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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

26.727 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5037286-73.2026.8.24.0000

    5037286-73.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. DEFENDIDA VIABILIDADE DA MEDIDA. SUBSISTÊNCIA. ATIVOS DIGITAIS QUE POSSUEM EXPRESSÃO ECONÔMICA E SÃO PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO, ACESSÍVEIS SOMENTE MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. "[...] 4. Trata-se de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, suscetível de eventual constrição. Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor. 5. Em observância aos princípios que norteiam o processo de execução e o interesse das partes credora e devedora, é plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora. [...] (REsp n. 2.127.038/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, REPDJEN de 10/3/2025, DJEN de 20/02/2025). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. OSMAR MOHRJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001421-86.2026.8.24.0000

    5001421-86.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO E ADMINISTRADOR DE FATO. TEORIA MENOR. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de execução de título extrajudicial, com pedido de inclusão, no polo passivo, de terceiro apontado como sócio oculto e administrador de fato da empresa executada. Decisão que acolheu parcialmente o incidente para alcançar a sócia formal, com fundamento na teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, mas rejeitou a extensão da responsabilidade ao administrador de fato não integrante do quadro societário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) a prova da atuação de terceiro na gestão e representação da empresa, embora suficiente para caracterizar, em tese, administração de fato, permite sua responsabilização pelo débito executado; e (ii) a incidência da teoria menor da desconsideração, diante da relação de consumo, dispensa a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil para alcançar pessoa que não figura formalmente como sócia. III. Razões de decidir A teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento do consumidor, mas não afasta a necessidade de delimitar as pessoas que podem ser atingidas pela medida. A inclusão de administrador não sócio ou de suposto sócio oculto exige demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, não sendo admissível combinar a teoria menor, para dispensar a prova do abuso, com a teoria maior, apenas para alcançar terceiro estranho ao quadro societário. Os documentos que indicam a representação da empresa em negócios, a participação em tratativas contratuais e a coincidência de endereços constituem elementos aptos a evidenciar, em tese, o exercício de atos de gestão. A administração de fato, contudo, não se confunde com abuso da personalidade jurídica. Ausente prova específica de cumprimento reiterado, pela sociedade, de obrigações pessoais do terceiro, de transferência de ativos ou passivos sem contraprestação, de apropriação de receitas sociais ou de outro ato concreto de descumprimento da autonomia patrimonial em seu benefício, não se demonstram desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A existência de dívidas, a frustração de diligências executivas e a participação do terceiro em atos negociais não bastam, isoladamente, para caracterizar o abuso exigido pelo art. 50 do Código Civil. Do mesmo modo, a revelia não substitui a necessária subsunção dos fatos alegados aos requisitos legais da desconsideração. A efetividade da execução, embora juridicamente relevante, não autoriza a responsabilização patrimonial de terceiro sem prova suficiente dos pressupostos legais, sob pena de indevida transferência da obrigação e de constrição patrimonial desprovida de fundamento jurídico. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de que terceiro não integrante do quadro societário exerce administração de fato da pessoa jurídica não autoriza, por si só, sua responsabilização pelas obrigações sociais. 2. Ainda que aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, a extensão da responsabilidade a administrador não sócio ou sócio oculto exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Legislação relevante mencionada: Código Civil, art. 50 e §§ 1º a 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º; Código de Processo Civil, art. 344. Jurisprudência relevante mencionada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063753-94.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. 08/02/2024.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5062713-72.2026.8.24.0000

    5062713-72.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA, TAMPOUCO EXISTENTE EVENTUAL CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APURAÇÃO DO VALOR QUE DEPENDE SOMENTE DE CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DO ART. 509, § 2º, CPC. INSURGÊNCIA RECHAÇADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006719-71.2023.8.24.0030

    5006719-71.2023.8.24.0030

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E À DISPONIBILIDADE DE SERVIÇOS CREDENCIADOS OU PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações em demanda envolvendo reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada, afastou a pretensão ao ressarcimento por não ter sido demonstrada situação excepcional de urgência ou emergência, impossibilidade de utilização da rede disponibilizada ou recusa injustificada da operadora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à inversão do ônus da prova e à ausência de comprovação, pela operadora, da disponibilidade de serviços credenciados ou próprios; e (ii) saber se a alegação de urgência do procedimento e o conteúdo da documentação apresentada justificam a integração e modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à inversão do ônus da prova, pois o acórdão examinou o conjunto probatório e consignou que não restou demonstrada situação de urgência que justificasse a realização imediata do procedimento fora da rede, nem impossibilidade de utilização da rede disponibilizada pela operadora, registrando, ainda, que a cirurgia foi realizada com profissional de confiança da autora, não integrante da rede credenciada. 4. A pretensão de atribuir nova interpretação aos elementos probatórios, inclusive quanto à urgência do procedimento e à disponibilidade de serviços próprios ou credenciados, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no exame das questões relevantes ao julgamento impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à nova valoração do conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.349.517/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 24.05.2011; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 839.001/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2014.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5013457-71.2024.8.24.0020

    5013457-71.2024.8.24.0020

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCONSISTÊNCIAS IDENTIFICADAS NA PERÍCIA DIGITAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O espólio da parte autora insurgiu-se quanto ao termo inicial dos juros moratórios e aos honorários advocatícios. A instituição financeira alegou nulidade da sentença, nulidade do laudo pericial e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, postulando, subsidiariamente, a redução das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença padece de deficiência de fundamentação; (ii) definir se o laudo pericial apresenta inconsistências aptas a comprometer a conclusão acerca da autenticidade da contratação eletrônica; (iii) estabelecer se o conjunto probatório permite, desde logo, conclusão segura quanto à existência ou inexistência do negócio jurídico; e (iv) verificar a necessidade de realização de segunda perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da preliminar de nulidade da sentença. A sentença enfrentou a controvérsia central e apresentou fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, inexistindo ofensa ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. 4. Da prova da contratação eletrônica. A instituição financeira apresentou documentação relativa à assinatura eletrônica, registros de autenticação, biometria facial, trilha digital e comprovante de crédito do valor contratado, elementos que constituem conteúdo probatório relevante à aferição da autenticidade da contratação. 5. Das inconsistências do laudo pericial. O laudo judicial apontou irregularidades relacionadas à geolocalização, ao endereço IP e à preservação de "hashes", concluindo pela impossibilidade de atribuição da assinatura à contratante. Contudo, verificou-se divergência objetiva entre os dados constantes nos registros originários e aqueles reproduzidos no laudo, especialmente quanto à inversão dos campos de latitude e longitude, além da necessidade de esclarecimentos adicionais sobre os arquivos efetivamente examinados e a metodologia empregada. 6. Da necessidade de segunda perícia. As fragilidades identificadas no laudo não permitem sua desconsideração automática nem autorizam conclusão imediata em favor de qualquer das partes. A matéria técnica não se encontra suficientemente esclarecida, impondo-se a realização de nova perícia por profissional diverso e especializado em perícia digital, nos termos dos arts. 479 e 480 do CPC. 7. Da conversão do julgamento em diligência. A solução adequada consiste na conversão do julgamento em diligência para complementação da instrução probatória, sem anulação do laudo anterior nem cassação da sentença, permanecendo diferida a análise das demais teses recursais até o retorno dos autos com a prova técnica complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Julgamento convertido em diligência para realização de segunda perícia técnica. Tese de julgamento: "1. A existência de inconsistências relevantes e objetivamente verificáveis em laudo pericial digital autoriza a realização de segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 2. A conversão do julgamento em diligência constitui medida adequada para complementação da instrução probatória, sem necessidade de anulação do laudo anterior ou cassação da sentença. 3. A definição sobre a validade da contratação eletrônica deve ser precedida de adequada elucidação técnica acerca da geolocalização, dos endereços IP, dos arquivos examinados e da preservação dos registros digitais."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5042475-32.2026.8.24.0000

    5042475-32.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL. TESE INACOLHIDA. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESTABELECE OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULO EXTENSO OU COMPLEXO QUE NÃO SE CONFUNDE COM NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, § 2º, DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NEM APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU PROTELATÓRIO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE NOVA SUCUMBÊNCIA EM RECURSO INTERPOSTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001299-28.2024.8.24.0167

    5001299-28.2024.8.24.0167

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENCIONAL. RECURSO DA PARTE RÉ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE ATRIBUI CULPA AO AUTOR. EVIDENTE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO RELATO POLICIAL QUE DESCREVE A IMPRUDÊNCIA DA RÉ. ACESSO DESRESPEITANDO A PREFERÊNCIA DOS VEÍCULOS QUE TRAFEGAM NA RODOVIA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 29, INCISO III, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DINÂMICA DO SINISTRO BEM COMPROVADA POR CROQUI E FOTOGRAFIAS. EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8001337-77.2026.8.24.0018

