AcórdãoTJMS0800705-31.2025.8.12.0049
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DANOSA (102,25 KG DE PASTA-BASE). ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO PREJUDICADO. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE TRANSPORTAR A DROGA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. SÚMULA Nº 587 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa, pela prática de tráfico interestadual de drogas, após ser preso transportando 102,25 kg de pasta-base de cocaína em caminhão, com destino de Campo Grande/MS a São Paulo/SP. A defesa requer a redução da pena-base ou, subsidiariamente, do quantum de exasperação; o reconhecimento do tráfico privilegiado, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual acordo de não persecução penal; e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006.
Há três questões em discussão: (i) definir se a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a pena-base fixada acima do mínimo legal e o quantum de exasperação adotado; (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas da prática delitiva permitem o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 e, em caso positivo, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual acordo de não persecução penal; e (iii) determinar se incide a causa de aumento do tráfico interestadual quando demonstrada a intenção de transportar a droga de Mato Grosso do Sul para São Paulo, embora a apreensão tenha ocorrido antes da transposição da divisa estadual.
O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 confere preponderância à natureza e à quantidade da substância entorpecente na fixação da pena-base, de modo que a apreensão de 102,25 kg de pasta-base de cocaína justifica a valoração negativa dessas circunstâncias e a exasperação da reprimenda.
A grande quantidade de cocaína apreendida constitui circunstância diferenciada que autoriza incremento da pena-base em patamar superior ao ordinariamente atribuído às demais circunstâncias judiciais, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
A utilização da quantidade da droga para exasperar a pena-base e, em conjunto com outros elementos concretos, para demonstrar dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006 não configura bis in idem, desde que não seja novamente empregada para modular a fração de redução do benefício.
O conjunto probatório afasta a caracterização de atuação meramente ocasional, pois o réu, residente em Curitiba/PR, deslocou-se até Mato Grosso do Sul e aceitou transportar 102,25 kg de pasta-base de cocaína de Campo Grande/MS para São Paulo/SP, mediante remuneração de R$ 15.000,00 e prévio ajuste com terceiro, de quem receberia posteriormente as informações acerca do destinatário.
A expressiva quantidade e natureza da droga, sua distribuição em cinco caixas deliberadamente ocultadas na cabine e no compartimento destinado à cozinha do caminhão, o deslocamento interestadual e as condições previamente ajustadas para o transporte evidenciam atuação consciente e funcional na logística da atividade criminosa, incompatível com a incidência da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.
O não reconhecimento do tráfico privilegiado e a manutenção da reprimenda tornam prejudicado o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual oferecimento de acordo de não persecução penal.
A incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 prescinde da efetiva transposição da divisa entre Estados da Federação, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, conforme a Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça.
A confissão do réu de que transportaria a droga de Campo Grande/MS para São Paulo/SP demonstra inequivocamente a destinação interestadual do entorpecente, sendo irrelevante que a abordagem policial tenha ocorrido em Água Clara/MS, antes da transposição da divisa estadual.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XLVI, e 93, IX; CP, arts. 59, 65, III, "d", e 68; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, 35, 40, V, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral, DJ 06.05.2014; STJ, Súmula nº 587; STJ, HC nº 420.837/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01.12.2017; STJ, AgRg-REsp nº 1.584.298/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.05.2018, DJe 23.05.2018; STJ, HC nº 483.227/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.03.2019, DJe 19.03.2019; STJ, HC 539.176/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg-AREsp 1.506.077/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019, DJe 12.12.2019; STJ, AgRg-HC nº 564.108/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 19.05.2020; TJMS, ACr nº 0003181-15.2018.8.12.0019, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Terceira Câmara Criminal, DJMS 07.03.2019; TJMS, ACr nº 0011373-82.2019.8.12.0800, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, Primeira Câmara Criminal, DJMS 18.12.2020.