5020399-14.2026.8.24.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL TÉCNICA EM TI/INFORMÁTICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. ART. 95 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PELA PARTE ADVERSA. ATOS QUE NÃO EQUIVALEM A REQUERIMENTO CONJUNTO DA PERÍCIA. RATEIO INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, atribuiu à autora o adiantamento dos honorários periciais relativos à prova técnica em TI/informática. A agravante sustenta que, tendo havido inversão do ônus da prova em desfavor da ré quanto à demonstração de que a falha na segurança do serviço decorreu exclusivamente de ataque cibernético, caberia à agravada suportar o custeio integral da perícia ou, subsidiariamente, o rateio dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova transfere automaticamente à parte adversa o dever de adiantar os honorários periciais; (ii) estabelecer se a preclusão da decisão saneadora que inverteu o ônus da prova repercute sobre o custeio da perícia; (iii) verificar se a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pela agravada equivalem a requerimento conjunto da prova, a justificar o rateio previsto no art. 95 do CPC; e (iv) examinar se a atribuição do adiantamento dos honorários periciais à parte que requereu a prova caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo cabível o rateio apenas quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, atua no plano da distribuição do risco pela ausência de prova, não se confundindo com a regra de adiantamento das despesas periciais. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus probatório não obriga a parte adversa a custear os honorários do perito, cabendo-lhe, se não produzir a prova que lhe incumbe, suportar as consequências processuais da omissão. A eventual preclusão da decisão saneadora que inverteu o ônus da prova não altera automaticamente a disciplina legal do art. 95 do CPC, pois a distribuição do encargo probatório e o adiantamento da despesa pericial são matérias juridicamente distintas. A apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pela parte adversa configuram exercício do contraditório técnico e não equivalem, por si só, a requerimento conjunto de produção da perícia. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é deferida e o juízo apenas atribui o adiantamento dos honorários à parte que requereu a perícia, em conformidade com o art. 95 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não transfere automaticamente à parte adversa o dever de adiantar os honorários periciais. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, salvo quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico não equivalem, por si só, a requerimento conjunto da prova pericial.