    8001337-77.2026.8.24.0018

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE MANTEVE A FALTA MÉDIA APLICADA AO REEDUCANDO E INDEFERIU A SAÍDA TEMPORÁRIA PARA ESTUDO EXTERNO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE COMPROVAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM PRÉVIA OITIVA DO APENADO. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA AO ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 529/2011 E À SÚMULA N. 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE INCURSÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO OU DE REEXAME DA AUTORIA DA FALTA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA PARA ESTUDO EXTERNO. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 123 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PERÍODO SUFICIENTE DE OBSERVAÇÃO DA CONDUTA. COMPREENSÃO INSUFICIENTE A RESPEITO DO COMPORTAMENTO DO APENADO DURANTE A PENDÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA FALTA MÉDIA. INDEFINIÇÃO DO PERÍODO DE AULAS. EXISTÊNCIA DE ESTRUTURA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA SEGURANÇA DA UNIDADE PRISIONAL E DO INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO SEM EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó que, nos autos n. 8001031-79.2024.8.24.0018, manteve a falta média aplicada ao reeducando e indeferiu a saída temporária para estudo externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o afastamento da falta média reconhecida; (ii) saber se a hipótese comporta autorização de saída temporária para estudo externo; (iii) saber se é possível a concessão de tutela recursal de urgência; e (iv) saber se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastamento da falta disciplinar: ACOLHIMENTO PARCIAL. Não consta, nos autos da execução, documentação do procedimento administrativo disciplinar completo nem notícia de prévia oitiva do apenado. O boletim penal apenas registra a ocorrência e a caracteriza administrativamente. A apuração da falta disciplinar exige instauração de procedimento administrativo com observância do direito de defesa, nos termos do art. 87 da Lei Complementar Estadual n. 529/2011 e da Súmula n. 533 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, assim, a cassação da decisão no ponto, para que seja oportunizada a manifestação do reeducando na esfera administrativa antes do eventual reconhecimento da falta média. Não cabe, contudo, ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo ou a autoria da infração. 4. Pretendida saída temporária para estudo externo: INVIABILIDADE. A concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos do art. 123 da Lei de Execuções Penais. No caso, o reeducando apenas recentemente progrediu ao regime semiaberto e o período de adaptação ainda é curto. Ademais, é insuficiente a compreensão a respeito do comportamento do apenado (se adequado, ou não), para a concessão da benesse, durante a pendência do procedimento administrativo responsável pela apuração da falta média. Não há definição suficiente do período de aulas a serem frequentadas. E além disso, há estrutura de educação a distância no estabelecimento prisional, apta a atender ao direito ao estudo intramuros. Em contexto local, a medida extramuros não se mostra compatível, por ora, com os objetivos da pena e com a segurança da unidade prisional. 5. Tutela recursal de urgência: IMPOSSIBILIDADE. O agravo em execução não possui efeito suspensivo, conforme o art. 197 da Lei de Execuções Penais. Inexiste base legal para concessão da medida liminar pretendida. 6. Prequestionamento: SATISFEITO. A apreciação expressa da matéria devolvida no recurso é suficiente para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, de modo a determinar a concessão de oportunidade para manifestação do apenado no âmbito administrativo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, antes do eventual reconhecimento da falta média registrada em 27.06.2026. Teses de julgamento: 1. A apuração administrativa de falta disciplinar, inclusive média, deve assegurar o contraditório e o direito de defesa, pois a imposição de consequências no curso da execução penal pressupõe que o apenado tenha possibilidade de conhecer a imputação e de se manifestar a respeito dos fatos. 2. A condenação por crime equiparado a hediondo impõe maior rigor na análise de benefícios. A autorização de saída temporária para estudo externo depende do preenchimento dos requisitos legais e pode ser indeferida quando ausente compatibilidade concreta com os objetivos da pena e com a segurança da unidade prisional. 3. A vedação prevista no art. 197 da Lei de Execução Penal impede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução, inexistindo omissão legislativa que autorize a aplicação subsidiária de normas processuais civis em sentido contrário.

    4ª Câmara CriminalRel. LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5026130-76.2023.8.24.0038

    5026130-76.2023.8.24.0038

    DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO ABRANGE O PREJUÍZO INDENIZADO. ERRO DOCUMENTAL SANADO SOB CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE E DANOS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de cobrança, condenando solidariamente os réus ao ressarcimento dos valores desembolsados pela seguradora para reparar danos decorrentes de acidente de trânsito, e julgou improcedente a reconvenção, na qual se pretendia a devolução em dobro do valor cobrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a ausência de enfrentamento da alegação de divergência entre a apólice inicialmente apresentada e o veículo sinistrado acarreta a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se o acordo extrajudicial e o pagamento realizado diretamente ao segurado afastam a legitimidade passiva ou extinguem o direito regressivo da seguradora; (iii) verificar se o erro documental foi sanado e se os elementos produzidos comprovam a cobertura securitária; (iv) examinar a responsabilidade dos recorrentes pelo acidente e a extensão dos danos indenizados; e (v) determinar se estão presentes os requisitos para a devolução em dobro postulada na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade da sentença. A omissão quanto à alegação de falha documental não impõe a cassação da sentença quando o processo se encontra em condições de imediato julgamento. O Tribunal pode suprir o vício e examinar diretamente a questão, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil. 4. Regularização documental. A apresentação inicial de apólice correspondente a veículo diverso configurou erro material posteriormente corrigido, ainda na réplica e antes da instrução. A juntada da apólice correta sob pleno contraditório afasta a nulidade e a preclusão, sobretudo quando a relação securitária também se encontra demonstrada pelos documentos relativos ao sinistro, à regulação e aos desembolsos efetuados. 5. Legitimidade passiva. A legitimidade é verificada conforme as alegações formuladas na petição inicial. A atribuição aos réus da condição de proprietária e condutora do veículo causador do acidente demonstra sua pertinência subjetiva. A alegação de quitação por acordo extrajudicial constitui matéria de mérito. 6. Sub-rogação securitária. O pagamento da indenização transfere à seguradora, nos limites do valor desembolsado, os direitos e ações do segurado contra o causador do dano. O pagamento realizado diretamente ao segurado não extingue o direito regressivo quando ausente prova de que tenha abrangido integralmente o mesmo prejuízo posteriormente indenizado pela seguradora. 7. Responsabilidade pelo acidente. A colisão traseira faz incidir presunção relativa de culpa do condutor que trafega na retaguarda. O boletim de ocorrência e a prova testemunhal confirmam a dinâmica do acidente, sem que tenha sido produzido elemento apto a afastar a responsabilidade atribuída aos recorrentes. 8. Comprovação dos danos. Os documentos referentes à regulação do sinistro, os orçamentos e as notas fiscais comprovam os reparos realizados e o valor desembolsado pela seguradora. A ausência de impugnação específica, acompanhada de prova de excesso, autoriza a manutenção integral do ressarcimento. 9. Reconvenção. A devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil pressupõe cobrança judicial de dívida já paga e má-fé do credor. A cobrança do valor desembolsado pela seguradora, distinto daquele pago diretamente ao segurado, constitui exercício regular do direito de regresso e não caracteriza cobrança indevida ou má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão da sentença quanto a argumento defensivo não determina sua cassação quando o processo estiver em condições de imediato julgamento e o Tribunal puder suprir o vício." "2. O erro material na documentação inicialmente apresentada não compromete o direito regressivo quando corrigido oportunamente, sob contraditório, e quando a relação securitária e o desembolso estiverem demonstrados por outros elementos probatórios." "3. O pagamento realizado diretamente ao segurado não extingue o direito regressivo da seguradora se não houver prova de que o acordo abrangeu integralmente o mesmo prejuízo por ela indenizado." "4. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que trafega na retaguarda, afastável mediante prova de circunstância extraordinária capaz de romper o nexo causal." "5. A devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige prova da cobrança de dívida já paga e da má-fé do credor."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5010394-44.2025.8.24.0039

    5010394-44.2025.8.24.0039

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELA NÃO ADIMPLIDA NO VENCIMENTO. QUITAÇÃO POSTERIOR DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA ATUAL DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição restritiva e indenização por danos morais. O apelante sustenta que a dívida foi posteriormente quitada mediante débito em conta corrente, requer o reconhecimento da inexistência do débito, a declaração de invalidade da negativação, a exclusão do registro restritivo, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a inscrição do apelante em cadastro de inadimplentes foi indevida diante da alegada quitação da parcela por débito automático; (ii) estão presentes os requisitos para o reconhecimento de falha na prestação do serviço e condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) a quitação posterior da obrigação autoriza o reconhecimento da inexistência atual do débito; e (iv) há necessidade de alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativação decorrente de dívida vencida e não paga constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, e a posterior quitação não torna ilícita a inscrição regularmente efetivada durante o período de inadimplência. 5. Está demonstrado que não havia saldo suficiente na conta indicada para suportar integralmente o débito da parcela na data do vencimento, incumbindo ao contratante manter disponibilidade financeira para a operação de débito automático. 6. A prova da quitação posterior da parcela não descaracteriza a mora existente no vencimento nem comprova manutenção indevida da restrição após o pagamento, inexistindo demonstração de falha do serviço. 7. Não há prova de manutenção da anotação após a quitação, razão pela qual não cabe determinação de exclusão de registro restritivo. 8. A quitação em atraso do débito é incontroversa e extingue a obrigação, impondo o acolhimento do pedido declaratório apenas para reconhecer a inexistência atual do débito relativo à parcela discutida. 9. O reconhecimento da inexistência atual da obrigação não implica declaração de inexistência originária do débito nem ilicitude da negativação promovida durante o período de inadimplência. 10. Mantêm-se integralmente os ônus sucumbenciais fixados na sentença, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, tendo em vista o decaimento mínimo da apelada e princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para acolher o pedido inicial de declaração de inexistência do débito. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A insuficiência de saldo na data do vencimento legitima a inscrição em cadastro de inadimplentes, ainda que a obrigação venha a ser quitada posteriormente. 2. A ausência de prova de manutenção indevida da anotação restritiva após o pagamento impede o reconhecimento de falha do serviço e de dano moral indenizável."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações