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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

367.177 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJRJ3001576-64.2026.8.19.0000

    3001576-64.2026.8.19.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO E TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DO AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE EXAME DOS CONTRATOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DAS MODALIDADES E DATAS DAS CONTRATAÇÕES, À EXISTÊNCIA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NOS AUTOS DE ORIGEM E À APLICAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS DE CONSIGNAÇÃO SEGUNDO A ANTIGUIDADE DOS CONTRATOS. APRESENTA PLANILHA COM DATAS E CÁLCULOS DOS DESCONTOS E PRETENDE, MEDIANTE EFEITOS MODIFICATIVOS, OBTER O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORRE EM OMISSÃO, AO CONCLUIR QUE O CONTRACHEQUE APRESENTADO NÃO PERMITE IDENTIFICAR SUFICIENTEMENTE AS DATAS E MODALIDADES CONTRATUAIS PARA AFERIR A OBSERVÂNCIA DAS MARGENS CONSIGNÁVEIS; (II) ESTABELECER SE A APRESENTAÇÃO DE PLANILHA NOS EMBARGOS E A EXISTÊNCIA DE CONTRATOS POSTERIORMENTE JUNTADOS AOS AUTOS DE ORIGEM JUSTIFICAM A REVISÃO DO JULGAMENTO, SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU; (III) DETERMINAR SE A APRESENTAÇÃO DE TESE JURÍDICA NÃO SUSCITADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATIVA À APLICAÇÃO DOS LIMITES DE CONSIGNAÇÃO CONFORME A ANTIGUIDADE DOS CONTRATOS, CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL; E (IV) VERIFICAR A NECESSIDADE DE CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL MENCIONADO NO ACÓRDÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO SANEAMENTO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, E NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA OU DE CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO. A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO DE VÍCIO CUJA CORREÇÃO IMPONHA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 4. O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXIGE O ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA, MAS NÃO OBRIGA O JULGADOR A RESPONDER INDIVIDUALMENTE A TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. A ADOÇÃO DE FUNDAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO RECORRENTE NÃO CONFIGURA OMISSÃO. 5. O ACÓRDÃO EXAMINA EXPRESSAMENTE OS PEDIDOS DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS, APRECIA O CONTRACHEQUE APRESENTADO E CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EXIGIDA PELO ART. 300 DO CPC. A DIVERGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA NÃO CARACTERIZA OMISSÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 6. A IDENTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS RUBRICAS NO CONTRACHEQUE NÃO COMPROVA, ISOLADAMENTE, A NATUREZA CONTRATUAL DAS OPERAÇÕES, AS DATAS DE CELEBRAÇÃO E AS CONDIÇÕES PACTUADAS, ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DETERMINAÇÃO DAS MARGENS CONSIGNÁVEIS APLICÁVEIS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DE CADA CONTRATAÇÃO. 7. A PLANILHA APRESENTADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SUPRE A DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA IDENTIFICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALÉM DE CONSTITUIR DOCUMENTO UNILATERAL, ELABORADO COM BASE EM CONTRACHEQUE QUE NÃO INFORMA AS DATAS DAS CONTRATAÇÕES, APRESENTA DIVERGÊNCIAS QUANTO À NUMERAÇÃO DAS PARCELAS E REFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES ESTRANHAS À LIDE. OS EMBARGOS NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DE RECURSO JÁ JULGADO. 8. A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS POSTERIORMENTE JUNTADOS AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, NÃO AUTORIZA SUA APRECIAÇÃO INAUGURAL PELO TRIBUNAL. COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EXAMINAR ESSES DOCUMENTOS, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO, PARA VERIFICAR A OBSERVÂNCIA DAS MARGENS CONSIGNÁVEIS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 9. A APRESENTAÇÃO, SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE TESE RELATIVA À SOLUÇÃO DO CONFLITO DE NORMAS PELA ANTIGUIDADE DOS CONTRATOS E AO ESCALONAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS LIMITES DE CONSIGNAÇÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. 10. A PRETENSÃO DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO MEDIANTE NOVA VALORAÇÃO DAS PROVAS, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO E INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO SUSCITADO ANTERIORMENTE REVELA PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 11. A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NÃO IMPEDE A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS AOS AUTOS, UMA VEZ QUE O ART. 296 DO CPC PERMITE A REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA A QUALQUER TEMPO. 12. A INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DE DECRETO MUNICIPAL CONSTITUI ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 494, I, E 1.022, III, DO CPC, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NÃO CONFIGURA OMISSÃO, E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITEM A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA OU DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. 2. A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO AUTORIZA A COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO RECURSO JÁ JULGADO, NEM A APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA, PELO TRIBUNAL, DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE JUNTADOS AOS AUTOS DE ORIGEM E AINDA NÃO EXAMINADOS EM PRIMEIRO GRAU. 3. A INTRODUÇÃO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE TESE JURÍDICA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO CARACTERIZA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. O ÓRGÃO JULGADOR PODE CORRIGIR DE OFÍCIO ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO, INDEPENDENTEMENTE DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 296, 300, 489, § 1º, 494, I, E 1.022, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO; LEI MUNICIPAL Nº 1.535/1990, ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI MUNICIPAL Nº 7.107/2021; LEI MUNICIPAL Nº 8.102/2023; DECRETO MUNICIPAL Nº 41.201/2016, ART. 2º, § 1º; DECRETO Nº 51.933/2023, ARTS. 1º E 2º; DECRETO Nº 53.869/2023. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO MS Nº 21.315/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 08.06.2016, DJE 15.06.2016; STJ, RESP Nº 1.960.747/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 03.05.2022, DJE 05.05.2022; STJ, EDCL NO RESP Nº 1.918.421/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 07.12.2021, DJE 20.04.2022; STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP Nº 1.827.049/DF, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 14.03.2022, DJE 07.04.2022; TJRJ, SÚMULAS Nº 52 E Nº 59.

    18ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVESJulgado em 21/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJPB0804320-21.2024.8.15.0521

    0804320-21.2024.8.15.0521

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 – A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804320-21.2024.8.15.0521 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado APELANTE: J. R. S. ADVOGADA: Lunara Patrícia Guedes Cavalcante (OAB/PB 25.548) APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADOS: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033-A, OAB/PB 178.033-A) e Paulo Eduardo Prado (OAB/SP 182.951) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO C

    3ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPB0860256-63.2018.8.15.2001

    0860256-63.2018.8.15.2001

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0860256-63.2018.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTES: A. S. A. D. E OUTROS ADVOGADOS: YURI PAULINO DE MIRANDA (OAB/PB 8.448) E DINART PATRICK DE SOUSA LIMA (OAB/PB 19.192) AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA EMENTA DIREITO P. C. E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM E

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJCE3022210-44.2026.8.06.0000

    3022210-44.2026.8.06.0000

    EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM 1º GRAU. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SOB REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO SEVERO E PARALISAÇÃO DAS OBRAS. TEORIA DA APARÊNCIA E CADEIA DE FORNECIMENTO. LICENCIADORA DE MARCA INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. NULIDADE DE CLÁUSULAS EXONERATIVAS DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE DEPÓSITO JUDICIAL DE 75% DOS VALORES QUITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Resolução Contratual nº 3063480-45.2026.8.06.0001, movida por Danya Bandeira Lima, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, proibir a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito e ordenar o depósito judicial solidário correspondente a 75% do total quitado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar: (i) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da agravante, na qualidade de licenciadora da marca e futura operadora hoteleira do empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza"; (ii) a higidez e eficácia das cláusulas contratuais excludentes de responsabilidade da licenciadora perante o promitente comprador; e (iii) o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300 do Código de Processo Civil para a preservação do depósito judicial acautelatório em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica havida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, sujeitando-se integralmente às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). 4. À luz da Teoria da Aparência e do princípio da boa-fé objetiva, reconhece-se a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC), notadamente quando o nome e o prestígio internacional da marca "Hard Rock" foram ostensivamente empregados na promoção, publicidade e nomenclatura do empreendimento imobiliário, funcionando como fator determinante na atração e captação do consumidor vulnerável. 5. Reputam-se nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso I, do CDC, as estipulações contratuais que buscam afastar ou atenuar a responsabilidade de parceiros comerciais perante o consumidor adquirente. 6. A evidência de injustificado atraso no cronograma de entrega das obras, somada ao risco real de paralisação do empreendimento e à multiplicidade de demandas judiciais, configura a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor da consumidora, justificando a manutenção do depósito judicial acautelatório correspondente a 75% dos valores desembolsados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: A empresa licenciadora de marca comercial utilizada de forma ostensiva na promoção, publicidade e estruturação de empreendimento imobiliário em regime de multipropriedade integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente perante o consumidor pelo inadimplemento consistente no atraso na entrega das obras, sendo nulas as cláusulas de exoneração unilateral de responsabilidade.

    3ª Câmara de Direito PrivadoRel. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRAJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJRJ0896812-92.2025.8.19.0001

    0896812-92.2025.8.19.0001

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUESTIONADOS PELA AUTORA, NOTADAMENTE OS CONSTANTES NA FATURA E ALCANÇANDO AS DEMAIS COBRANÇAS QUE SE VENCEREM E POSSUAM RELAÇÃO COM AS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS, DEVENDO A PARTE RÉ SE ABSTER DE EFETUAR NOVAS COBRANÇAS REFERENTES AOS LANÇAMENTOS IMPUGNADOS NOS AUTOS, E CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EPISÓDIO QUE SE RESTRINGIU À COBRANÇA INDEVIDA, SEM MAIORES REPERCUSSÕES. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. VERBETE SUMULAR N. 230 DO TJERJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

    4ª Câmara de Direito PrivadoRel. CLÁUDIA TELLES DE MENEZESJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJPB0824444-96.2025.8.15.0001

    0824444-96.2025.8.15.0001

    2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0824444-96.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, L. S. O. M. Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE THIAGO DE MOURA - PB20266-A RECORRIDO: L. P. M. Advogado do(a) RECORRIDO: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS - PB11333-A RELATORA: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e S. A. D. T. E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).

    2ª Turma RecursalSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJSP1005063-52.2024.8.26.0291

    1005063-52.2024.8.26.0291

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL. PRODUTO COM DEFEITO. DEVOLUÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA INTERMEDIADORA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FATOS QUE NÃO EXTRAPOLAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A EVIDENCIAR LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    2ª Turma Recursal CívelRel. BEATRIZ DE SOUZA CABEZASJulgado em 21/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJCE0270435-67.2023.8.06.0001

    0270435-67.2023.8.06.0001

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RAZÕES RECURSAIS QUE PERMITEM IDENTIFICAR O INCONFORMISMO E O PEDIDO DE REFORMA. AFASTAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO IMEDIATO DA APELAÇÃO PELO COLEGIADO (ART. 1.013, CAPUT E § 1º, DO CPC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL ANTE A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE MULTIFATORIAL CONFORME O TEMA 27 DO STJ. TAXA PACTUADA DE 2,23% AO MÊS E 30,29% AO ANO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA MODALIDADE E PERÍODO (CRÉDITO CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO EM MARÇO DE 2023) DE 1,86% AO MÊS E 24,75% AO ANO. DISCREPÂNCIA LIMITADA (1,20 VEZ A MÉDIA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE VANTAGEM EXAGERADA. INAPLICABILIDADE DE CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. REFERENCIAL INDICATIVO DE CINCO PONTOS PERCENTUAIS QUE NÃO CONSTITUI TETO AUTÔNOMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL (SÚMULA 541 DO STJ). PEDIDOS CONSEQUENCIAIS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE TUTELA PROVISÓRIA NÃO ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO DESPROVIMENTO DO APELO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por consumidor contra decisão monocrática de Relator (ID 39166036) que não conheceu do recurso de Apelação Cível por suposta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se a apelação cível impugnou satisfatoriamente os fundamentos da sentença de improcedência para viabilizar seu conhecimento; (b) averiguar a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de perícia contábil; (c) examinar, à luz da análise multifatorial do Tema 27 do STJ, se a taxa de juros remuneratórios contratada revela abusividade frente à média de mercado apurada pelo Banco Central; (d) aferir a higidez da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual; e (e) definir os reflexos do julgamento sobre a repetição do indébito e os ônus da sucumbência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de deduzir as razões de fato e de direito pelas quais pugna pela reforma da decisão atacada, correlacionando-as com o provimento jurisdicional recorrido. A fragilidade técnica dos fundamentos materiais ou a dissonância em relação à jurisprudência pacificada diz respeito ao mérito da pretensão, ensejando desprovimento, e não a inadmissibilidade formal do recurso. O percentual de juros de 2,71% ao mês mencionado pelo apelante decorre de cálculo revisional elaborado pelo DECON/CE constante dos autos desde a inicial (ID 38424801) e expressamente examinado na sentença, afastando a alegação de razões dissociadas. Reforma da decisão monocrática terminativa. 4. Estando a matéria controvertida madura para deliberação colegiada, impõe-se o julgamento imediato da Apelação Cível, consoante o efeito devolutivo ordinário do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC. 5. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que a controvérsia devolvida pode ser solucionada a partir do instrumento contratual, dos demonstrativos financeiros e dos parâmetros oficiais do Banco Central, revelando-se desnecessária a realização de perícia contábil. 6. Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada diante das particularidades da hipótese concreta. 7. A consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em março de 2023 (Série 25467) aponta taxa média de 1,86% ao mês (24,75% ao ano). A taxa contratada de 2,23% ao mês (30,29% ao ano) supera a média em 0,37 ponto percentual ao mês (cerca de 1,20 vez a média). Embora a diferença anual supere o referencial indicativo de cinco pontos percentuais utilizado por esta Câmara, tal parâmetro não constitui teto rígido ou autônomo de abusividade. Ausência de demonstração concreta de vantagem exagerada diante das particularidades da operação (Tema 27 do STJ e REsp 2.009.614/SC). Improcedência mantida por fundamentação diversa, afastando-se o critério apriorístico de uma vez e meia a média. 8. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000 desde que pactuada, sendo a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal circunstância suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Reconhecida a higidez dos encargos contratuais do período de normalidade, restam não acolhidos os pedidos consequenciais de repetição de indébito e de concessão de tutela provisória para exclusão do nome em cadastros restritivos de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e provido. Apelação conhecida, afastada a preliminar e, no mérito, desprovida. Tese de julgamento: "1. O atendimento ao princípio da dialeticidade recursal demanda a indicação dos motivos da inconformidade e do pedido de reforma do julgado, devendo a fragilidade ou insuficiência das teses ser apreciada no exame de mérito. 2. A revisão judicial de taxas de juros remuneratórios é excepcional e exige a demonstração cabal de vantagem exagerada diante das particularidades do caso concreto (Tema 27/STJ), não operando a taxa média de mercado do Banco Central nem referenciais numéricos como limites apriorísticos tarifados. 3. A indicação no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 932, III, 1.010, II e III, 1.013, caput e § 1º, e 1.021, caput e § 1º; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 2.009.614/SC; Tema 1.059 do STJ; Súmulas 297, 382, 539 e 541 do STJ; Súmula 596 do STF; STJ, AgInt no AREsp nº 2.554.561/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0203042-78.2024.8.06.0167.

    1ª Câmara de Direito PrivadoRel. ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAESJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJCE0003182-79.2019.8.06.0100

    0003182-79.2019.8.06.0100

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que, em ação envolvendo cobrança indevida de pacote de serviços bancários, fixou correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, além de juros moratórios desde a citação pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. O banco alega omissão quanto aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão define expressamente os índices de correção monetária, o termo inicial e a taxa dos juros, inexistindo omissão ou obscuridade. A pretensão de substituir os critérios adotados configura rediscussão do mérito, incompatível com o art. 1.022 do CPC e com a Súmula nº 18 do TJCE. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento nas condições nele previstas, independentemente do acolhimento dos embargos. A discussão jurídica sobre os juros no período de transição legislativa afasta o caráter manifestamente protelatório e a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão de matéria expressamente decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento rege-se pelo art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios.

    3ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRAJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45031582-70.2026.4.04.0000

    5031582-70.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. BLOQUEIO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de bloqueio de requisição de pagamento formulado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), sob a alegação de pendência de julgamento definitivo de ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de trânsito em julgado de ação rescisória, julgada improcedente e sem concessão de tutela provisória, autoriza o bloqueio de requisição de pagamento ou a suspensão do levantamento de valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, sendo necessária a concessão de tutela provisória para suspender a execução. 4. No caso concreto, a Ação Rescisória nº 5034340-90.2024.4.04.0000, ajuizada pela autarquia, foi julgada improcedente pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência. 5. O julgamento de improcedência da demanda rescisória confirma a validade do título exequendo e afasta qualquer fundamento para a manutenção do bloqueio dos valores ou da requisição de pagamento. 6. A ausência de trânsito em julgado definitivo da ação rescisória, em razão da pendência de recursos aos tribunais superiores, não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, ante a inexistência de efeito suspensivo automático. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A pendência de julgamento definitivo de ação rescisória, sem a concessão de tutela provisória, não autoriza o bloqueio de requisição de pagamento ou a suspensão da execução de título judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5020506-83.2025.4.04.0000, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 02.09.2025; TRF4, AG 5041298-58.2025.4.04.0000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 04.03.2026.

    4ª TurmaRel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZJulgado em 21/10/2026coletada em 22/10/20260 citações