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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

367.572 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO6067441-95.2025.8.09.0064

    6067441-95.2025.8.09.0064

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais relat

    8ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMS0800705-31.2025.8.12.0049

    0800705-31.2025.8.12.0049

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DANOSA (102,25 KG DE PASTA-BASE). ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO PREJUDICADO. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE TRANSPORTAR A DROGA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. SÚMULA Nº 587 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa, pela prática de tráfico interestadual de drogas, após ser preso transportando 102,25 kg de pasta-base de cocaína em caminhão, com destino de Campo Grande/MS a São Paulo/SP. A defesa requer a redução da pena-base ou, subsidiariamente, do quantum de exasperação; o reconhecimento do tráfico privilegiado, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual acordo de não persecução penal; e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006. Há três questões em discussão: (i) definir se a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a pena-base fixada acima do mínimo legal e o quantum de exasperação adotado; (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas da prática delitiva permitem o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 e, em caso positivo, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual acordo de não persecução penal; e (iii) determinar se incide a causa de aumento do tráfico interestadual quando demonstrada a intenção de transportar a droga de Mato Grosso do Sul para São Paulo, embora a apreensão tenha ocorrido antes da transposição da divisa estadual. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 confere preponderância à natureza e à quantidade da substância entorpecente na fixação da pena-base, de modo que a apreensão de 102,25 kg de pasta-base de cocaína justifica a valoração negativa dessas circunstâncias e a exasperação da reprimenda. A grande quantidade de cocaína apreendida constitui circunstância diferenciada que autoriza incremento da pena-base em patamar superior ao ordinariamente atribuído às demais circunstâncias judiciais, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. A utilização da quantidade da droga para exasperar a pena-base e, em conjunto com outros elementos concretos, para demonstrar dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006 não configura bis in idem, desde que não seja novamente empregada para modular a fração de redução do benefício. O conjunto probatório afasta a caracterização de atuação meramente ocasional, pois o réu, residente em Curitiba/PR, deslocou-se até Mato Grosso do Sul e aceitou transportar 102,25 kg de pasta-base de cocaína de Campo Grande/MS para São Paulo/SP, mediante remuneração de R$ 15.000,00 e prévio ajuste com terceiro, de quem receberia posteriormente as informações acerca do destinatário. A expressiva quantidade e natureza da droga, sua distribuição em cinco caixas deliberadamente ocultadas na cabine e no compartimento destinado à cozinha do caminhão, o deslocamento interestadual e as condições previamente ajustadas para o transporte evidenciam atuação consciente e funcional na logística da atividade criminosa, incompatível com a incidência da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. O não reconhecimento do tráfico privilegiado e a manutenção da reprimenda tornam prejudicado o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual oferecimento de acordo de não persecução penal. A incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 prescinde da efetiva transposição da divisa entre Estados da Federação, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, conforme a Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça. A confissão do réu de que transportaria a droga de Campo Grande/MS para São Paulo/SP demonstra inequivocamente a destinação interestadual do entorpecente, sendo irrelevante que a abordagem policial tenha ocorrido em Água Clara/MS, antes da transposição da divisa estadual. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XLVI, e 93, IX; CP, arts. 59, 65, III, "d", e 68; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, 35, 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral, DJ 06.05.2014; STJ, Súmula nº 587; STJ, HC nº 420.837/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01.12.2017; STJ, AgRg-REsp nº 1.584.298/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.05.2018, DJe 23.05.2018; STJ, HC nº 483.227/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.03.2019, DJe 19.03.2019; STJ, HC 539.176/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg-AREsp 1.506.077/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019, DJe 12.12.2019; STJ, AgRg-HC nº 564.108/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 19.05.2020; TJMS, ACr nº 0003181-15.2018.8.12.0019, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Terceira Câmara Criminal, DJMS 07.03.2019; TJMS, ACr nº 0011373-82.2019.8.12.0800, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, Primeira Câmara Criminal, DJMS 18.12.2020.

    3ª Câmara CriminalRel. Des. Luiz Claudio Bonassini da SilvaJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO6046587-80.2025.8.09.0064

    6046587-80.2025.8.09.0064

    EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. REFINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA DIGITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA 28 DO TJGO. TEMA 1.061 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, TRILHA DE A

    11ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMT1037895-87.2026.8.11.0000

    1037895-87.2026.8.11.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1037895-87.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADOS: HÉLIO GONCALVES MAGALHÃES e GONÇALINA DORACI DE SOUZA MAGALHÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERP, ONR/PNB E CNSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NÃO CONFIGURADO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO PREMATURO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SERP, ONR/PNB e CNSEG e determinou o arquivamento provisório dos autos, ao fundamento de que diligências anteriores para localização de bens dos executados foram infrutíferas, de que as consultas imobiliárias seriam redundantes em relação às pesquisas realizadas via SREI e de que os ativos eventualmente identificados pela CNSEG estariam sujeitos às hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a realização anterior de pesquisas via SREI impede novas consultas patrimoniais pelos sistemas SERP e ONR/PNB; (ii) estabelecer se a possibilidade de incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC autoriza o indeferimento prévio da pesquisa informativa pelo sistema CNSEG; e (iii) determinar se é cabível o arquivamento provisório da execução antes da utilização dessas ferramentas de investigação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução desenvolve-se no interesse do exequente e deve observar o princípio da efetividade, o que legitima a utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário para a localização de patrimônio do devedor. 4. A realização de pesquisas anteriores via SREI não impede, por si só, a utilização do SERP e do ONR/PNB, pois essas ferramentas permitem pesquisa centralizada de registros e bens, não se podendo presumir que diligências pretéritas tenham esgotado todas as informações atualmente disponíveis. 5. Os sistemas tecnológicos instituídos e disponibilizados pelo Poder Judiciário podem ser utilizados quando compatíveis com a finalidade executiva e regularmente implementados, conforme precedente da Segunda Câmara de Direito Privado que reconhece a legitimidade de ferramentas tecnológicas destinadas à investigação patrimonial. 6. A pesquisa via CNSEG possui caráter meramente informativo e não se confunde com a efetiva constrição dos ativos eventualmente identificados. 7. A eventual impenhorabilidade deve ser examinada após a identificação do patrimônio e de sua natureza jurídica, não cabendo impedir previamente a consulta ao CNSEG com fundamento na presunção de que todo ativo eventualmente localizado esteja protegido pelo art. 833 do CPC. 8. A existência de ferramentas específicas e potencialmente úteis à localização do patrimônio dos executados impede o reconhecimento prematuro do esgotamento das diligências executivas e torna inadequado o arquivamento provisório antes da realização das pesquisas requeridas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de pesquisas patrimoniais anteriores não impede a utilização dos sistemas SERP e ONR/PNB quando essas ferramentas forem específicas e potencialmente úteis à localização de patrimônio do executado. 2. A pesquisa patrimonial pelo sistema CNSEG possui caráter informativo, de modo que eventual impenhorabilidade dos ativos identificados deve ser examinada após sua localização e a definição de sua natureza jurídica. 3. A existência de ferramentas de pesquisa patrimonial ainda não utilizadas torna prematuro o arquivamento provisório da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797 e 833; Lei nº 14.382/2022; Provimento CNJ nº 149/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1033996-18.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025, publ. 19.11.2025.

    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADORel. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOASJulgado em 21/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMT1002614-58.2024.8.11.0059

    1002614-58.2024.8.11.0059

    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPERCUSSÃO SOBRE CLASSES E NÍVEIS DA CARREIRA. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA MUNICIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por professora da rede pública municipal em ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial profissional nacional do magistério, com determinação de implementação em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir o marco prescricional aplicável às prestações vencidas em relação jurídica de trato sucessivo em face da Fazenda Pública; e (ii) verificar se a estrutura remuneratória instituída pela legislação municipal autoriza a repercussão do piso salarial nacional do magistério sobre as demais classes e níveis da carreira, à luz do Tema n. 911 do STJ. III. Razões de decidir 3. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, sem alcançar o fundo de direito (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula n. 85 do STJ). 4. A repercussão do piso sobre as demais posições funcionais não é automática pela Lei n. 11.738/2008, sendo admitida quando prevista na legislação local (Tema n. 911/STJ). 5. Verificado que a lei municipal estruturou os vencimentos mediante coeficientes incidentes sobre a base inicial da carreira, a repercussão decorre da própria norma local, sem violação à autonomia federativa nem às Súmulas Vinculantes n. 37 e 42. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição, em relação jurídica de trato sucessivo em face da Fazenda Pública, alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, preservado o fundo de direito. 2. A repercussão do piso salarial nacional do magistério sobre as demais classes e níveis da carreira é admitida quando a legislação local estruturar os vencimentos mediante coeficientes incidentes sobre o vencimento básico inicial, sem que isso configure violação à autonomia federativa nem às Súmulas Vinculantes n. 37 e 42." _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 5º, parágrafo único; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; LC n. 101/2000, arts. 19, §1º, IV, e 22, parágrafo único, I; CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 85, §4º, II, 86 e 927, III; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 4.167/DF; STF, ADI n. 4.848/DF; STF, Tema n. 810; STJ, REsp n. 1.426.210/RS (Tema n. 911); STJ, Súmula n. 85; STJ, Tema n. 905; Súmula Vinculante n. 37; Súmula Vinculante n. 42.

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVORel. RODRIGO ROBERTO CURVOJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMT1040398-81.2026.8.11.0000

    1040398-81.2026.8.11.0000

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM PROCESSO DISTINTO CONTRA OS MESMOS EXECUTADOS. VEÍCULOS GRAVADOS POR RESTRIÇÕES JUDICIAIS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO FORMAL DAS DILIGÊNCIAS NO PROCESSO DE ORIGEM. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PENHORA ANTERIOR SOBRE O MESMO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE NOVA CONSTRIÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. APROVEITAMENTO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL E PREFERÊNCIA EM ADJUDICAÇÃO. PEDIDOS PREMATUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de imóvel pertencente aos executados, sob o fundamento da necessidade de observância da ordem preferencial de constrição prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Os exequentes sustentam que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros realizadas em outro processo contra os mesmos devedores resultaram infrutíferas ou insuficientes, que os veículos identificados possuem restrições judiciais e que o imóvel pretendido já foi penhorado e avaliado em R$ 4.000.000,00 em demanda distinta, valor compatível com o crédito exequendo de R$ 2.587.543,39. Requerem a penhora do imóvel, o aproveitamento da avaliação judicial anterior e o reconhecimento de preferência em eventual adjudicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC pode ser flexibilizada para permitir a constrição direta de imóvel, independentemente do esgotamento formal e contemporâneo das pesquisas de ativos financeiros e veículos no próprio cumprimento de sentença, diante da demonstração de diligências infrutíferas realizadas contra os mesmos executados em outro processo; (ii) estabelecer se a existência de penhora anterior sobre o mesmo imóvel impede nova constrição judicial, considerando as regras de preferência e concurso de credores; e (iii) determinar se o Tribunal pode autorizar, desde logo, o aproveitamento de avaliação judicial produzida em demanda distinta e reconhecer preferência em futura adjudicação, antes do aperfeiçoamento da penhora e da apreciação dessas providências pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, e o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 789 do CPC, devendo o procedimento executivo assegurar a efetividade da satisfação do crédito. 4. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, pois seu § 1º admite flexibilização conforme as circunstâncias concretas, mediante ponderação entre a efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. 5. O princípio da menor onerosidade não assegura proteção incondicionada ao executado, a quem incumbe, quando alegar maior gravosidade da medida constritiva, indicar meios executivos mais eficazes e menos onerosos, conforme o art. 805, parágrafo único, do CPC. 6. A demonstração documental de reiteradas tentativas infrutíferas ou insuficientes de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, realizadas contra os mesmos executados perante o mesmo Juízo, evidencia a reduzida utilidade de novas diligências idênticas, especialmente diante da expressiva magnitude do crédito exequendo. 7. A existência de múltiplos gravames e restrições judiciais sobre os veículos identificados em nome dos executados, associada à ausência de veículos cadastrados em nome de uma das pessoas devedoras, reforça a inadequação prática da exigência de prévio esgotamento das buscas por bens móveis. 8. A exigência de repetição indefinida de pesquisas patrimoniais sabidamente infrutíferas ou insuficientes, antes da constrição de imóvel certo, localizado e de propriedade incontroversa dos executados, compromete a efetividade da tutela executiva e a razoável duração do processo. 9. A existência de penhora anterior sobre o mesmo imóvel não impede a realização de nova constrição judicial, pois os arts. 797, parágrafo único, e 908 do CPC disciplinam a preservação e a definição das preferências creditórias no momento oportuno do concurso de credores. 10. O aproveitamento de avaliação judicial realizada em processo distinto depende de apreciação específica pelo Juízo de origem, consideradas as regras relativas à prova emprestada e à necessidade de eventual nova avaliação ou atualização do valor do bem, previstas nos arts. 372 e 873 do CPC. 11. O reconhecimento de preferência em futura adjudicação e a definição de questões relativas ao concurso creditório pressupõem o aperfeiçoamento formal da penhora e a análise dos requisitos legais pertinentes, inclusive os previstos no art. 876 do CPC, sendo prematura sua apreciação diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC admite flexibilização quando as circunstâncias concretas demonstram que a constrição de bem situado em posição inferior na ordem legal atende de maneira mais adequada à efetividade da execução. 2. A comprovação de tentativas infrutíferas ou insuficientes de constrição de ativos financeiros realizadas em outro processo contra os mesmos executados, associada à existência de restrições judiciais sobre veículos, autoriza a penhora direta de imóvel, independentemente da repetição formal e contemporânea dessas diligências no cumprimento de sentença de origem. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não impede a constrição de bem idôneo quando o executado deixa de indicar meios alternativos mais eficazes e menos gravosos para a satisfação do crédito. 4. A existência de penhora anterior sobre determinado imóvel não obsta nova constrição judicial sobre o mesmo bem, devendo as preferências creditórias ser observadas no momento oportuno do concurso de credores. 5. O aproveitamento de avaliação judicial produzida em processo distinto e o reconhecimento de preferência em futura adjudicação dependem do prévio aperfeiçoamento da penhora e da apreciação pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 789, 797, caput e parágrafo único, 805, caput e parágrafo único, 835, caput e § 1º, 873, 876 e 908. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.105.792/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, Súmula nº 7.

    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADORel. SERLY MARCONDES ALVESJulgado em 21/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJSE0065713-09.2024.8.25.0001

    0065713-09.2024.8.25.0001

    APELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58957/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600763357 NÚMERO ÚNICO: 0065713-09.2024.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202410501930 PROCEDÊNCIA........5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: IV RELATOR - G-12 (C. S. N.) 1º MEMBRO - G-15 (A. L. F. A. A.) 2º MEMBRO - G-11 (E. M. F. P. C. EM SUBSTITUIÇÃO A R. E. F. P.) APELANTE - M. E. E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO - DANIELA FREITAS BARRETO VEIGA - OAB: 5171/SE ADVOGADO - ISABELLE MARIA SOUZA

    1ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 21/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMT1023714-81.2026.8.11.0000

    1023714-81.2026.8.11.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MAUS-TRATOS À FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS TÉCNICOS SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA COM A GENITORA. RISCO À CRIANÇA NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS PROTETIVAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da ex-companheira do recorrente, entre elas a proibição de aproximação e contato e a determinação de devolução imediata da filha menor à genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as alegações de maus-tratos à filha menor e os demais elementos dos autos justificam a revogação das medidas protetivas de urgência e da determinação de devolução da criança à genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas devem ser mantidas quando os elementos dos autos indicam situação de risco à integridade psicológica e à liberdade da ofendida. 4. Alegações unilaterais de maus-tratos à criança não justificam a revogação das medidas protetivas quando dependem de aprofundamento probatório e não encontram respaldo nos elementos técnicos produzidos. 5. A manutenção provisória da guarda com a genitora e a ausência de constatação técnica de negligência grave, maus-tratos ou risco à criança afastam a alegação de que as medidas protetivas contrariem o seu melhor interesse. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADORel. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOASJulgado em 21/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45012285-48.2025.4.04.7005

    5012285-48.2025.4.04.7005

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DE LAUDO MERCEOLÓGICO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 334, § 1º, inc. IV, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de regular documentação fiscal, resultando na ilusão de tributos no valor de R$ 1.816,33. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ausência de justa causa em virtude da falta de constituição definitiva do crédito tributário; (ii) a atipicidade material com base nos princípios da insignificância e da adequação social; (iii) a nulidade decorrente da ausência de laudo merceológico para a comprovação da materialidade; (iv) a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea, afastando-se a Súmula 231 do STJ; e (v) o cabimento de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de gratuidade da justiça não deve ser conhecido nesta sede recursal, devendo ser submetido ao Juízo da Execução Penal, fase própria para aferir a capacidade econômica do condenado. 4. O delito de descaminho prescinde do exaurimento da esfera administrativa e da constituição definitiva do crédito tributário para a configuração do tipo penal e para a deflagração da persecução penal, conforme consolidado na Súmula nº 123 do TRF4. 5. A habitualidade delitiva, evidenciada por múltiplos procedimentos administrativos fiscais no quinquênio anterior aos fatos e por ação penal em curso, inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, mesmo que os tributos iludidos se situem abaixo do parâmetro de R$ 20.000,00 (Tema 1.218/STJ). 6. Não se aplica o princípio da adequação social ao crime de descaminho, pois a conduta lesa a ordem tributária e a indústria nacional, dotando-se de reprovabilidade penal e não sendo socialmente tolerada. 7. O laudo merceológico é dispensável para a comprovação da materialidade e da avaliação dos produtos apreendidos quando a autoria, a origem e o valor dos tributos elididos estão devidamente demonstrados pelos autos de infração e documentos lavrados por autoridades fazendárias dotadas de fé pública. 8. A presença de circunstância atenuante genérica, como a confissão espontânea, não pode conduzir a pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal previsto abstratamente pelo tipo, consoante a Súmula 231 do STJ e a tese de Repercussão Geral do STF (RE 597.270). IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

    8ª TurmaRel. LORACI FLORES DE LIMAJulgado em 21/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000721-96.2026.4.04.7115

    5000721-96.2026.4.04.7115

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (RS-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5000721-96.2026.4.04.7115/ RS RELATORA : Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial a deficiente. Sustenta a parte autora, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de respostas aos quesitos

    3ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JACQUELINE MICHELS BILHALVAJulgado em 21/10/2026coletada em 22/10/20260 citações