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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

367.572 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO6072358-25.2025.8.09.0011

    6072358-25.2025.8.09.0011

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III E PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE INÉRCIA QUALIFICADA. DETERMINAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ELETRÔNICA E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS. EVENTUAL IRREGULARIDADE DO MANDATO. PROCEDIMENTO DE SANEAMENTO. ARTIGO 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    8ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF66013975-70.2026.4.06.0000

    6013975-70.2026.4.06.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA EM MATÉRIA CRIMINAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 43 DO CPC. ATO COGER Nº 13/2025. INAPLICABILIDADE ANTE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 2ª SEÇÃO DO TRF6. CONFLITO CONHECIDO. JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência decorrente da redistribuição de execução fiscal, após reorganização judiciária que atribuiu à vara especializada da capital o processamento desses feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal deve permanecer no juízo especializado ou retornar à unidade de origem, que perdeu competência material, em razão da regra do Ato COGER nº 13/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 43 do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilização da competência, mas excepciona de sua incidência as hipóteses de alteração superveniente de competência absoluta ou de supressão de órgão judiciário. 4. Com a reestruturação judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, o Juízo suscitante deixou de deter competência para processar execuções fiscais, cuja atribuição material foi concentrada e especializada privativamente nas varas de execução fiscal da capital, como é a do Juízo suscitado. 5. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta, indeclinável e inderrogável, não podendo critério administrativo estatuído pelo Ato COGER nº 13/2025 sobrepor-se à competência material. 6. Pronunciamentos administrativos da própria Corregedoria Regional (Despachos COGER nº 434/2025 e nº 485/2026) reconhecem a impossibilidade de retorno de execuções fiscais a juízos que deixaram de deter competência sobre a matéria. 7. A 2ª Seção deste Tribunal já consolidou o entendimento no sentido de que a execução fiscal deve ser processada perante a Vara de Execução Fiscal especializada, dada sua competência material absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito conhecido. Declarada a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: "1. A especialização e reorganização judiciária que altera a competência material de unidade jurisdicional constitui hipótese legal de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC)." "2. As diretrizes administrativas de controle de redistribuição estabelecidas no Ato COGER nº 13/2025 não prevalecem sobre a competência material absoluta das Varas Especializadas de Execução Fiscal." "3. A execução fiscal deve ser processada e julgada perante a Vara de Execução Fiscal especializada, ainda que o feito tenha permanecido paralisado por mais de 100 dias antes da redistribuição decorrente da reforma judiciária." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 43, 59, 951, 955 e 957; Resolução TRF6/PRESI nº 14/2025; Resolução TRF6/PRESI nº 15/2025; Ato COGER nº 13/2025, artigo 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF6, 2ª Seção, CC 6008715-12.2026.4.06.0000, Rel. Mário de Paula Franco Júnior, D.E. 06/08/2026; TRF6, 2ª Seção, CC 6008233-64.2026.4.06.0000, Rel. Gláucio Maciel, D.E. 25/07/2026; TRF6, 2ª Seção, CC 6008235-34.2026.4.06.0000, Rel. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 24/07/2026.

    2ª SeçãoRel. GUSTAVO SORATTO ULIANOJulgado em 21/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45020488-28.2026.4.04.0000

    5020488-28.2026.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). 2. A teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, afigura-se suficiente para fins de prequestionamento a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato, não sendo necessária a expressa referência a dispositivos legais. 3. Embargos de declaração rejeitados.

    4ª TurmaRel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZJulgado em 21/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJCE3004941-28.2025.8.06.0064

    3004941-28.2025.8.06.0064

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM NOME DO FALECIDO. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

    4ª Câmara de Direito PrivadoRel. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTEJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJRJ3019521-64.2026.8.19.0000

    3019521-64.2026.8.19.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SUPERIOR AOS GANHOS DECLARADOS. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE SEM CORRESPONDÊNCIA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A ORIGEM E A DESTINAÇÃO DOS VALORES. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INSUFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A DOCUMENTAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA APRESENTADA PELO AGRAVANTE, APÓS OPORTUNIZADA A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA, É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EXPRESSIVA E SUPERIOR AOS GANHOS DECLARADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF E O CPC ASSEGURAM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ÀQUELE QUE DEMONSTRAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ, É VEDADO O INDEFERIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO REQUERIDO POR PESSOA NATURAL COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, DEVENDO O REQUERENTE SER PREVIAMENTE INSTADO A COMPROVAR SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA QUANDO PRESENTES ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 4. O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO COMPROVA QUE OS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE ESTEJAM LIMITADOS AO VALOR PERCEBIDO A ESSE TÍTULO, SOBRETUDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR AOS GANHOS DECLARADOS. 5. O EXTRATO BANCÁRIO DO NUBANK REVELA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SUPERIOR A R$ 10.000,00, CIRCUNSTÂNCIA QUE, EM COTEJO COM OS RENDIMENTOS INFORMADOS, CONSTITUI ELEMENTO CONCRETO APTO A SUSCITAR DÚVIDA QUANTO À EFETIVA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO POSTULANTE. 6. OS EXTRATOS BANCÁRIOS FORAM APRESENTADOS SEM ESCLARECIMENTOS ACERCA DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO DOS VALORES NELES REGISTRADOS, NÃO TENDO O AGRAVANTE, APÓS EXPRESSAMENTE INSTADO A COMPROVAR SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, ESCLARECIDO DE FORMA SATISFATÓRIA A MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM OS GANHOS DECLARADOS. 7. A DOCUMENTAÇÃO DESTINADA A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA LIMITA-SE A PRINT EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO DA RECEITA FEDERAL, DESACOMPANHADO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO CPF, O QUE IMPEDE CONCLUSÃO SEGURA ACERCA DA EFETIVA SITUAÇÃO FISCAL DO AGRAVANTE. 8. A DISCREPÂNCIA ENTRE A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, AMPARADA NO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE BAIXO VALOR, E A EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA NOS EXTRATOS, SEM COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA ORIGEM, DO DESTINO E DA RAZÃO DOS VALORES MOVIMENTADOS, IMPEDE RECONHECER, DE MODO SEGURO, A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 5º, LXXIV; CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º.

    18ª Câmara de Direito PrivadoRel. PAULO WUNDER DE ALENCARJulgado em 21/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJCE3002194-76.2025.8.06.0300

    3002194-76.2025.8.06.0300

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS EM CONTA CORRENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário em razão da ausência de comprovação da contratação, especialmente diante da condição de analfabeto da parte autora e da não apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, reconhecendo a inexistência dos débitos impugnados. Insurge-se a parte autora contra o capítulo da sentença que determinou a compensação dos valores efetivamente disponibilizados em sua conta bancária com eventual quantia a ser restituída pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a compensação dos valores efetivamente creditados na conta da parte autora, apesar da declaração de nulidade do contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, mediante restituição recíproca das prestações eventualmente realizadas. 3.2. Comprovado nos autos o efetivo ingresso da quantia objeto da contratação na conta bancária de titularidade da parte autora, revela-se legítima a compensação desse montante com os valores a serem restituídos pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 3.3. A compensação determinada na sentença constitui medida necessária para restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes, preservando os efeitos decorrentes da invalidação do negócio jurídico sem proporcionar vantagem econômica indevida a qualquer dos litigantes. 3.4. Os consectários legais devem observar os parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido.

    5ª Câmara de Direito PrivadoRel. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTEJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJTO0045319-32.2017.8.27.2729

    0045319-32.2017.8.27.2729

    Apelação Cível Nº 0045319-32.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045319-32.2017.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : T. A. E. E. S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639) APELADO : A. R. F. (RÉU) ADVOGADO(A) : VINICIUS PINEIRO MIRANDA (OAB TO004150) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA POR CORRETOR DE IMÓVEIS

    SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45001838-04.2026.4.04.7122

    5001838-04.2026.4.04.7122

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. TEMA Nº 177 DA TNU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que determinou a manutenção do auxílio por incapacidade temporária e o encaminhamento da segurada ao programa de reabilitação profissional. O recorrente alega que a parte autora possui capacidade para exercer outras atividades e que o encaminhamento à reabilitação é desnecessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a perícia médica administrativa do INSS pode afastar a necessidade de reabilitação profissional decorrente de acordo homologado judicialmente, sem a demonstração de efetiva modificação superveniente das condições fáticas de saúde da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reabilitação profissional é prestação obrigatória voltada à (re)educação e (re)adaptação profissional dos segurados incapacitados para o trabalho, conforme os arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991 e arts. 136 e 137 do Decreto nº 3.048/1999. 4. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema nº 177, fixou a tese de que a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deve adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a comprovação de fatos novos ou alteração do quadro fático após a sentença. 5. Houve acordo homologado judicialmente em ação anterior, respaldado por laudo pericial judicial que reconheceu a incapacidade permanente da segurada para sua atividade habitual por limitação em grau máximo do punho direito. 6. Caso em que a perícia médica administrativa, em Avaliação de Elegibilidade, extrapolou os limites de sua atuação ao proceder à reavaliação médica ampla da segurada e desconsiderar a incapacidade acobertada pela coisa julgada, sem demonstrar alteração fática superveniente no estado de saúde da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional estabelecida em decisão judicial deve adotar como premissa a incapacidade nela reconhecida, sendo vedado ao INSS reavaliar genericamente a condição médica acobertada pela coisa julgada, salvo efetiva modificação superveniente das circunstâncias fáticas.

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JACQUELINE MICHELS BILHALVAJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMS0928845-67.2024.8.12.0001

    0928845-67.2024.8.12.0001

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FISHING EXPEDITION. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUATRO MUNIÇÕES CALIBRE .357 MAGNUM. USO RESTRITO. CONTEXTO DE APREENSÃO. ANTECEDENTES POR DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ATIPICIDADE MATERIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 54 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, em razão da posse de 04 munições calibre .357 Magnum, de uso restrito. A defesa suscita nulidade das provas por alegada violação de domicílio e fishing expedition e, subsidiariamente, requer o reconhecimento do princípio da insignificância. Há duas questões em discussão: (i) definir se a diligência policial que resultou na apreensão das munições decorreu de fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e o ingresso no imóvel, afastando a alegação de violação de domicílio e fishing expedition; e (ii) estabelecer se a posse de 04 munições calibre .357 Magnum, de uso restrito, desacompanhadas de arma de fogo, nas circunstâncias concretas da apreensão, admite a aplicação do princípio da insignificância. A busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objeto que constitua corpo de delito, nos termos dos arts. 240, § 2.º, e 244 do CPP. A fundada suspeita exigida para a busca deve decorrer de elementos objetivos e concretos, aferidos a partir das circunstâncias existentes antes da diligência, não sendo suficiente a posterior descoberta de objetos ilícitos para convalidar eventual ilegalidade prévia. No caso, a equipe policial recebeu informação sobre a utilização da residência para armazenamento de drogas e armas e sobre a presença de pessoa com mandado de prisão em aberto, encontrando, ao chegar ao imóvel, veículos compatíveis com a informação recebida, porteira aberta, forte odor de maconha e movimentação dos ocupantes para o fundo da residência. A convergência desses elementos concretos caracteriza fundada suspeita e justa causa para a atuação policial, afastando a alegação de que a diligência decorreu de abordagem aleatória, preconceituosa ou fundada exclusivamente em impressões subjetivas. A denúncia anônima constitui instrumento de auxílio à atividade policial e não determina, por si só, a ilicitude das provas, especialmente quando corroborada por elementos objetivos constatados pelos agentes antes da diligência. A busca realizada no imóvel não configura fishing expedition, pois a atuação policial se baseia em elementos prévios e concretos relacionados à possível prática criminosa, e não em investigação genérica dirigida contra pessoa determinada com o propósito de encontrar eventual elemento de prova. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03 são delitos de perigo abstrato, nos quais a posse ou o porte irregular de arma ou munição coloca em risco a segurança pública e a paz social, independentemente de resultado naturalístico. O princípio da insignificância pode incidir excepcionalmente nos crimes previstos na Lei n. 10.826/03 quando as circunstâncias concretas demonstrarem ausência de lesividade relevante, observados a pequena quantidade de munição, o uso permitido, a ausência de arma de fogo ou sua inaptidão e a inexistência de contexto relacionado a outro crime. A apreensão de 04 munições calibre .357 Magnum, de uso restrito, não satisfaz as condições excepcionais para a incidência do princípio da insignificância, especialmente porque as munições foram localizadas no contexto de diligência relacionada à apuração de outros delitos e havia resquícios de entorpecentes e pessoa com mandado de prisão em aberto no imóvel. As duas condenações anteriores do apelante por delitos previstos no Estatuto do Desarmamento reforçam, no contexto concreto, o grau de reprovabilidade da conduta e afastam a caracterização da mínima ofensividade, da ausência de periculosidade social e da inexpressividade da lesão jurídica. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, caput, X, XI, XXXIII e 97; CPP, arts. 240, § 2.º, e 244; Lei n. 10.826/03, art. 16, caput; Lei n. 13.608/18, art. 3.º; Lei n. 13.964/19, art. 4.º-B; Lei n. 8.429/92, art. 11, III; Lei n. 10.201/2001, art. 4.º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg-HC n. 770.312/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg-HC n. 619.750/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22.09.2021, DJe 01.10.2021; STJ, AgRg-AREsp n. 1.890.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg-REsp n. 2.026.150/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 07.11.2022; STF, HC n. 108.125, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03.04.2012, DJe 25.04.2012; STF, RHC n. 143.449/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.10.2017; STF, HC n. 154.390, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17.04.2018, DJe 07.05.2018; TJMS, Apelação Criminal n. 0025936-82.2021.8.12.0001, 2.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 27.03.2024, p. 02.04.2024.

    3ª Câmara CriminalRel. Des. Luiz Claudio Bonassini da SilvaJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45001736-03.2026.4.04.7115

    5001736-03.2026.4.04.7115

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5001736-03.2026.4.04.7115/ RS RELATORA : Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA VOTO Recorre a parte autora de sentença de que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. Vieram os autos conclusos. A controvérsia envolve a comprovação do requisito de hipossuficiência econômica para concessão de benefício assistencial. Segundo o §3º. do art. 20 da Lei

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. SUSANA SBROGIO GALIAJulgado em 21/10/2026coletada em 22/10/20260 citações