.8.19.0038, Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2026; TJRJ, Apelação nº 0800543-37.2023.8.19.0073, Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024; TJRJ, Apelação nº 0055658-20.2013.8.19.0205, Des. Gilberto Campista Guarino, 14ª Câmara Cível, j. 27.10.2021.

    12ª Câmara de Direito PrivadoRel. RENATA SILVARES FRANÇA FADELJulgado em 21/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJPB0801521-42.2025.8.15.0271

    0801521-42.2025.8.15.0271

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - Terceira Câmara Cível ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801521-42.2025.8.15.0271 Origem: Vara Única da Comarca de Picuí Relator: Juiz Convocado Dr. Manuel Maria Antunes de Melo Embargante: J. P. B. Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220) Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    3ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000527-78.2026.4.04.7121

    5000527-78.2026.4.04.7121

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5000527-78.2026.4.04.7121/ RS RELATORA : Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES VOTO Tratam os presentes de recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido que visava à concessão de benefício assistencial. I - Recurso do INSS Do benefício concedido O benefício assistencial foi instituído para atender a pessoas idosa

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. NARENDRA BORGES MORALESJulgado em 21/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJSP1003241-95.2025.8.26.0322

    1003241-95.2025.8.26.0322

    DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE SER NECESSÁRIA A INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, COM RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FALTA DO INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. AÇÃO QUE VERSA ACERCA DE DESCONTOS PERPETRADOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR, POR INICIATIVA DA RÉ, DIANTE DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE É A QUESTÃO AQUI DISCUTIDA, SEM QUE SE DEVA AMPLIAR A LIDE AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR QUE FAZ PRESENTE. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    3ª Câmara de Direito PrivadoRel. JOÃO PAZINE NETOJulgado em 21/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJGO5410934-71.2026.8.09.0051

    5410934-71.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 5410934-71.2026.8.09.0051 (cms) Comarca de Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública Recorrente: M. A. S. S. Recorrido: Estado de Goiás Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RE

    4ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45042966-84.2023.4.04.7000

    5042966-84.2023.4.04.7000

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção de ação popular por inadequação da via eleita, na qual se buscava impor ao ICMBio a obrigação de elaborar plano de manejo de unidade de conservação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise dos arts. 6º e 11 da Lei nº 4.717/1965 e se cabe o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central, assentando que a ação popular possui natureza desconstitutiva, sendo a ação civil pública a via adequada para pretensões cominatórias de obrigação de fazer. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a demanda com fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se realizado o prequestionamento com a mera oposição dos embargos de declaração, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração rejeitados.

    12ª TurmaRel. JOÃO PEDRO GEBRAN NETOJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45017371-82.2025.4.04.7107

    5017371-82.2025.4.04.7107

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5017371-82.2025.4.04.7107/ RS RELATORA : Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES VOTO Trata o presente de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial por não atender ao critério da miserabilidade. O benefício assistencial foi instituído para atender a pessoas idosas (acima de 65 anos d

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. NARENDRA BORGES MORALESJulgado em 21/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45003101-20.2025.4.04.7118

    5003101-20.2025.4.04.7118

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ÓBITO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu provimento à apelação da parte exequente, anulando a sentença de cancelamento da distribuição e determinando o retorno dos autos à origem para apreciação de pedido de gratuidade da justiça e regularização da habilitação de sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto às alegações de deserção por falta de pagamento de custas; e (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça relativo à prescrição da habilitação de sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos formulados pelas partes, bastando que enfrente as questões fundamentais e forneça motivação suficiente para o desfecho da lide, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A matéria atinente ao recolhimento de custas foi devidamente sopesada no acórdão embargado, o qual concluiu que o cancelamento da distribuição era indevido diante da existência de pedido pendente de gratuidade da justiça e da necessidade de suspensão do processo pelo óbito do exequente, nos termos do art. 313, I, do CPC. 5. O Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se apenas afetado, pendente de julgamento de mérito e sem trânsito em julgado, sendo que a suspensão determinada pela corte superior abrange apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, não se aplicando ao caso de anulação de extinção prematura. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Inexiste omissão no julgado que enfrenta fundamentadamente as questões essenciais da lide, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito da causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 313, I, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1254 (REsps 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE); TRF4, AG 5006021-44.2026.4.04.0000, Rel. Des. Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 17.06.2026.

    4ª TurmaRel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZJulgado em 21/10/2026coletada em 22/10/20260 citações