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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

423.158 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45000702-76.2023.4.04.9999

    5000702-76.2023.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS NºS 339, 660 E 852 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas nºs 339, 660 e 852 do Supremo Tribunal Federal, em face de acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi padronizada e carente de fundamentação; e (ii) verificar se a controvérsia dos autos se amolda aos Temas nºs 339, 660 e 852 do Supremo Tribunal Federal, a ensejar a negativa de seguimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há que se falar em decisão padronizada ou falta de fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido explicitou de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais não reconheceu a especialidade do labor, apontando que os níveis de ruído e calor estavam dentro dos limites de tolerância legal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 339, firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da CF/1988 exige que a decisão judicial seja fundamentada, ainda que de forma sucinta, não impondo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 5. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal tem natureza infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, conforme o Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. 6. A controvérsia relativa à validade do reconhecimento de trabalho em condições especiais por exposição a agentes nocivos, para fins de concessão de benefício previdenciário, possui natureza infraconstitucional e carece de repercussão geral, nos termos do Tema 852 do Supremo Tribunal Federal. 7. A pretensão da parte agravante de rediscutir a valoração das provas técnicas em detrimento de prova testemunhal ou emprestada demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Correta a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário quando a matéria debatida se amolda aos Temas nºs 339, 660 e 852 do Supremo Tribunal Federal, por configurar questão infraconstitucional ou demandar reexame de fatos e provas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.030, I, "a", e art. 1.035, § 8º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STF, Tema 660; STF, Tema 852; STF, RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13.03.2009.

    3ª SeçãoRel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJRJ3012821-06.2025.8.19.0001

    3012821-06.2025.8.19.0001

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REAJUSTE DA PENSÃO, COMO SE VIVO FOSSE O SERVIDOR, CONFORME CRITÉRIOS DE INTEGRALIDADE E PARIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, REPISANDO AS TESES TRAZIDAS NA INICIAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR, E NÃO DE PENSIONAMENTO POR APOSENTADORIA. EX-SERVIDOR ESTADUAL, CUJO ÓBITO, OCORRIDO EM 31/07/1995, É ANTERIOR À EC N°41/2003. DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, §4º E §5º, DA CRFB, ANTES DE SUA ALTERAÇÃO PELA EC Nº 20/98. SÚMULA 340 DO STJ. SÚMULA 68 DO STF. ARTIGO 1º DO DECRETO ESTADUAL N.º 30.886/2002. CONTRACHEQUES CARREADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE EVIDENCIAM DIFERENÇAS ENTRE SEUS PROVENTOS E OS VALORES QUE SERIAM EFETIVAMENTE DEVIDOS, CONFORME DAP E PLANILHA ELABORADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. VALORES QUE SE REVELAM INCONTROVERSOS, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU A PROMOVER A MODIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DA APELANTE, OBSERVADA A INTEGRALIDADE E A PARIDADE, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS PROVENTOS CONSTANTES NOS CONTRACHEQUES DA PARTE AUTORA E AQUELES CONSTANTES NA PLANILHA E NO DAP ELABORADOS PELO IEEA (RESPECTIVAMENTE ANEXOS 8 E 7 DO EVENTO 1), COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA, ADOTANDO-SE OS ÍNDICES FIXADOS NO TEMA 810 DO STF E DO TEMA 905 DO STJ, PARA AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, ATÉ 08/12/2021 DEVENDO, A PARTIR DE 09/12/2021, E ATÉ 08/09/2025, SER ADOTADO O FIXADO NA EC 113/2021 E, A PARTIR DE 09/09/2025, O DECIDIDO NA EC Nº 136/2025, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS À RAZÃO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, BEM COMO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 17, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 3350, DE 29/12/1999. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    6ª Câmara de Direito PúblicoRel. LIDIA MARIA SODRE DE MORAESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJRJ3012855-47.2026.8.19.0000

