AcórdãoTJRJ0809404-42.2025.8.19.0008
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. LIGAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA, QUE UTILIZA POÇO ARTESIANO. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CANCELANDO DÉBITO, RETIRANDO APONTAMENTO RESTRITIVO E CONDENANDO A RÉ À COMPENSAÇÃO DE R$ 7.000,00. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO COMPROVA PEDIDO DE LIGAÇÃO, UTILIZAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO NA LOCALIDADE, SEQUER REQUERENDO PERÍCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESCABIDA A PRETENSÃO DE AFASTAMENTO PREVENTIVO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE 1º GRAU. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público de água e esgoto em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, desconstituindo o débito indevidamente imputado à consumidora, reconhecendo dano moral pela inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e condenando a Ré ao pagamento de compensação no valor de R$ 7.000,00, além da retirada do apontamento restritivo. Ré que pretende a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, redução da verba compensatória e afastamento preventivo de eventual cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é legítima a cobrança por prestação de serviço não reconhecido pela Autora; (ii) definir se é devida a compensação por danos morais em razão da negativação indevida e, sendo o caso, se o valor arbitrado é proporcional e razoável; e (iii) analisar se é possível, preventivamente, afastar incidência de eventual multa a ser fixada em razão de descumprimento de obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica em análise caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
4. A utilização de poço artesiano pela Demandante não afasta, por si só, a obrigatoriedade de conexão à rede pública nem a possibilidade de cobrança pelo custo de disponibilidade, conforme o art. 45 da Lei nº 11.445/2007. A cobrança, contudo, pressupõe a efetiva disponibilidade do serviço ao consumidor. Precedentes, inclusive desta 12ª Câmara de Direito Privado.
5. Invertido o ônus probatório, a Ré não comprova que houve solicitação de ligação por parte da Autora ou que houvesse a disponibilização de qualquer serviço na localidade, não demonstrando minimamente a regularidade do débito.
6. A concessionária Ré não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco logra afastar sua responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC.
7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), nos termos do Verbete Sumular nº 89 do TJRJ, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.
8. O valor arbitrado a título de compensação por dano moral revela-se adequado, considerando a jurisprudência do Tribunal, o tempo de permanência da negativação, por mais de um ano, e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e a ausência de irresignação autoral em prol de sua majoração, sendo descabida a redução pretendida pela Ré.
9. Não há falar em afastamento preventivo de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer. Sentença que, além da condenação à retirada de apontamento restritivo, sem fixação de astreintes, determinou a expedição de ofício à órgãos protetivos no mesmo sentido. Cabimento de multa que deve ser avaliado no caso concreto, bastando à concessionária cumprir a determinação a fim de evitar qualquer medida em contrário.
10. Mantida a sentença, impõe-se a fixação de honorários recursais, majorando-se a verba para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 14, § 3º, II, e 22; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II; Lei nº 11.445/2007, art. 45 e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 89, nº 152, nº 254 e nº 343; TJRJ, Apelação nº 0044840-32.2020.8.19.0021, Des. José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0867123-23.2024.8.19.0038, Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2026; TJRJ, Apelação nº 0800543-37.2023.8.19.0073, Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024; TJRJ, Apelação nº 0055658-20.2013.8.19.0205, Des. Gilberto Campista Guarino, 14ª Câmara Cível, j. 27.10.2021.