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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

26.786 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5020399-14.2026.8.24.0000

    5020399-14.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL TÉCNICA EM TI/INFORMÁTICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. ART. 95 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PELA PARTE ADVERSA. ATOS QUE NÃO EQUIVALEM A REQUERIMENTO CONJUNTO DA PERÍCIA. RATEIO INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, atribuiu à autora o adiantamento dos honorários periciais relativos à prova técnica em TI/informática. A agravante sustenta que, tendo havido inversão do ônus da prova em desfavor da ré quanto à demonstração de que a falha na segurança do serviço decorreu exclusivamente de ataque cibernético, caberia à agravada suportar o custeio integral da perícia ou, subsidiariamente, o rateio dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova transfere automaticamente à parte adversa o dever de adiantar os honorários periciais; (ii) estabelecer se a preclusão da decisão saneadora que inverteu o ônus da prova repercute sobre o custeio da perícia; (iii) verificar se a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pela agravada equivalem a requerimento conjunto da prova, a justificar o rateio previsto no art. 95 do CPC; e (iv) examinar se a atribuição do adiantamento dos honorários periciais à parte que requereu a prova caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo cabível o rateio apenas quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, atua no plano da distribuição do risco pela ausência de prova, não se confundindo com a regra de adiantamento das despesas periciais. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus probatório não obriga a parte adversa a custear os honorários do perito, cabendo-lhe, se não produzir a prova que lhe incumbe, suportar as consequências processuais da omissão. A eventual preclusão da decisão saneadora que inverteu o ônus da prova não altera automaticamente a disciplina legal do art. 95 do CPC, pois a distribuição do encargo probatório e o adiantamento da despesa pericial são matérias juridicamente distintas. A apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pela parte adversa configuram exercício do contraditório técnico e não equivalem, por si só, a requerimento conjunto de produção da perícia. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é deferida e o juízo apenas atribui o adiantamento dos honorários à parte que requereu a perícia, em conformidade com o art. 95 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não transfere automaticamente à parte adversa o dever de adiantar os honorários periciais. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, salvo quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico não equivalem, por si só, a requerimento conjunto da prova pericial.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5146662-51.2025.8.24.0930

    5146662-51.2025.8.24.0930

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO REJEITADO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072663-65.2025.8.24.0930

    5072663-65.2025.8.24.0930

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO PRESTAMISTA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte ré/agravante contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutem a abusividade dos juros remuneratórios, a contratação de seguro prestamista, a repetição do indébito em dobro e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado; (ii) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (iii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; e (iv) saber se a limitação dos encargos da normalidade descaracteriza a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros remuneratórios não se submetem à limitação automática de 12% ao ano. A aferição da abusividade exige análise das peculiaridades do caso concreto, da relação de consumo, do risco da operação e da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, a taxa contratada supera de forma relevante a média de mercado, sem demonstração suficiente de justificativa pela instituição financeira, o que autoriza a limitação do encargo.O seguro prestamista é válido quando opcional. Contudo, ausente prova de escolha livre e informada do consumidor quanto à seguradora, configura-se venda casada, em afronta ao art. 39, inc. I, do CDC.A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida é contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa do fornecedor. Observada a modulação fixada pelo STJ, a devolução em dobro incide apenas sobre cobranças realizadas após 30/03/2021.Reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, a mora fica descaracterizada, independentemente de depósito do valor incontroverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios é aferida pelas peculiaridades do caso concreto e autoriza a limitação à taxa média de mercado quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor. 2. A ausência de escolha livre e informada do consumidor na contratação de seguro prestamista caracteriza venda casada. 3. A repetição do indébito em dobro independe de dolo ou culpa e observa a modulação fixada pelo STJ. 4. O reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; CDC, art. 39, inciso I; CDC, art. 42; CC, art. 884; CC, art. 369; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, §1º; CC, art. 406, §2º; CC, art. 406, §3º; CPC, art. 927, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 648; STF, Súmula Vinculante n. 07; STF, Súmula n. 596; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/9/2022; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção do STJ, j. 12/12/2018; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.025.468/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3/5/2023; TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, Rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023; TJSC, Apelação n. 5058524-79.2023.8.24.0930, Rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024; TJSC, Apelação n. 5076842-47.2022.8.24.0930, Rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024; TJSC, Apelação n. 5020254-43.2023.8.24.0038, Rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024; TJSC, Apelação n. 5042443-89.2022.8.24.0930, Rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023; TJSC, Apelação n. 5096033-78.2022.8.24.0930, Rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024; TJSC, Apelação n. 5025371-06.2022.8.24.0020, Rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023; TJSC, Apelação n. 0300348-60.2019.8.24.0025, Rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5014713-71.2024.8.24.0045

    5014713-71.2024.8.24.0045

    APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA MODALIDADE PCD (PESSOA COM DEFICIÊNCIA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE APLICAR A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR COMO FUNDAMENTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. MODALIDADE CONTRATUAL QUE ENVOLVE TRÂMITE BUROCRÁTICO PRÓPRIO (VENDA DIRETA) QUE, VIA DE REGRA, IMPLICA EM PRAZO MAIOR PARA A ENTREGA DO VEÍCULO. "PEDIDO DE COMPRA" À MONTADORA QUE DEPENDE DE APROVAÇÃO E DISPONIBILIDADE DE ESTOQUE. AFIRMAÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR QUE QUERIA DETERMINADO VEÍCULO QUE AINDA NÃO TINHA NA LOJA. AUTOMÓVEL IMPORTADO QUE DEPENDIA DE LIBERAÇÃO ALFANDEGÁRIA. VEÍCULO ENTREGUE AO AUTOR NOS MOLDES EXIGIDOS. PERÍODO APROXIMADO DE SEIS MESES ENTRE A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE COMPRA E A ENTREGA DO VEÍCULO AO AUTOR QUE NÃO FOI EXAGERADO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE TRATA DE DANO MORAL PRESUMIDO. POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO NO PREÇO PREVISTA NA AVENÇA, COM EXPRESSA PREVISÃO DE QUE O PREÇO DEFINITIVO SERIA DETERMINADO NA DATA DE FATURAMENTO CONFORME TABELA DE PREÇOS VIGENTE. ADEMAIS, SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE A PARTE RÉ ESTAVA VINCULADA À PROPOSTA INICIAL, GARANTIDO AO CONSUMIDOR O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA APURADA ENTRE O MONTANTE PAGO E O VALOR DA OFERTA INICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE ABALO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ACERTO DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO VALOR APURADO DE FORMA SIMPLES. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE DERROTA/VITÓRIA DAS PARTES. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. SENTENÇA INALTERADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003218-39.2025.8.24.0063

    5003218-39.2025.8.24.0063

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE 50%. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de nulidade ou anulabilidade contratual cumulada com restituição de valores, fundada em alegados vícios de consentimento e falha no dever de informação na aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade. Subsidiariamente, foi requerido o desfazimento do contrato, com retenção limitada. Sentença de improcedência, sem apreciação do pedido subsidiário. Apelação interposta pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por não examinar o pedido subsidiário de desfazimento contratual; (ii) se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação aptos a invalidar o negócio; (iii) se é cabível o desfazimento do contrato por iniciativa do adquirente; (iv) qual é o percentual de retenção aplicável; (v) se é devida taxa de fruição; e (vi) qual é a forma de restituição dos valores remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação do pedido subsidiário configura julgamento citra petita. Contudo, a causa está madura para julgamento, o que autoriza o exame imediato da pretensão pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 4. A relação jurídica decorrente da aquisição de fração imobiliária em multipropriedade possui natureza consumerista. Ainda assim, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. 5. As alegações de abordagem comercial agressiva e de pressão para contratação não foram acompanhadas de elementos concretos que demonstrassem erro, dolo, coação ou outro defeito capaz de comprometer a manifestação de vontade. O contrato e as declarações do adquirente informam as características da multipropriedade, as condições de pagamento e as consequências do desfazimento. A contratação eletrônica, sem alegação de falsidade ou uso indevido de dados, não invalida o negócio. 6. Ausente vício de consentimento ou inadimplemento da fornecedora, o desfazimento decorre da iniciativa do adquirente. É cabível, portanto, a restituição parcial das quantias pagas, conforme a Súmula 543 do STJ. 7. O contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, e o empreendimento estava submetido ao patrimônio de afetação. A cláusula contratual que prevê retenção de 50% dos valores pagos é válida, pois não houve demonstração da extinção formal desse regime. 8. A taxa de fruição é cabível quando a unidade estiver disponibilizada ao adquirente. Em contrato de multipropriedade, sua incidência deve ser limitada aos períodos anuais de utilização previstos para a fração adquirida, entre a disponibilização da unidade e a manifestação inequívoca de intenção de desfazimento contratual. 9. O saldo remanescente deve ser restituído de forma imediata e em parcela única. A cláusula contratual que prevê carência e pagamento parcelado não prevalece, pois a unidade já estava concluída e o prazo legal de postergação da restituição não se aplica ao caso. 10. A correção monetária incide desde cada desembolso, conforme o índice contratual. Os juros de mora incidem a partir da citação. A procedência parcial dos pedidos caracteriza sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o julgamento citra petita, sem cassação da sentença; declarar desfeito o contrato por iniciativa do adquirente; declarar inexigíveis as parcelas posteriores à manifestação de desligamento; determinar a restituição imediata, em parcela única, das quantias pagas, com retenção de 50% e desconto da taxa de fruição limitada aos períodos de disponibilização da fração; e reconhecer a sucumbência recíproca.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5071835-12.2026.8.24.0000

    5071835-12.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. MORA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA E ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS FORMULADA PELA PARTE EXEQUENTE, AFASTANDO A MORA CONTRATUAL E OS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE PARCELAS INADIMPLIDAS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE RELACIONADA AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO UTILIZADO NO CONTRATO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É POSSÍVEL, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA QUANDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXPRESSAMENTE A RECONHECEU; E (II) SABER SE A MANUTENÇÃO DA MORA AUTORIZA A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE, INCLUSIVE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR ESTRITAMENTE OS LIMITES E COMANDOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, VEDADA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. 4. O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECEU EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS ENCARGOS INCIDENTES DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL E MANTEVE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. 5. A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A MORA CONDUZ À SUA ESTABILIZAÇÃO PELA COISA JULGADA, INVIABILIZANDO A MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DURANTE A FASE EXECUTIVA. 6. MANTIDA A MORA, SUBSISTE A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5080132-08.2026.8.24.0000

    5080132-08.2026.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DOS ARGUMENTOS NOVOS E RELEVANTES DEDUZIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto no bojo de ação condenatória de reativação de conta em rede social cumulada com indenização por danos morais, conheceu do recurso, negou-lhe provimento e julgou prejudicado o agravo interno. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à reabertura da discussão jurídica já solucionada nem à obtenção de novo julgamento da causa. 3. O acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, porquanto examinou de forma clara e suficiente a única questão devolvida no agravo de instrumento, qual seja, a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência para o restabelecimento da conta da parte embargante. Concluiu pela ausência de perigo de dano com base em fundamentos expressos e coerentes entre si. 4. O acórdão embargado não se limitou a reproduzir a decisão monocrática anterior, pois acrescentou fundamentação própria e enfrentou os argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada. Esse proceder atende à tese vinculante do Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, que exige o enfrentamento, ainda que sucinto, das questões novas e relevantes, dispensada a análise pormenorizada de cada alegação. 5. A contradição apta a ensejar os aclaratórios é apenas aquela interna ao julgado, entre as suas próprias proposições, e não a eventual divergência entre a fundamentação e trecho de precedente citado como reforço argumentativo. As premissas do acórdão embargado e do precedente transcrito são, de todo modo, convergentes, na medida em que ambas apontam para a insuficiência da utilização profissional do perfil, por si só, para evidenciar a urgência exigida. 6. Quanto ao parâmetro legal, o acórdão indicou expressamente o art. 300 do Código de Processo Civil como fundamento da análise. As qualificações do perigo como concreto, atual e grave, ou do dano como de difícil reparação, não criam requisito autônomo, mas apenas explicitam que o perigo de dano previsto no dispositivo legal deve ser real e contemporâneo. 7. O acórdão registrou expressamente a alegação de comprometimento do acervo pessoal e do exercício da atividade profissional vinculada ao perfil, bem como a documentação comprobatória de sua utilização profissional, sem necessidade de pronunciamento específico sobre cada elemento individualizado pela parte embargante. 8. O acórdão esclareceu que o intervalo de 48 dias entre as demandas não foi considerado isoladamente, mas em conjunto com a circunstância de a parte embargante já ter obtido a providência requerida e, por iniciativa própria, ter impedido sua submissão à tentativa de cumprimento. A justificativa documental apresentada para esse intervalo não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 9. Quanto aos precedentes invocados, o acórdão reconheceu que os lapsos temporais neles examinados são distintos do verificado nestes autos e explicitou por que a razão de decidir permanece aplicável ao caso concreto. 10. Não há premissa fática equivocada quanto ao motivo da desistência da demanda anterior, pois o acórdão reproduziu a motivação declarada nas razões recursais e reconheceu a opção pelo procedimento comum como escolha processualmente admissível, sem que isso afaste a ausência de demonstração do perigo de dano. 11. Não há obscuridade quanto ao marco temporal da urgência, pois a expressão utilizada no acórdão remete inequivocamente ao intervalo de 48 dias examinado no parágrafo imediatamente anterior, tendo a conclusão natureza prospectiva quanto à possibilidade de a parte aguardar o julgamento definitivo da demanda. 12. A transcrição de julgado como reforço argumentativo não incorpora à razão de decidir todas as proposições nele contidas, de modo que não há contradição decorrente dos fundamentos do precedente paradigma, cuja controvérsia foi resolvida exclusivamente com base na ausência de perigo de dano. 13. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, sendo desnecessário pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal indicado. 14. A parte embargante, sob o pretexto de apontar vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, busca, em verdade, impugnar o acerto da decisão quanto ao mérito da demanda, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. 15. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5108813-79.2024.8.24.0930

    5108813-79.2024.8.24.0930

    AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DUAS INSURGÊNCIAS INTERPOSTAS PELO RÉU/APELANTE CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS DISTINTAS. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO POSTERIOR QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO. GRAVAMES AUTÔNOMOS E SUCESSIVOS. CABIMENTO. ART. 1.021 DO CPC. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOTADA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE SUSCITEM DÚVIDA ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA. TEMA 1.178 DO STJ. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA O INDEFERIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. ADMISSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO SUPLEMENTAR APÓS OPORTUNIZADA À PARTE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADC 80 DO STF. JULGAMENTO CONCLUÍDO EM 3/9/2026. FIXAÇÃO DE NOVOS PARÂMETROS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ENTRE ELES PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA QUEM AUFERE SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO, COM INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DESSE MARCO. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM 10/10/2024. NOVO PARÂMETRO OBJETIVO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA A SER AFERIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. REQUERENTE PREVIAMENTE INTIMADO A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. EXTRATO BANCÁRIO QUE REVELAVA MOVIMENTAÇÃO RELEVANTE, COM INGRESSOS DE APROXIMADAMENTE R$ 5.582,36 EM JULHO/2025 E R$ 5.507,00 EM AGOSTO/2025. VALORES QUE, EMBORA NÃO POSSAM SER AUTOMATICAMENTE EQUIPARADOS A RENDA MENSAL, IMPEDIAM O RECONHECIMENTO SEGURO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE DIANTE DA INCOMPLETUDE DA DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA. RELATÓRIO DE CONTAS E RELACIONAMENTOS - CCS QUE INDICAVA SETE RELACIONAMENTOS BANCÁRIOS ATIVOS E SEIS CHAVES PIX VINCULADAS AO AGRAVANTE. APRESENTAÇÃO, ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA, DE EXTRATO CORRESPONDENTE A APENAS UMA DAS CONTAS, A DESPEITO DE EXPRESSA INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DOS EXTRATOS DAS CONTAS ATIVAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO GLOBAL DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDICANDO AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E PATRIMÔNIO REDUZIDO. ELEMENTOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SUPERAM AS INCONSISTÊNCIAS EXTRAÍDAS DOS DEMAIS DOCUMENTOS FINANCEIROS. RELATÓRIO SCR QUE INDICA ENDIVIDAMENTO. EXISTÊNCIA DE PASSIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO SE CONFUNDE COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA FINS PROCESSUAIS. SALDO BANCÁRIO REDUZIDO QUE TRADUZ POSIÇÃO FINANCEIRA MOMENTÂNEA E NÃO AFASTA A MOVIMENTAÇÃO DE NUMERÁRIO VERIFICADA NOS MESES ANTERIORES. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. ALEGADA PREMATURIDADE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA SUPOSTA PENDÊNCIA DE AGRAVO INTERNO CONTRA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CRONOLOGIA PROCESSUAL QUE DEMONSTRA TER SIDO A DECISÃO DE DESERÇÃO PROFERIDA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECURSO INTERNO PENDENTE NAQUELE MOMENTO. ADEMAIS, AGRAVO INTERNO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 995 DO CPC. MERA INTERPOSIÇÃO QUE, AINDA QUE ANTERIOR, NÃO OBSTARIA, POR SI SÓ, A EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO FORMULADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO RETROATIVO DA CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL JÁ CONSUMADA. AUSÊNCIA, AINDA, DE PROPOSTA CONCRETA DE PARCELAMENTO OU INDICAÇÃO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PAGAMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC REQUERIDA PELA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO. PRIMEIRA INSURGÊNCIA, COM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS DECISÕES AGRAVADAS. RECURSOS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS OU ABUSIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS JÁ MAJORADOS NA DECISÃO AGRAVADA. DESCABIMENTO DE NOVA INCIDÊNCIA EM AGRAVO INTERNO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0006974-16.2012.8.24.0058

    0006974-16.2012.8.24.0058

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE A ASSOCIAÇÃO CIVIL. ÓBITO DO AUTOR REMANESCENTE NO CURSO DO FEITO. INTRANSMISSIBILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO E DO DIREITO RECLAMADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IX, DO CPC), EM DETRIMENTO DA HABILITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE LÓGICA DA DECADÊNCIA E DAS MATÉRIAS DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM MANTIDA. HONORÁRIOS DA CORRÉ. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DO RÉU ALIENANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ TABELIÃ PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS ADQUIRENTES PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel de titularidade de associação civil e determinar o cancelamento do respectivo registro imobiliário, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a um dos autores falecido na origem e improcedente a pretensão quanto à tabeliã corré, com fixação de verba honorária em favor desta por equidade (R$ 2.000,00), além de impor multa protelatória e majoração recursal indevida em sede de embargos declaratórios. 2. No curso do procedimento recursal, sobrevieram os óbitos do corréu alienante (cujos sucessores não se habilitaram após citação editalícia) e do autor remanescente, cujo herdeiro postulou habilitação processual. 3. Os réus adquirentes pleiteiam o acolhimento do agravo retido (inépcia, ilegitimidade ativa e ausência de interesse), o reconhecimento da decadência e a improcedência do pedido anulatório, além do afastamento da multa e da majoração sucumbencial do art. 85, § 11, do CPC. A corré tabeliã requer a majoração dos honorários sucumbenciais com observância do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a admissibilidade do recurso do réu alienante diante do seu falecimento e da inércia dos sucessores; (ii) verificar a transmissibilidade do direito controvertido e a viabilidade da habilitação do herdeiro do autor remanescente, com os reflexos na higidez da relação processual; (iii) definir a prejudicialidade lógica da decadência e das teses de mérito frente à ausência superveniente de pressuposto processual subjetivo; (iv) aferir a legalidade da fixação dos honorários advocatícios da ré vencedora por equidade frente ao Tema 1.076 do STJ; e (v) deliberar sobre a subsistência da penalidade por embargos protelatórios, da majoração indevida de honorários em primeiro grau e da distribuição dos ônus sucumbenciais à luz da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O falecimento da parte ré recorrente no curso do processo sem a habilitação dos sucessores após regular citação por edital conduz ao não conhecimento da insurgência recursal, ex vi dos arts. 313, § 2º, II, e 932, III, do Código de Processo Civil. 6. A condição de associado e as prerrogativas a ela inerentes ostentam caráter personalíssimo e intransmissível (art. 56 do Código Civil), razão pela qual o falecimento do associado autor que postulava a recomposição do patrimônio social enseja a intransmissibilidade do direito deduzido em juízo, obstando a habilitação do herdeiro e impondo a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IX, do Código de Processo Civil). 7. A verificação dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido da demanda antecede necessária e cronologicamente o enfrentamento do mérito da causa, de sorte que a constatação da intransmissibilidade do direito impede a cognição da prejudicial de mérito de decadência (art. 487, II, do CPC) e das demais matérias de fundo, que restam logicamente superadas. 8. Havendo proveito econômico estimável e valor da causa expressivo, é cogente a incidência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da corré em relação à qual a pretensão foi julgada improcedente, mostrando-se indevido o arbitramento por equidade (Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça). 9. Os embargos de declaração que visam ao prequestionamento de matérias de ordem pública e ao saneamento de omissões não possuem intuito protelatório, impondo-se a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como o afastamento da majoração sucumbencial do art. 85, § 11, do CPC aplicada equivocadamente pelo juízo de primeiro grau. 10. Extinto o feito sem exame de mérito em decorrência de fato superveniente de intransmissibilidade, os encargos da sucumbência subordinam-se ao princípio da causalidade, incumbindo a responsabilidade financeira da lide à parte que provocou a instauração da demanda ou que suportaria a improcedência caso o feito fosse apreciado no mérito, devendo por isso ser mantida a sucumbência da origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de M. R. D. não conhecido. Processo extinto, de ofício e sem resolução de mérito, quanto à pretensão anulatória (art. 485, IX, do CPC), indeferido o pleito de habilitação. Apelação da ré F. S. B. provida para fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelação dos réus I. V. e A. B. V. parcialmente provida unicamente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração indevida de 5% da verba honorária, restando prejudicadas as teses de mérito e a decadência. Teses de julgamento: "1. O falecimento da parte autora em demanda fundada em direitos inerentes à qualidade personalíssima de associado acarreta a intransmissibilidade do direito controvertido, impondo o indeferimento da habilitação de herdeiros e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil."; "2. A higidez dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido precede a cognição do mérito, tornando logicamente superado o exame de preliminares e da prejudicial de decadência diante da extinção formal do processo."; "3. É obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o valor da causa for elevado e o proveito econômico estimável, sendo vedada a aplicação da apreciação equitativa fora das hipóteses taxativas do § 8º (Tema 1.076/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 56 e 1.792; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, 313, § 2º, II, 485, IX, 487, II, 932, III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022; REsp n. 2.226.403/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. HUMBERTO GOULART DA SILVEIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000983-45.2025.8.24.0081

    5000983-45.2025.8.24.0081

    APELAÇÕES CÍVEIS (PRINCIPAL E ADESIVA). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, para condenar a ré à restituição de veículo, ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta, preliminarmente, (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, e por ausência de apreciação do pedido de chamamento ao processo. No mérito, (b) defende a inexistência de vínculo com o terceiro apontado como responsável pelos fatos, postulando a exclusão da obrigação de restituição do veículo, das astreintes e das condenações por danos materiais e morais. 3. A apelante adesiva requer a majoração da indenização por danos morais. 4. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa ou por suposta ausência de apreciação do pedido de chamamento ao processo; (ii) a apelante responde pelos atos praticados por terceiro que atuou nas tratativas mantidas com a consumidora; (iii) são devidas a restituição do veículo, as astreintes, os danos materiais e os danos morais fixados na origem; e (iv) o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O julgamento antecipado da lide mostrou-se legítimo diante da suficiência da prova documental e da ausência de demonstração concreta da utilidade da prova oral requerida, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 7. Alegação de nulidade pela ausência de apreciação do pedido de chamamento ao processo rejeitada. A matéria foi enfrentada na sentença e o terceiro indicado não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 130 do CPC. Eventual responsabilidade regressiva deve ser discutida em ação própria. 8. Mérito. Restou incontroversa a atuação do terceiro nas tratativas relacionadas ao negócio celebrado com a consumidora, não tendo a apelante demonstrado a inexistência de vínculo com sua atividade empresarial. 9. Incide a teoria da aparência, sendo irrelevante, perante a consumidora, a discussão acerca da existência de vínculo formal de representação. Tratando-se de relação de consumo, responde a fornecedora pelos atos praticados por colaborador ou preposto que atua no âmbito de sua atividade empresarial. 10. Mantida a obrigação de restituição do veículo e as astreintes, bem como a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. As multas, despesas administrativas e parcelas do financiamento pagas durante o período de privação do uso do veículo constituem prejuízos efetivamente comprovados e decorrentes da retenção indevida do bem. 11. Configurado o dano moral. A privação do uso do veículo por meses, sua utilização irregular por terceiros, a lavratura de infrações de trânsito e a apreensão do bem extrapolam os dissabores cotidianos e configuram dano extrapatrimonial indenizável. 12. Inviável a majoração da indenização por danos morais. Consideradas as peculiaridades da causa, o período de privação do bem, a extensão do dano e a função pedagógica da condenação, o montante arbitrado na origem não se mostra irrisório nem desproporcional. 13. Honorários recursais majorados apenas em desfavor da apelante principal, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento antecipado da lide quando a parte não demonstra concretamente a utilidade da prova requerida e o conjunto documental é suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. O fornecedor responde, em relação de consumo, pelos atos de colaborador ou preposto que se apresenta perante o consumidor como integrante de sua estrutura empresarial, aplicando-se a teoria da aparência. 3. A retenção indevida de veículo que gera despesas comprovadas e priva o consumidor de sua utilização autoriza a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação por danos morais".

    7ª Câmara de Direito CivilRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações