Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5046182-30.2022.8.24.0038
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OBRAS DE MACRODRENAGEM. DANOS EM MURO DE CONTENÇÃO IMPLANTADO À MARGEM DE CURSO D'ÁGUA. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA ADMINISTRATIVA POR OBRA SEM LICENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. O autor atribui a obras de macrodrenagem executadas pelo Município no curso d'água os danos estruturais verificados no muro de contenção de seu imóvel. Postula, também, a anulação da multa administrativa aplicada em razão da reconstrução do muro sem licença. A sentença, proferida após instrução pericial, rejeitou os pedidos e, ao julgar os embargos de declaração, aplicou multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) saber se a rejeição do pedido de nova perícia configura cerceamento de defesa; (iii) saber se o Município responde pelos danos alegados, seja pela execução das obras, seja por omissão específica ou a título de concausa; (iv) saber se a multa administrativa deve ser invalidada com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório; (v) saber se subsistem os requisitos para a manutenção da multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os argumentos dos litigantes, mas exposição suficiente das razões de decidir. A sentença examinou separadamente o relatório geotécnico particular, o laudo produzido em ação civil pública e a perícia judicial com suas complementações, além de enfrentar as impugnações ao laudo e o pedido de renovação da prova. A discordância quanto à valoração da prova não se confunde com ausência de fundamentação.
4. A prova pericial observou o contraditório em todas as etapas, pois a vistoria foi realizada com a presença do assistente técnico do autor, o laudo respondeu a todos os quesitos, os quesitos suplementares foram respondidos e o perito prestou considerações finais após a nova impugnação. Os pareceres do assistente técnico não apresentaram análise causal alternativa nem dado técnico novo. A não apresentação integral, pelo réu, da documentação requisitada não compromete a suficiência da prova, porque o autor não postulou providência para compelir a complementação e porque o fato decisivo, consistente na não execução de obra no trecho em que se situa o imóvel, está documentado nos autos.
5. A renovação da perícia pressupõe matéria insuficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não se confunde com a discordância da conclusão alcançada. Nova perícia, além disso, não teria aptidão para reproduzir o estado da margem ao tempo dos fatos. A resposta pericial de que não é possível afirmar que as obras não afetaram o imóvel não demonstra o nexo causal, pois o quesito exigia prova de fato negativo e o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC).
6. A responsabilidade objetiva do ente público dispensa a prova da culpa, mas não a do nexo causal. O conjunto probatório demonstra que as obras foram executadas em outro trecho do curso d'água, a cerca de 158 metros e a jusante do imóvel, sem intervenção no trecho confrontante; que os problemas no muro foram registrados desde 2009, antes da ordem de serviço das obras; que a contenção reconstruída pelo autor em 2017 voltou a apresentar patologias depois de encerradas as intervenções; e que o muro foi implantado a 2,42 metros do leito, em faixa marginal não edificável, tendo sido descrito pela fiscalização como construído em leito de rio. A perícia judicial, o laudo da ação civil pública e o próprio relatório particular apontam como origem dos danos a implantação da estrutura em faixa marginal geologicamente instável.
7. Os registros da Defesa Civil destinam-se à avaliação de risco imediato e não identificam, tecnicamente, a localização da erosão nem sua relação com o muro, razão pela qual não prevalecem sobre a prova pericial produzida sob o contraditório. Fotografias sem data, sem localização e sem identificação do executor não comprovam a alegada intervenção pública posterior.
8. A concausalidade exige demonstração efetiva da participação estatal na cadeia causal, que não se presume. As medidas mitigadoras previstas no licenciamento destinavam-se às edificações vizinhas às áreas de intervenção, nas quais o imóvel não se incluía. Não se configura omissão específica, pois inexiste dever jurídico individualizado de o Município executar contenção em imóvel particular implantado em área de preservação permanente, cuja conservação incumbe ao proprietário (art. 7º da Lei n. 12.651/2012).
9. A multa administrativa decorre da execução de obra sem licença e sem projeto aprovado (arts. 25 e 57 da Lei n. 667/1964 do Município de Joinville) e foi aplicada em processo administrativo regular. A orientação da Defesa Civil para reconstruir o muro não equivale a licença urbanística nem gera legítima expectativa de dispensa do licenciamento, e a execução da obra quase dois anos após a vistoria afasta a alegada urgência. O art. 8º, § 3º, da Lei n. 12.651/2012 dispensa apenas a autorização do órgão ambiental para obras de interesse da defesa civil e não alcança a licença municipal de construção de obra particular.
10. A oposição de embargos de declaração fundados em interpretação do acervo probatório, ainda que rejeitados, não evidencia dolo processual nem intuito manifestamente procrastinatório, o que impõe o afastamento da multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não é nula a sentença que examina os elementos técnicos divergentes e expõe, de forma suficiente, as razões pelas quais adota as conclusões da perícia judicial. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando a prova técnica, produzida sob contraditório e complementada, esclarece a matéria controvertida, e a insurgência se limita à conclusão alcançada. 3. A resposta pericial de que não é possível afirmar que a obra pública não afetou o imóvel não demonstra o nexo causal, cujo ônus incumbe ao autor. 4. Não há responsabilidade civil do Município, por ação, omissão ou concausa, por danos em muro particular implantado em faixa marginal de curso d'água, quando a prova demonstra que as obras públicas foram executadas em outro trecho e que a instabilidade decorre do local de implantação da estrutura. 5. A orientação da Defesa Civil para reconstrução de muro não dispensa a licença municipal de construção nem gera confiança legítima apta a invalidar a multa aplicada por obra executada sem licença. 6. A oposição de embargos de declaração fundada em interpretação do acervo probatório, ainda que rejeitados, não caracteriza isoladamente litigância de má-fé."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 6º, e 93, IX; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 373, I, 396, 480 e 489; CC, arts. 186 e 403; Lei n. 12.651/2012, arts. 3º, II, 7º e 8º, § 3º; Lei n. 667/1964 do Município de Joinville, arts. 25 e 57.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; TJSC, AI 5049729-56.2026.8.24.0000, Rel. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04/08/2026; TJSC, ApCiv 5016677-04.2025.8.24.0033, Rel. p/ Acórdão Júlio César Knoll, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/07/2026; TJSC, ApCiv 5027543-83.2024.8.24.0008, Rel. p/ Acórdão Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 02/07/2026.