    3012855-47.2026.8.19.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM QUE FOI DETERMINADO AO MUNICÍPIO O FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR À AGRAVANTE, COM PREVISÃO DE SEQUESTRO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. 2. DIANTE DA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DIRETO DO SERVIÇO PELO ENTE PÚBLICO, O JUÍZO DE ORIGEM ADOTOU A SISTEMÁTICA DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES, COM TRANSFERÊNCIA À AGRAVANTE, POR SUA REPRESENTANTE LEGAL, PARA PAGAMENTO DA PRESTADORA DE HOME CARE, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 3. POSTERIORMENTE, FOI INDEFERIDO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS ENTRE 26/05/2025 E 22/06/2025, AO FUNDAMENTO DE QUE A CONTROVÉRSIA DEVERIA SER RESOLVIDA PELAS VIAS PRÓPRIAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AGRAVANTE TEM INTERESSE RECURSAL PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PAGAMENTO FORMULADO PELA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO; E (II) SABER SE O VALOR REFERENTE AO ATENDIMENTO DE HOME CARE PRESTADO ATÉ A EFETIVA ASSUNÇÃO DO SERVIÇO PELO MUNICÍPIO PODE SER SATISFEITO NO PRÓPRIO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, MEDIANTE DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO CUJA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JÁ OCORREU. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A AGRAVANTE TEM INTERESSE RECURSAL. O PEDIDO FORMULADO PELA EMPRESA PRESTADORA DECORREU DA MANIFESTAÇÃO DO PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM. A CONTROVÉRSIA NÃO SE LIMITA À RELAÇÃO ENTRE A PRESTADORA E O MUNICÍPIO, PORQUE OS VALORES BLOQUEADOS ERAM TRANSFERIDOS À AGRAVANTE PARA VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA DEFERIDA EM SEU FAVOR. 6. O CRÉDITO DISCUTIDO NÃO DECORRE DE RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA. O VALOR CORRESPONDE AO PERÍODO EM QUE O MUNICÍPIO AINDA DESCUMPRIA A ORDEM JUDICIAL DE FORNECIMENTO DO HOME CARE, PERMANECENDO A AGRAVANTE RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, COM RESSARCIMENTO POR MEIO DOS BLOQUEIOS JUDICIAIS JÁ ADOTADOS NO PROCESSO, FIGURANDO, INCLUSIVE, COMO TOMADORA DOS SERVIÇOS NA NOTA FISCAL APRESENTADA. 7. NÃO É CABÍVEL, NO CASO, EXIGIR AÇÃO AUTÔNOMA PARA SATISFAÇÃO DO ÚLTIMO PERÍODO DE ATENDIMENTO PRESTADO ANTES DA EFETIVA ASSUNÇÃO DO SERVIÇO PELO ENTE PÚBLICO. JÁ EXISTIA ORDEM DE BLOQUEIO DO NUMERÁRIO, QUE SERIA DESTINADO AO CUSTEIO DO TRATAMENTO, EM CONTINUIDADE À SISTEMÁTICA OBSERVADA DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA TUTELA. 8. EVENTUAL DISCORDÂNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO AO MONTANTE OU A SUPOSTAS IRREGULARIDADES NÃO IMPEDE A DESTINAÇÃO DA VERBA BLOQUEADA À FINALIDADE QUE JUSTIFICOU A DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO. QUESTÕES DESSA NATUREZA PODEM SER SUSCITADAS EM MOMENTO PRÓPRIO OU PELA VIA ADEQUADA PELO DEVEDOR, SEM PREJUÍZO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA PAGAMENTO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO. 9. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA, EM FAVOR DA AGRAVANTE, DO VALOR DE R$ 65.111,86, DESTINADO AO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE HOME CARE PRESTADOS ATÉ A ASSUNÇÃO DO SERVIÇO PELO MUNICÍPIO.

    6ª Câmara de Direito PúblicoRel. RICARDO RODRIGUES CARDOZOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJCE3004744-52.2025.8.06.0071

    3004744-52.2025.8.06.0071

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA AFASTADA. CONTROVÉRSIAS FÁTICAS RELEVANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de imóvel integrante de acervo hereditário não partilhado. O juízo de primeiro grau considerou preclusa a produção de provas após o saneamento, reputou suficiente o acervo documental e concluiu pela ausência de comprovação do esbulho. A apelante sustenta cerceamento de defesa e requer, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização da instrução probatória. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da demanda, diante da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da decisão saneadora que determinou a especificação das provas e a adequação ou ratificação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. III RAZÕES DE DECIDIR 3 A Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro para suas manifestações processuais, conforme os arts. 186, caput e § 1º, do CPC e 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994. A publicação no Diário da Justiça eletrônico não substitui a intimação pessoal exigida por lei, distinguindo-se da comunicação realizada em portal próprio, nos termos dos arts. 4º, § 2º, e 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 4 Os expedientes processuais demonstram que a decisão saneadora foi comunicada exclusivamente pelo Diário Eletrônico, sem intimação pessoal da Defensoria Pública. A indicação da instituição como representante da autora e o registro de ciência decorrente da publicação não alteram a modalidade de comunicação. Ausente intimação válida, o prazo para especificação das provas não se iniciou regularmente, sendo inviável reconhecer a preclusão. 5 O prejuízo processual está demonstrado pelos requerimentos anteriores de prova testemunhal e pela existência de questões fáticas expressamente delimitadas no saneamento, relativas à posse anterior, aos motivos da saída da autora, à forma de ingresso dos demandados e à alegada exclusão possessória. O silêncio posterior à comunicação inadequada foi utilizado para encerrar a instrução e julgar improcedente a demanda, inclusive por ausência de comprovação do esbulho. 6 A origem hereditária do imóvel não dispensa o esclarecimento dos fatos controvertidos. A composse permite a prática de atos possessórios sobre a coisa indivisa, desde que preservado o exercício da posse pelos demais compossuidores, conforme o art. 1.199 do Código Civil. A condição de coerdeiro, por si só, não afasta a possibilidade de lesão possessória entre os integrantes da comunhão. 7 Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da decisão saneadora, com observância do prazo em dobro para especificação das provas e adequação ou ratificação do rol de testemunhas, seguido da apreciação dos requerimentos e do regular prosseguimento da instrução. A necessidade de completar a atividade probatória impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, ficando prejudicado o exame do pedido de reforma da sentença. IV DISPOSITIVO E TESE 8 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da decisão saneadora impede o início regular do prazo para especificação das provas e afasta a preclusão, impondo a anulação da sentença quando o julgamento antecipado compromete a apuração de fatos controvertidos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 186, caput e § 1º, 370 e 1.013, § 3º; CC, art. 1.199; LC nº 80/1994, art. 128, I; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, § 2º, e 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0879277-02.2014.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21/06/2021; STJ, REsp nº 2.163.371/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025; STJ, REsp nº 537.363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJRS, Terceira Turma, j. 20/04/2010.

    1ª Câmara de Direito PrivadoRel. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8001381-51.2026.8.24.0033

    8001381-51.2026.8.24.0033

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE VISITAÇÃO. COMPANHEIRA DO APENADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS MEDIANTE TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEMA REPETITIVO N. 1.274 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que manteve a validade de ato administrativo de indeferimento de pedido de visitação formulado por sua companheira, sob o fundamento de que a restrição afrontaria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.274 e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e convivência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de visitação à companheira do apenado viola a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.274; e (ii) saber se existem elementos concretos e individualizados aptos a justificar a manutenção da restrição em razão da preservação da ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de visita previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal não possui caráter absoluto, podendo ser restringido mediante ato motivado quando as circunstâncias concretas evidenciarem risco à disciplina, à ordem ou à segurança da unidade prisional. 4. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.274 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional, por si só, não impede o exercício do direito de visita, sem afastar a possibilidade de restrições excepcionalmente fundamentadas em elementos concretos e individualizados. 5. A restrição imposta não decorreu exclusivamente da condição de apenada em regime aberto da visitante, mas da circunstância de ter sido condenada em conjunto com o agravante pela prática de tráfico de drogas, mediante tentativa de introdução de substância entorpecente no interior de estabelecimento prisional durante procedimento de visitação. 6. A preservação do vínculo familiar pode ser objeto de requerimentos específicos perante a autoridade competente, inclusive para avaliação de modalidades alternativas de contato compatíveis com a segurança penitenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito de visita previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal não possui caráter absoluto e pode ser restringido mediante decisão fundamentada em elementos concretos relacionados à segurança prisional. 2. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.274 do STJ afasta apenas a vedação automática fundada no cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional pelo visitante. 3. A condenação conjunta de apenado e visitante por tentativa de introdução de entorpecentes em estabelecimento prisional constitui fundamento concreto e idôneo para a manutenção da restrição ao direito de visita. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípios da dignidade da pessoa humana; Lei n. 7.210/1984, art. 41, X, e § 1º; Lei nº 14.994, de 2024; art. 127 da Portaria n. 2.189/GABS/SEJURI/2025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.229.157/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026; Tema Repetitivo n. 1.274: "O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional"; TJSC, AgExPe 8001359-38.2026.8.24.0018, 2ª Câmara Criminal, Relatora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, D.E. 16/09/2026; TJSC, AgExPe 8001395-80.2026.8.24.0018, 3ª Câmara Criminal, Relator LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, D.E. 22/09/2026.

    5ª Câmara CriminalRel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJSE0003568-60.2022.8.25.0073

    0003568-60.2022.8.25.0073

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58920/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600750290 NÚMERO ÚNICO: 0003568-60.2022.8.25.0073 PROCESSO ORIGEM....202512102244 PROCEDÊNCIA........21ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: VIII RELATOR - G-15 (A. L. F. A. A.) 1º MEMBRO - G-12 (C. S. N.) 2º MEMBRO - (A. B. L. C. A.) APELANTE - AW8 TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO - MARCELO SAMPAIO DE FIGUEIREDO - OAB: 517-B-/SE ADVOGADO - SUÊNIO WALTTEMBERG GONÇALVES E SILVA - OAB: 8643/SE APELA

    1ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5097072-08.2025.8.24.0930

    5097072-08.2025.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. DEFENDIDA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. SUBSISTÊNCIA. TAXA PACTUADA EM PATAMAR SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ABUSIVIDADE, IN CASU, CONSTATADA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. PLEITO ACOLHIDO NESSE PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PLEITO ACOLHIDO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP N. 1.061.530/RS E NO TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA, CONSEQUENTEMENTE, DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO AO DEVEDOR FIDUCIANTE OU O RESSARCIMENTO PELO VALOR DE MERCADO, COM BASE NA TABELA FIPE, À ÉPOCA DA APREENSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. CABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJCE0283525-16.2021.8.06.0001

    0283525-16.2021.8.06.0001

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DIALETICIDADE OBSERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. CAUÇÃO E PAGAMENTOS PARCIAIS. ABATIMENTO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta pela locatária contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ressarcimento de despesas com reparos no imóvel e indenização por danos morais, rejeitando o abatimento da caução e dos pagamentos parciais. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 As questões em discussão consistem em verificar o atendimento ao princípio da dialeticidade, a ocorrência de cerceamento de defesa, a necessidade de abatimento dos créditos da locatária e a comprovação dos danos materiais e morais. III RAZÕES DE DECIDIR 3 A declaração de insuficiência econômica apresentada pela apelante, não infirmada por elementos concretos, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 4 As razões recursais impugnam os fundamentos determinantes da sentença. A retomada de argumentos anteriormente apresentados não caracteriza ofensa à dialeticidade quando permite compreender a pretensão de reforma. 5 A ausência de manifestação após intimação expressa para especificação das provas caracteriza preclusão e afasta o cerceamento de defesa. O protesto genérico formulado na contestação não dispensa o atendimento à determinação posterior. 6 A cobrança dos aluguéis e encargos, no valor histórico de R$ 9.063,80, subsiste com o abatimento dos créditos reconhecidos na própria planilha da locadora, correspondentes à caução de R$ 1.800,00 e aos pagamentos parciais de R$ 650,00. A caução deve ser acrescida dos rendimentos da poupança previstos contratualmente, observadas as datas dos pagamentos e vedada a duplicidade de dedução. 7 A ausência de elementos seguros sobre o estado inicial do imóvel e a insuficiente demonstração dos serviços e gastos impedem o ressarcimento de R$ 3.340,00 pelos reparos. Os registros audiovisuais e a planilha unilateral não comprovam adequadamente a origem das avarias, sua imputação à locatária e a extensão do prejuízo. 8 A despesa de R$ 100,00 com dedetização encontra suporte na apreciação conjunta dos vídeos que registram a presença de baratas, da identificação do responsável pelo serviço e do comprovante de transferência realizada logo após a desocupação. A ausência de nota fiscal não impede sua demonstração por outros meios idôneos. 9 O inadimplemento, a necessidade de cobrança e as despesas decorrentes da devolução do imóvel não demonstram, por si, lesão a direito da personalidade. As perdas familiares e as dificuldades financeiras da locadora não dispensam a comprovação de repercussão extrapatrimonial vinculada à conduta da locatária, ausente no caso. 10 O contrato residencial celebrado por doze meses submete-se à prorrogação legal prevista no art. 47 da Lei nº 8.245/1991. O simples vencimento do prazo ajustado não caracteriza ocupação ilícita apta a fundamentar indenização moral. 11 A reforma parcial impõe a redistribuição da sucumbência, com suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela apelante beneficiária da gratuidade. Incabível a majoração dos honorários recursais, conforme o Tema nº 1.059 do STJ. IV DISPOSITIVO E TESE 12 Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte permanece inerte após intimação específica para indicar as provas pretendidas. Devem ser abatidos do débito locatício a caução e os pagamentos reconhecidos pelo locador. O ressarcimento por danos ao imóvel exige prova da responsabilidade do locatário e da extensão do prejuízo. O inadimplemento contratual não enseja indenização moral sem demonstração de lesão a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 223, 373, I, e 374, II e III; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 8.245/1991, arts. 23, III, 38, § 2º, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.623.553/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; AgInt no AREsp nº 2.637.432/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026; AgInt no AREsp nº 3.037.463/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026; Tema nº 1.059 do STJ.

    1ª Câmara de Direito PrivadoRel. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMS0811406-64.2026.8.12.0001

    0811406-64.2026.8.12.0001

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO NA MATRÍCULA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações cíveis interpostas, a primeira pelos embargantes e a segunda pelo Estado de Mato Grosso do Sul, contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel urbano, mas condenou os embargantes, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Os embargantes sustentam que a causa da demanda foi a Fazenda Pública, que requereu nova penhora sobre o mesmo imóvel, apesar de sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0000150-13.2016.8.12.0033, que já havia reconhecido a titularidade do bem. O Estado pede a revogação da gratuidade da justiça concedida aos embargantes ou, subsidiariamente, ao menos em relação a Maria José Martins dos Santos, com base em saldo bancário, movimentações e ocorrências patrimoniais vinculadas ao seu CPF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, julgados procedentes os embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser imputados ao Estado embargado, que requereu nova penhora sobre imóvel já reconhecido como pertencente aos embargantes em ação anterior, ou aos embargantes, que não promoveram o registro do título aquisitivo na matrícula; e (ii) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida aos embargantes, diante da alegada capacidade econômica demonstrada por saldo bancário e movimentações financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Além da sucumbência (CPC, art. 85, caput), o CPC adota o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo (CPC, art. 85, § 10). 4. Conforme o Tema 872/STJ, nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir a constrição, os honorários são arbitrados com base na causalidade e recaem sobre o embargante que não atualizou os dados registrais. Os encargos só são transferidos ao embargado se este, ciente da transmissão do bem, insistir na manutenção da penhora. 5. O imóvel permanecia registrado em nome dos antigos proprietários, sem averbação de alienação ou de ação judicial a ele relativa, o que configura desídia dos embargantes. O Estado não tinha como saber que o bem já não pertencia aos titulares registrais e só tomou conhecimento da sentença transitada em julgado nos autos nº 0000150-13.2016.8.12.0033 após o ajuizamento destes embargos. Em contestação, declarou que não se opunha ao levantamento da constrição. Fica afastada, assim, sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 6. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (CPC, art. 99, § 3º). Cabe ao impugnante o ônus de provar que o beneficiário não ostenta a condição de necessitado (CPC, art. 100). 7. O Estado não apresentou prova capaz de afastar a hipossuficiência dos embargantes, e sua impugnação ficou limitada a meras alegações, como já havia reconhecido a sentença. Deve ser mantida a gratuidade da justiça. 8. Desprovido o recurso dos embargantes, os honorários advocatícios fixados em favor do advogado do apelado são majorados de 10% para 15% (CPC, art. 85, § 11), observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC (Tema 1059/STJ). Não se arbitram honorários recursais no recurso do Estado, por inexistir condenação deste em honorários na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Nos embargos de terceiro julgados procedentes, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo embargante que, por não ter registrado o título aquisitivo na matrícula do imóvel, deu causa à constrição, salvo se o embargado, ciente da transmissão do bem, insistir na manutenção da penhora. 2. A ausência de oposição do embargado ao levantamento da constrição, somada à falta de averbação de alienação ou de ação judicial na matrícula, afasta sua responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. 3. Incumbe ao impugnante comprovar a capacidade financeira do beneficiário da gratuidade da justiça, sendo insuficientes meras alegações para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 10 e 11; 98, § 3º; 99, § 3º; 100; 487, I; 1.003, § 5º; 1.009; Lei Estadual/MS nº 3.779/2009, art. 24, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.452.840/SP (Tema 872), Primeira Seção; STJ, Tema 1059; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF; STJ, AgInt no REsp nº 1.995.992/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.911.493/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.913.455/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.882.561/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.05.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0801274-31.2025.8.12.0017, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800569-86.2015.8.12.0048, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 17.01.2023.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre RaslanJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJPE0018384-89.2023.8.17.2480

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    2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018384-89.2023.8.17.2480 APELANTE: MARCOS JOSE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A): SELMA MAGDA PEREIRA BARBOSA BARRETO RELATOR : DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E AMEAÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PRECEDIDA DE AMPLA INSTRUÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO CONFIRMADO EM JUÍZO. OCULTAÇÃO DO VALOR REAL DA VENDA DE MOTOCICLETA. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. RESTITUIÇÃO PARCIAL E POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. IRRETRATABILIDADE APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante pela prática dos crimes de estelionato e ameaça, previstos nos arts. 171, caput, e 147, caput, do Código Penal, em concurso material. Segundo a acusação, o apelante recebeu motocicleta da vítima para intermediar a venda, informou falsamente que o bem havia sido vendido por R$ 7.000,00, embora o comprador tivesse pago R$ 8.200,00, e reteve indevidamente parte do produto da venda, repassando à vítima R$ 5.800,00. Após ser cobrado pelo valor sonegado, passou a proferir ameaças contra a vítima. A defesa sustenta negativa de autoria, alegada restituição do valor e ausência de gravidade das ameaças, além de invocar pedido de desistência formulado pela ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prolação da sentença condenatória afasta a alegação de inépcia ou ausência de justa causa para a ação penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do estelionato; (iii) determinar se a restituição parcial do valor, realizada após o recebimento da denúncia, produz efeitos sobre a punibilidade ou caracteriza arrependimento posterior; e (iv) estabelecer se a manifestação da vítima pela desistência do processo pode retratar a representação relativa ao crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença condenatória, após ampla instrução processual submetida ao contraditório, supera a alegação de carência de justa causa para a ação penal, quando o suporte probatório mínimo existente no início da persecução é confirmado durante a instrução. Os elementos circunstanciais e os indícios de autoria e materialidade constantes do inquérito policial, especialmente o depoimento da testemunha Wesley Filipe, comprador da motocicleta, fornecem suporte probatório suficiente para a ação penal, posteriormente confirmado em audiência de instrução. A ocultação dolosa do valor real da venda da motocicleta, mediante informação falsa à proprietária, induz a vítima em erro e permite a obtenção de vantagem patrimonial indevida, configurando o ardil característico do estelionato previsto no art. 171, caput, do Código Penal. A restituição do valor não afasta a responsabilização penal quando ocorre após o recebimento da denúncia e de forma apenas parcial, permanecendo prejuízo de R$ 1.200,00, circunstâncias que impedem o reconhecimento do arrependimento posterior nos termos examinados no caso. A representação para o crime de ameaça, uma vez oferecida a denúncia, torna-se irretratável, de modo que o posterior pedido de desistência formulado pela vítima não afasta a persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença condenatória precedida de ampla instrução processual supera a alegação de ausência de justa causa quando o suporte probatório mínimo é confirmado em juízo. 2. A ocultação dolosa do valor real da venda de bem, com indução da vítima em erro e obtenção de vantagem patrimonial indevida, configura o crime de estelionato. 3. A restituição parcial do prejuízo, realizada após o recebimento da denúncia, não afasta a responsabilização penal nem caracteriza arrependimento posterior. 4. A representação pelo crime de ameaça torna-se irretratável após o oferecimento da denúncia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença incólume, pelos fundamentos expostos no voto. Publique-se e intime-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos De Almeida Relator PV10

    Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)Rel. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações