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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

26.727 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5146052-83.2025.8.24.0930

    5146052-83.2025.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. ART. 932, VIII, DO CPC C/C ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. EVENTUAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, ADEMAIS, SUPERADA PELA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COLEGIADO POR MEIO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA REUNIÃO DE PROCESSOS QUE NÃO SÃO CONEXOS. INACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO, EM CURTO LAPSO TEMPORAL, DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM UTILIZAÇÃO DO MESMO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E PETIÇÕES INICIAIS SUBSTANCIALMENTE IDÊNTICAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES E INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PROCESSO EM DESCOMPASSO COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A COOPERAÇÃO, A CELERIDADE E A ECONOMIA PROCESSUAL (ARTIGOS 4º E 6º DO CPC). ADEQUAÇÃO DA REUNIÃO DOS FEITOS COMO MEDIDA DE RACIONALIZAÇÃO E COERÊNCIA DO TRÂMITE PROCESSUAL. DIRETRIZES DO CNJ, DE ACORDO COM AS RECOMENDAÇÕES NS. 127/2022 E 159/2024 E DAS NOTAS TÉCNICAS NS. 02/2022 E 06/2023 DO CIJESC DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. PRIMEIRA INSURGÊNCIA, COM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU ABUSIVO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0900056-08.2019.8.24.0031

    0900056-08.2019.8.24.0031

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. DESCONSIDERAÇÃO DO ACRÉSCIMO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou duas rés pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, sendo uma delas à pena de 9 meses de detenção e 15 dias multa, e a outra à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção e 22 dias multa, em ambos os casos com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Os fatos ocorreram no Município de Indaial/SC, onde as rés, na condição de sócias e administradoras de sociedade empresária, determinaram o não recolhimento de ICMS regularmente declarado ao Fisco estadual, em diferentes períodos entre os anos de 2015 e 2017, ocasionando prejuízo ao erário estadual. 3. As apelantes requereram o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Subsidiariamente, postularam absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva e ao elemento subjetivo do tipo penal, tendo uma delas também requerido o afastamento da reparação mínima dos danos e a substituição da modalidade de pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa; (ii) definir a pena de referência para o cálculo do prazo prescricional após o trânsito em julgado para a acusação; (iii) analisar a incidência da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de crime continuado; (iv) examinar a possibilidade de apreciação das teses subsidiárias defensivas diante do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença transitou em julgado para a acusação, razão pela qual a prescrição deve ser regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 6. Para fins de cálculo prescricional, o acréscimo decorrente da continuidade delitiva não deve ser considerado, conforme orientação da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, resultando em penas de 6 meses de detenção para uma ré e 8 meses de detenção para a outra. 7. Consideradas as penas apuradas para efeito de prescrição, incide o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao referido prazo, descontado o período de suspensão do processo, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. 8. Reconhecida a extinção da punibilidade, resta prejudicado o exame das demais teses recursais deduzidas pelas apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e providos para declarar extinta a punibilidade das apelantes em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal c/c os arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal. Tese de Julgamento: "1. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada. 2. No crime continuado, o acréscimo decorrente da continuidade delitiva não integra a base de cálculo do prazo prescricional. 3. O transcurso de lapso superior ao prazo previsto no art. 109 do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, descontado o período de suspensão processual, caracteriza a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. 4. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal prejudica a apreciação das demais teses recursais." Dispositivos Relevantes Citados: art. 61, CPP; art. 107, IV, CP; art. 109, VI, CP; art. 110, § 1º, CP; art. 71, CP; art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990; art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Jurisprudência Relevante Citada: TJSC, Apelação Criminal n. 0917162-80.2014.8.24.0023, Terceira Câmara Criminal, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 21/01/2025. TJSC, Apelação Criminal n. 0002355-58.2016.8.24.0040, Quinta Câmara Criminal, rel. Luiz Cesar Schweitzer, j. 14/11/2024.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5059131-58.2024.8.24.0930

    5059131-58.2024.8.24.0930

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DEVEDOR DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE NÃO OBSTA A COBRANÇA. RENEGOCIAÇÕES DA DÍVIDA NÃO APERFEIÇOADAS. ACEITAÇÃO CONDICIONADA QUE EQUIVALE A CONTRAPROPOSTA. AUSÊNCIA DE CONSENSO SOBRE ELEMENTO ESSENCIAL DA TRANSAÇÃO. PURGA DA MORA NÃO CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ABATIMENTO DAS ENTRADAS PAGAS E COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DAS COTAS-PARTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS NÃO COMPREENDIDOS NO VALOR EXIGIDO NA INICIAL. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inépcia da petição inicial somente se configura quando ausentes o pedido ou a causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando a conclusão não decorrer logicamente dos fatos ou quando houver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, § 1º). A ausência dos instrumentos contratuais assinados não acarreta, por si só, a inépcia, pois tais documentos não são indispensáveis à propositura de toda ação de cobrança. 2. A parte autora identificou os contratos cuja cobrança pretende, delimitou o valor perseguido e juntou os extratos das operações e as faturas do cartão de crédito, com a indicação das taxas de juros, dos percentuais de mora e multa e dos demais encargos incidentes. O réu, ademais, não negou a existência da relação jurídica e buscou administrativamente a renegociação dos débitos discutidos, de modo que inequívoca a ciência quanto ao inadimplemento, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 3. Quanto à primeira renegociação, a prova documental revela que o devedor pagou apenas a prestação de entrada e não comprovou o adimplemento das parcelas subsequentes, tanto que retomou as tratativas meses depois. O descumprimento, portanto, deve ser atribuído ao próprio devedor, e não a fato imputável à credora. 4. A purga da mora pressupõe o pagamento da prestação devida, não bastando a satisfação da parcela inicial de ajuste posteriormente inobservado, motivo pelo qual o pedido sucessivo de reconhecimento da purgação deve ser rejeitado. 5. No tocante à segunda renegociação, as manifestações do devedor revelam recusa expressa e reiterada em subscrever o instrumento, condicionando a assinatura à supressão de parcela integrante do próprio valor pactuado, contraproposta jamais aceita pela credora. O pagamento da entrada não supre a ausência de anuência quanto aos termos do ajuste, tampouco o registro interno de autorização da proposta traduz a formalização bilateral do negócio. 6. A transação é negócio jurídico bilateral, formado por concessões mútuas ou recíprocas (Código Civil, art. 840), de sorte que, inexistindo consenso sobre elemento essencial do ajuste, não há acordo apto a produzir os efeitos pretendidos. A aceitação condicionada não configura aceitação, mas contraproposta, nos termos do art. 431 do Código Civil. 7. A descaracterização da mora fundada no julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28) condiciona-se ao reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade, quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização. No caso, tais encargos sequer foram objeto de impugnação específica, e os honorários extrajudiciais afastados na origem constituem encargo próprio da fase de inadimplência, insuficiente para produzir o efeito pretendido. 8. A litigância de má-fé exige a configuração de uma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, não bastando o eventual acolhimento de tese defensiva. A existência de controvérsia jurídica legítima quanto à eficácia do acordo, resolvida no plano do direito material, não permite extrair dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos, de modo que o pedido de aplicação da sanção deve ser rejeitado. 9. A verba honorária extrajudicial somente foi discriminada na simulação e na minuta relativas às tratativas de acordo infrutíferas, não integrando o valor exigido nesta ação, razão pela qual a condenação ao pagamento do saldo devedor, corrigido pelos encargos contratados, deve ser mantida. 10. Pedido inicial julgado integralmente procedente, com a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 11. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000299-32.2018.8.24.0125

    5000299-32.2018.8.24.0125

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA EXECUTADA. VALOR DO CONTRATO. PACTOS CELEBRADOS NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). NEM TODO MONTANTE DESPENDIDO PELO ACIONISTA, NA HIPÓTESE, ERA CONVERTIDO EM AÇÕES. VALOR DO CONTRATO A SER UTILIZADO NO CÁLCULO QUE DEVE SER DEFINIDO PELAS PORTARIAS MINISTERIAIS VIGENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA. DIVIDENDOS. REFLEXOS ACIONÁRIOS QUE TORNAM O ACIONISTA CREDOR DAS EMPRESAS SUCESSORAS E INFLUENCIAM NO CÁLCULO. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. MANUTENÇÃO. INCLUSÃO DEVIDA EM DECORRÊNCIA DA NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. OUTROSSIM, CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO PREVISTO EM SENTENÇA. INCORREÇÃO DA PARCELA DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA INCAPAZ DE DERRUIR O CÁLCULO APRESENTADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001167-45.2025.8.24.0034

    5001167-45.2025.8.24.0034

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALTA DE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - SÚMULA 529 DO STJ - SEGURADO NÃO INCLUÍDO NA LIDE - LUCROS CESSANTES - CAMINHÃO UTILIZADO NO TRANSPORTE DA CARGA QUE PERMANECEU MESES FORA DE ATIVIDADE - CÁLCULO DO PREJUÍZO COM BASE NO LUCRO LÍQUIDO DIÁRIO MÉDIO - DANOS EMERGENTES: DESPESAS COM GUINCHO E ESTADIA DO VEÍCULO - DISPÊNDIO COMPROVADO - INCIDÊNCIA DA EC 136 A CONTAR DE SUA VIGÊNCIA - RECURSOS PROVIDOS; REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1. É objetiva a responsabilidade civil do Estado em razão de acidente de trânsito por ato causado por veículo oficial. Caso em que, mais ainda, se demonstra a culpa do motorista do automóvel público, muito menos havendo indicativo de concorrência de culpa da parte do outro condutor ou de distinta causa de quebra do nexo causal. Sentença mantida em reexame necessário quanto ao evento em si. 2. Pela Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação indenizatória diretamente em face da seguradora depende da inclusão do segurado na lide. Na situação, embora o veículo pertença ao Município, o seguro foi contratado pela empresa que operacionaliza o Samu, que não é parte do processo. Provimento da apelação da seguradora para reconhecer sua ilegitimidade passiva. 3. Os lucros cessantes decorrem do dever de indenizar aquilo que a parte lesada "razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do Código Civil). Diferem dos danos emergentes, pois exigem prejuízo já consumado, enquanto aquele corresponde à indenização de uma expectativa razoável do direito. É incontroverso que o veículo dos autores permaneceu inativo em decorrência do acidente, tanto quanto não há dúvida no sentido de que no período indicado a autora ficou impedida de exercer a atividade econômica, deixando de perceber renda. As notas fiscais apresentadas foram emitidas eletronicamente e validadas pela Receita Estadual, sendo plenamente factível a sua utilização para determinar os lucros cessantes. 4. A aferição da indenização deve ser feita a partir da média do lucro líquido diário (verba dividida pelo número de dias considerado no período) multiplicado pelo número de dias durante os quais o veículo esteve efetivamente paralisado. Abatem-se do faturamento bruto os custos de operação no percentual de 67%, fração que a jurisprudência tem usualmente atribuído ao transporte de cargas. 5. Reparação por despesa relacionada ao guincho e estadia do veículo é decorrência do ato ilícito, estando as despesas devidamente comprovadas. Recurso da autora provido quanto ao recálculo da reparação. 6. A lei nova se aplica desde logo quanto aos critérios aplicáveis aos juros e à correção monetária. Provimento da remessa necessária quanto ao tópico para determinar, da vigência, a incidêcia da Emenda Constitucional 136.

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. HÉLIO DO VALLE PEREIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5012902-81.2024.8.24.0011

    5012902-81.2024.8.24.0011

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO REJEITADO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5046182-30.2022.8.24.0038

    5046182-30.2022.8.24.0038

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OBRAS DE MACRODRENAGEM. DANOS EM MURO DE CONTENÇÃO IMPLANTADO À MARGEM DE CURSO D'ÁGUA. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA ADMINISTRATIVA POR OBRA SEM LICENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. O autor atribui a obras de macrodrenagem executadas pelo Município no curso d'água os danos estruturais verificados no muro de contenção de seu imóvel. Postula, também, a anulação da multa administrativa aplicada em razão da reconstrução do muro sem licença. A sentença, proferida após instrução pericial, rejeitou os pedidos e, ao julgar os embargos de declaração, aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) saber se a rejeição do pedido de nova perícia configura cerceamento de defesa; (iii) saber se o Município responde pelos danos alegados, seja pela execução das obras, seja por omissão específica ou a título de concausa; (iv) saber se a multa administrativa deve ser invalidada com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório; (v) saber se subsistem os requisitos para a manutenção da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os argumentos dos litigantes, mas exposição suficiente das razões de decidir. A sentença examinou separadamente o relatório geotécnico particular, o laudo produzido em ação civil pública e a perícia judicial com suas complementações, além de enfrentar as impugnações ao laudo e o pedido de renovação da prova. A discordância quanto à valoração da prova não se confunde com ausência de fundamentação. 4. A prova pericial observou o contraditório em todas as etapas, pois a vistoria foi realizada com a presença do assistente técnico do autor, o laudo respondeu a todos os quesitos, os quesitos suplementares foram respondidos e o perito prestou considerações finais após a nova impugnação. Os pareceres do assistente técnico não apresentaram análise causal alternativa nem dado técnico novo. A não apresentação integral, pelo réu, da documentação requisitada não compromete a suficiência da prova, porque o autor não postulou providência para compelir a complementação e porque o fato decisivo, consistente na não execução de obra no trecho em que se situa o imóvel, está documentado nos autos. 5. A renovação da perícia pressupõe matéria insuficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não se confunde com a discordância da conclusão alcançada. Nova perícia, além disso, não teria aptidão para reproduzir o estado da margem ao tempo dos fatos. A resposta pericial de que não é possível afirmar que as obras não afetaram o imóvel não demonstra o nexo causal, pois o quesito exigia prova de fato negativo e o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). 6. A responsabilidade objetiva do ente público dispensa a prova da culpa, mas não a do nexo causal. O conjunto probatório demonstra que as obras foram executadas em outro trecho do curso d'água, a cerca de 158 metros e a jusante do imóvel, sem intervenção no trecho confrontante; que os problemas no muro foram registrados desde 2009, antes da ordem de serviço das obras; que a contenção reconstruída pelo autor em 2017 voltou a apresentar patologias depois de encerradas as intervenções; e que o muro foi implantado a 2,42 metros do leito, em faixa marginal não edificável, tendo sido descrito pela fiscalização como construído em leito de rio. A perícia judicial, o laudo da ação civil pública e o próprio relatório particular apontam como origem dos danos a implantação da estrutura em faixa marginal geologicamente instável. 7. Os registros da Defesa Civil destinam-se à avaliação de risco imediato e não identificam, tecnicamente, a localização da erosão nem sua relação com o muro, razão pela qual não prevalecem sobre a prova pericial produzida sob o contraditório. Fotografias sem data, sem localização e sem identificação do executor não comprovam a alegada intervenção pública posterior. 8. A concausalidade exige demonstração efetiva da participação estatal na cadeia causal, que não se presume. As medidas mitigadoras previstas no licenciamento destinavam-se às edificações vizinhas às áreas de intervenção, nas quais o imóvel não se incluía. Não se configura omissão específica, pois inexiste dever jurídico individualizado de o Município executar contenção em imóvel particular implantado em área de preservação permanente, cuja conservação incumbe ao proprietário (art. 7º da Lei n. 12.651/2012). 9. A multa administrativa decorre da execução de obra sem licença e sem projeto aprovado (arts. 25 e 57 da Lei n. 667/1964 do Município de Joinville) e foi aplicada em processo administrativo regular. A orientação da Defesa Civil para reconstruir o muro não equivale a licença urbanística nem gera legítima expectativa de dispensa do licenciamento, e a execução da obra quase dois anos após a vistoria afasta a alegada urgência. O art. 8º, § 3º, da Lei n. 12.651/2012 dispensa apenas a autorização do órgão ambiental para obras de interesse da defesa civil e não alcança a licença municipal de construção de obra particular. 10. A oposição de embargos de declaração fundados em interpretação do acervo probatório, ainda que rejeitados, não evidencia dolo processual nem intuito manifestamente procrastinatório, o que impõe o afastamento da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não é nula a sentença que examina os elementos técnicos divergentes e expõe, de forma suficiente, as razões pelas quais adota as conclusões da perícia judicial. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando a prova técnica, produzida sob contraditório e complementada, esclarece a matéria controvertida, e a insurgência se limita à conclusão alcançada. 3. A resposta pericial de que não é possível afirmar que a obra pública não afetou o imóvel não demonstra o nexo causal, cujo ônus incumbe ao autor. 4. Não há responsabilidade civil do Município, por ação, omissão ou concausa, por danos em muro particular implantado em faixa marginal de curso d'água, quando a prova demonstra que as obras públicas foram executadas em outro trecho e que a instabilidade decorre do local de implantação da estrutura. 5. A orientação da Defesa Civil para reconstrução de muro não dispensa a licença municipal de construção nem gera confiança legítima apta a invalidar a multa aplicada por obra executada sem licença. 6. A oposição de embargos de declaração fundada em interpretação do acervo probatório, ainda que rejeitados, não caracteriza isoladamente litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 6º, e 93, IX; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 373, I, 396, 480 e 489; CC, arts. 186 e 403; Lei n. 12.651/2012, arts. 3º, II, 7º e 8º, § 3º; Lei n. 667/1964 do Município de Joinville, arts. 25 e 57. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; TJSC, AI 5049729-56.2026.8.24.0000, Rel. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04/08/2026; TJSC, ApCiv 5016677-04.2025.8.24.0033, Rel. p/ Acórdão Júlio César Knoll, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/07/2026; TJSC, ApCiv 5027543-83.2024.8.24.0008, Rel. p/ Acórdão Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 02/07/2026.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ELLESTON LISSANDRO CANALIJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8000442-42.2026.8.24.0075

    8000442-42.2026.8.24.0075

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E FALTA MÉDIA. PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. ATO DISPENSÁVEL. PRETENDIDA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO DA DEFESA APÓS A JUNTADA DO PAD. TESE INSUBSISTENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE CONDUZIDO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MÉRITO. SUSCITADA AUSÊNCIA DE AUTORIA PARA RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. TESE IMPROFÍCUA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO PAD. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA IRREGULARIDADE DA APURAÇÃO DA FALTA MÉDIA. ACOLHIMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM GARANTIA DE DEFESA TÉCNICA E PRÉVIA OITIVA DO APENADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de execução penal interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão que, nos autos n. 8000002-59.2023.8.24.0040, homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) n. 57/2025, reconhecendo a prática da falta grave pelo reeducando, revogou 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos, modificou a data-base para a progressão de regime, somou as penas impostas, fixou o regime fechado para o cumprimento da pena, homologou o relatório de situação processual executória e reconheceu a falta média praticada pelo reeducando, homologando as medidas administrativas adotadas pelo Diretor da Unidade Prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão por ausência de audiência de justificação antes da aplicação das sanções decorrentes da falta grave; (ii) saber se é nula a decisão por ausência de nova intimação da defesa após a juntada do PAD referente à falta grave aos autos da execução; (iii) saber se é possível afastar o reconhecimento da falta grave por ausência de autoria, ou desclassificá-la para falta média, bem como afastar ou reduzir a perda dos dias remidos; e (iv) saber se é nula a homologação da falta média por ausência de instauração de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegada nulidade por ausência de audiência de justificação: INVIABILIDADE. De acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a audiência prevista no art. 118, § 2º, da LEP é dispensável quando não há regressão de regime. E no caso, o regime foi mantido incólume durante as tratativas atinentes ao PAD pela falta grave, considerando que "a infração disciplinar foi praticada durante o cumprimento da pena em regime fechado", sendo alterado apenas como consequência da soma das penas, em atenção à condenação sobrevinda. 4. Alegada nulidade por ausência de nova intimação após a juntada do PAD: TESE INSUBSISTENTE. O procedimento administrativo foi regularmente instaurado e desenvolvido com observância do contraditório e da ampla defesa. O controle judicial da matéria se limita à legalidade do ato administrativo. A remessa dos autos do PAD ao Juízo da execução, assim, não impõe a reabertura das discussões, mormente quando matéria já foi amplamente debatida durante a apuração administrativa. Ademais, a declaração de nulidade requer a comprovação de prejuízo concreto, o que não foi feito, permanecendo as teses argumentativas no nível da abstração. 5. Reconhecimento da falta grave e perda dos dias remidos: MANUTENÇÃO. A apuração da falta disciplinar compete à autoridade administrativa, cabendo ao Juízo da execução apenas o controle de legalidade do PAD e a aplicação das sanções sujeitas à reserva de jurisdição. Não cabe reexame do mérito administrativo nem rediscussão da autoria. Como consectário legal, a perda de 1/3 dos dias remidos encontra amparo no art. 127 da LEP e foi justificada pela gravidade da conduta, praticada em regime fechado, com adequada fundamentação. No mais, tem-se por prejudicado o pedido de progressão ao regime semiaberto, na medida em que não houve "desclassificação da falta grave para falta de natureza média". 6. Irregularidade na apuração da falta média: TESE ACOLHIDA. Não consta dos autos documentação do procedimento administrativo completo nem notícia de prévia oitiva do apenado. A apuração de falta disciplinar, inclusive de natureza média, exige instauração de procedimento administrativo com garantia de defesa técnica e contraditório. A ausência dessas garantias impõe a cassação da homologação da falta média e das medidas administrativas dela decorrentes, com oportunidade para manifestação do apenado na esfera administrativa, ressalvada a eventual perda de objeto se já implementada a reabilitação do bom comportamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, de modo a determinar a concessão de oportunidade para manifestação do apenado no âmbito administrativo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, antes do eventual reconhecimento da falta média registrada em 05.09.2025. Teses de julgamento: 1. A teor do princípio pas de nullité sans grief, consagrado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de nulidade processual pressupõe a demonstração concreta de prejuízo à parte que a invoca, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de irregularidade. 2. Ao Poder Judiciário compete exclusivamente o controle de legalidade do procedimento administrativo disciplinar, bem como a imposição das sanções sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, que envolve juízos de conveniência e oportunidade próprios da Administração, salvo quando evidenciada ilegalidade, abuso de poder ou violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Uma vez ausente qualquer vício no procedimento administrativo que reconheceu falta grave por incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina (LEP, art. 50, I), impõe-se manutenção do decisum. 4. A apuração administrativa de falta disciplinar, inclusive média, deve assegurar o contraditório e o direito de defesa, pois a imposição de consequências no curso da execução penal pressupõe que o apenado tenha possibilidade de conhecer a imputação e de se manifestar a respeito dos fatos.

    4ª Câmara CriminalRel. LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000791-92.2025.8.24.0023

    5000791-92.2025.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que conheceu de sua apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença que acolheu os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da Convenção de Montreal, do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução n. 400/2016 da ANAC, à análise das provas produzidas, à caracterização dos danos morais e ao valor da indenização, bem como quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegada omissão quanto à incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal e da legislação setorial. Insubsistência. O acórdão enfrentou expressamente a matéria e assentou, à luz dos Temas 210 e 1.240 do STF, a inaplicabilidade desses diplomas às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional, com exame da controvérsia sob a ótica do CDC. 4. Alegada omissão quanto à análise das provas e à responsabilidade civil da transportadora. Não acolhimento. O julgado apreciou o conjunto probatório e concluiu pela falha na prestação do serviço, evidenciada pelo atraso do voo, pela perda da conexão originalmente contratada, pela alteração do itinerário, pela chegada tardia ao destino final e pelo extravio temporário das bagagens. 5. Alegada omissão quanto à caracterização dos danos morais e ao quantum indenizatório. Rejeição. O acórdão enfrentou a matéria e manteve os valores fixados na origem, por reputá-los proporcionais e razoáveis diante das circunstâncias do caso. 6. Pedido de prequestionamento. Descabimento. As matérias relevantes foram suficientemente enfrentadas no acórdão, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as teses necessárias à solução da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos invocados pela parte.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5028443-93.2021.8.24.0033

    5028443-93.2021.8.24.0033

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu/apelante contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo, com reconhecimento de majorantes, em concurso com receptação, insurgindo-se contra a nulidade do reconhecimento fotográfico, a suficiência do acervo probatório para a condenação e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa é nulo por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo roubo; e (iii) saber se é caso de conhecimento e reforma da dosimetria e do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico não conduz à nulidade da prova quando ratificado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios. No caso, a identificação do acusado foi confirmada pela vítima e pelos policiais militares, além de amparada por circunstâncias convergentes da prisão e pela apreensão de numerário compatível com o valor subtraído. 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, possui especial relevância quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. Os depoimentos dos policiais militares e as circunstâncias da abordagem reforçam a autoria e a materialidade delitivas. 5. A ausência de apreensão da arma de fogo ou dos aparelhos celulares não impede, por si só, a configuração do roubo, quando o acervo probatório demonstra de forma segura a grave ameaça e a subtração patrimonial. A divergência pontual quanto à composição do numerário não enfraquece a versão acusatória. 6. O pedido subsidiário de redução da pena e de fixação de regime mais brando não é conhecido no ponto, por violação ao princípio da dialeticidade, diante da formulação genérica da insurgência. Ainda assim, a dosimetria não apresenta ilegalidade, pois a pena-base foi exasperada por maus antecedentes e circunstâncias do delito, e a reincidência foi corretamente reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, quando ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova, não gera nulidade. 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando harmônica com o restante do acervo probatório. 3. A ausência de apreensão da arma ou da res furtiva não impede a condenação quando a autoria e a materialidade estão demonstradas. 4. Pedido recursal genérico não é conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. 5. A dosimetria não se altera quando fundamentada em maus antecedentes, circunstâncias do crime e reincidência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 201, § 2º; CPP, arts. 312 e 313; CPP, art. 804; CP, art. 50; CP, art. 51; CP, art. 157, caput; CP, art. 29, § 1º; CF/1988, art. 127, caput; CF/1988, art. 129, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1266170/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.8.2015; STJ, AgRg no AREsp 1204990/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1º.3.2018; STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9.3.2017; TJSC, Apelação Criminal n. 0001186-95.2015.8.24.0064, Rel. Des. Zanini Fornerolli, j. 15.4.2021; TJSC, Apelação Criminal n. 0000517-82.2015.8.24.0083, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 4.3.2021; TJSC, Apelação Criminal n. 0004016-75.2015.8.24.0018, Rel. Des. Zanini Fornerolli, j. 24.1.2019.

    4ª Câmara CriminalRel. ALEXANDRE D'IVANENKOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações