0210564-04.2026.8.06.0001
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. PORTE DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. ATOS INFRACIONAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. QUALIFICADORA REMANESCENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE 1/8. TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. FRAÇÃO DE 1/3. REGIME SEMIABERTO. MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por dois réus contra sentença que os condenou pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, sendo um deles também condenado pela contravenção prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais. A defesa restringe a insurgência à dosimetria das penas e requer o afastamento da valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime, a fixação das penas-base nos mínimos legais, a aplicação da causa de diminuição da tentativa na fração máxima de 2/3, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a revogação das medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se inquéritos policiais, ações penais em curso e atos infracionais praticados na adolescência podem fundamentar a valoração negativa da personalidade; (ii) estabelecer se a qualificadora do concurso de pessoas, remanescente após a utilização do rompimento de obstáculo para qualificar o furto, pode ser valorada negativamente como circunstância do crime; (iii) determinar o critério proporcional de exasperação da pena-base em razão da circunstância judicial desfavorável; (iv) definir a fração da causa de diminuição correspondente à tentativa diante do percurso executório realizado; e (v) estabelecer o regime inicial de cumprimento das penas e a necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas aos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inquéritos policiais e ações penais em curso não fundamentam a valoração negativa da personalidade do agente, pois a Súmula nº 444 do STJ impede que procedimentos sem condenação definitiva produzam consequências desfavoráveis na análise das circunstâncias judiciais, em observância à presunção de não culpabilidade. Atos infracionais praticados durante a adolescência não justificam a elevação da pena-base a título de antecedentes, conduta social ou personalidade voltada à criminalidade. 4. A existência de duas ou mais qualificadoras permite utilizar uma delas para qualificar o delito e valorar a qualificadora remanescente na dosimetria, inclusive como circunstância judicial negativa, desde que não haja dupla utilização do mesmo fato. O concurso de pessoas pode ser valorado negativamente nas circunstâncias do crime quando o rompimento de obstáculo é empregado para qualificar o furto, pois a atuação dos agentes em comunhão de esforços e com divisão de tarefas evidencia maior desvalor da execução e não configura bis in idem. 5. A exasperação da pena-base pode observar o parâmetro de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas quando não existem fundamentos concretos e proporcionais que justifiquem incremento superior. No furto qualificado, cujo intervalo entre as penas mínima de dois anos e máxima de oito anos corresponde a seis anos, a aplicação do critério de 1/8 resulta em acréscimo de nove meses para cada circunstância judicial negativamente valorada. 6. A fração de redução pela tentativa considera o percurso executório efetivamente realizado e deve ser menor quanto mais próxima estiver a conduta da consumação do delito. O rompimento do vidro lateral traseiro do veículo e o ingresso parcial de um dos agentes em seu interior demonstram estágio avançado da execução, legitimando a redução da pena pela tentativa na fração de 1/3, ainda que não tenha ocorrido a efetiva subtração dos bens. 7. A reincidência, em relação a um dos acusados, e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. As medidas cautelares diversas da prisão permanecem adequadas quando a dinâmica da execução, caracterizada pelo rompimento do vidro do veículo e pela atuação coordenada dos agentes, aliada ao histórico criminal anterior dos acusados, evidencia risco de reiteração delitiva, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.