AcórdãoTJMS0928845-67.2024.8.12.0001
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FISHING EXPEDITION. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUATRO MUNIÇÕES CALIBRE .357 MAGNUM. USO RESTRITO. CONTEXTO DE APREENSÃO. ANTECEDENTES POR DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ATIPICIDADE MATERIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 54 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, em razão da posse de 04 munições calibre .357 Magnum, de uso restrito. A defesa suscita nulidade das provas por alegada violação de domicílio e fishing expedition e, subsidiariamente, requer o reconhecimento do princípio da insignificância.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a diligência policial que resultou na apreensão das munições decorreu de fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e o ingresso no imóvel, afastando a alegação de violação de domicílio e fishing expedition; e (ii) estabelecer se a posse de 04 munições calibre .357 Magnum, de uso restrito, desacompanhadas de arma de fogo, nas circunstâncias concretas da apreensão, admite a aplicação do princípio da insignificância.
A busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objeto que constitua corpo de delito, nos termos dos arts. 240, § 2.º, e 244 do CPP.
A fundada suspeita exigida para a busca deve decorrer de elementos objetivos e concretos, aferidos a partir das circunstâncias existentes antes da diligência, não sendo suficiente a posterior descoberta de objetos ilícitos para convalidar eventual ilegalidade prévia.
No caso, a equipe policial recebeu informação sobre a utilização da residência para armazenamento de drogas e armas e sobre a presença de pessoa com mandado de prisão em aberto, encontrando, ao chegar ao imóvel, veículos compatíveis com a informação recebida, porteira aberta, forte odor de maconha e movimentação dos ocupantes para o fundo da residência.
A convergência desses elementos concretos caracteriza fundada suspeita e justa causa para a atuação policial, afastando a alegação de que a diligência decorreu de abordagem aleatória, preconceituosa ou fundada exclusivamente em impressões subjetivas.
A denúncia anônima constitui instrumento de auxílio à atividade policial e não determina, por si só, a ilicitude das provas, especialmente quando corroborada por elementos objetivos constatados pelos agentes antes da diligência.
A busca realizada no imóvel não configura fishing expedition, pois a atuação policial se baseia em elementos prévios e concretos relacionados à possível prática criminosa, e não em investigação genérica dirigida contra pessoa determinada com o propósito de encontrar eventual elemento de prova.
Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03 são delitos de perigo abstrato, nos quais a posse ou o porte irregular de arma ou munição coloca em risco a segurança pública e a paz social, independentemente de resultado naturalístico.
O princípio da insignificância pode incidir excepcionalmente nos crimes previstos na Lei n. 10.826/03 quando as circunstâncias concretas demonstrarem ausência de lesividade relevante, observados a pequena quantidade de munição, o uso permitido, a ausência de arma de fogo ou sua inaptidão e a inexistência de contexto relacionado a outro crime.
A apreensão de 04 munições calibre .357 Magnum, de uso restrito, não satisfaz as condições excepcionais para a incidência do princípio da insignificância, especialmente porque as munições foram localizadas no contexto de diligência relacionada à apuração de outros delitos e havia resquícios de entorpecentes e pessoa com mandado de prisão em aberto no imóvel.
As duas condenações anteriores do apelante por delitos previstos no Estatuto do Desarmamento reforçam, no contexto concreto, o grau de reprovabilidade da conduta e afastam a caracterização da mínima ofensividade, da ausência de periculosidade social e da inexpressividade da lesão jurídica.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, caput, X, XI, XXXIII e 97; CPP, arts. 240, § 2.º, e 244; Lei n. 10.826/03, art. 16, caput; Lei n. 13.608/18, art. 3.º; Lei n. 13.964/19, art. 4.º-B; Lei n. 8.429/92, art. 11, III; Lei n. 10.201/2001, art. 4.º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg-HC n. 770.312/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg-HC n. 619.750/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22.09.2021, DJe 01.10.2021; STJ, AgRg-AREsp n. 1.890.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg-REsp n. 2.026.150/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 07.11.2022; STF, HC n. 108.125, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03.04.2012, DJe 25.04.2012; STF, RHC n. 143.449/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.10.2017; STF, HC n. 154.390, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17.04.2018, DJe 07.05.2018; TJMS, Apelação Criminal n. 0025936-82.2021.8.12.0001, 2.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 27.03.2024, p. 02.04.2024.