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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

373.202 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJCE3006478-62.2026.8.06.6001

    3006478-62.2026.8.06.6001

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA ORALIZADA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO PELA EXPRESSÃO “MUDO”. EXIBIÇÃO EM PAINEL ELETRÔNICO ACESSÍVEL AO PÚBLICO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE E AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PROMOVIDAS. ART. 14 DO CDC. ART. 4º DA LEI Nº 13.146/2015. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DAS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1ª Turma RecursalRel. ANTONIO ALVES DE ARAUJOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJCE3000807-22.2025.8.06.0075

    3000807-22.2025.8.06.0075

    Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Desistência posterior à contestação espontânea. Honorários advocatícios. Pendência de regularização das custas iniciais. Ausência de despacho de citação. Defesa efetiva anterior ao pedido de desistência. Distinção em relação ao indeferimento da petição inicial. Percentual mínimo legal. Redução por equidade incabível. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação contra sentença que homologou a desistência de ação indenizatória, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. O recurso busca excluir a verba ou, subsidiariamente, reduzi-la por equidade. II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) se a contestação espontânea apresentada antes do despacho citatório, durante a regularização das custas iniciais, justifica honorários diante da posterior desistência do autor; e (ii) se a extinção sem instrução e a alegada simplicidade da defesa autorizam reduzir a verba fixada no mínimo legal. III. Razões de decidir: 3.1. A contestação antecedeu o pedido de desistência e impugnou a pretensão indenizatória. A extinção decorreu da desistência voluntária, e não de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição. 3.2 O precedente que admite honorários após defesa espontânea anterior à homologação envolvia despacho citatório. A ausência desse ato nos presentes autos exige considerar a causa da extinção e o conteúdo da atuação defensiva, sem atribuir ao precedente solução de hipótese idêntica. 3.3 A situação distingue-se daquela em que a defesa é antecipada durante a emenda da inicial, posteriormente indeferida. O julgado sobre o início do prazo de contestação, por sua vez, não estabelece dispensa de honorários em toda desistência posterior ao comparecimento espontâneo. 3.4 Os honorários foram fixados no mínimo de 10%, previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A simplicidade da causa e a ausência de instrução orientam a escolha do percentual dentro dos limites legais, mas não constituem hipóteses autônomas de equidade. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Nas circunstâncias do caso, a desistência voluntária posterior à contestação espontânea que impugnou a pretensão autoral justifica honorários, embora a defesa tenha sido apresentada antes do despacho citatório e durante a regularização das custas iniciais. 2. A simplicidade da causa e a extinção sem instrução não autorizam, por si sós, o arbitramento equitativo dos honorários fixados no mínimo legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, 90, 200, parágrafo único, 239, § 1º, 272, § 5º, 290, 485, VIII e § 4º, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.263.662/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2026, DJEN 22/05/2026; REsp 1.909.271/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/02/2025, DJEN 14/02/2025; AgInt nos EAREsp 2.489.661/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJEN 22/04/2026; REsp 1.906.618/SP, Corte Especial, j. 16/03/2022, DJe 31/05/2022, Tema 1.076; Tema 1.059.

    6ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJRJ0810878-61.2025.8.19.0036

    0810878-61.2025.8.19.0036

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DO CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL. ALUGUEL PROPORCIONAL. CAUÇÃO PARA LIMINAR DE DESPEJO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA, AJUIZADA PELA LOCADORA, COM PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DE CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E DE ALUGUEL PROPORCIONAL PELA PERMANÊNCIA NO BEM APÓS O ENCERRAMENTO DA LOCAÇÃO. 2. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO, DO ALUGUEL PROPORCIONAL RELATIVO AO PERÍODO DE OCUPAÇÃO POSTERIOR AO TÉRMINO DA LOCAÇÃO, E PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO JUDICIAL DEPOSITADA PARA A LIMINAR DE DESPEJO. 3. A LOCATÁRIA INTERPÔS APELAÇÃO. SUSTENTOU A INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO POR ALEGADO DESABASTECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL, A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA LOCADORA, A NECESSIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL, A REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL PROPORCIONAL E A IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ALEGADO PROBLEMA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA AUTORIZA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E AFASTA A COBRANÇA FORMULADA; (II) SABER SE A LOCADORA ADOTOU CONDUTA CONTRADITÓRIA AO RECEBER ALUGUÉIS E AO RENOVAR ANTERIORMENTE A LOCAÇÃO; (III) SABER SE A MULTA CONTRATUAL É EXIGÍVEL E SE COMPORTA REDUÇÃO; E (IV) SABER SE É CABÍVEL O LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO JUDICIAL E A COMPENSAÇÃO DESSE VALOR COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA À LOCATÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O DESABASTECIMENTO DE ÁGUA DECORRENTE DE PANE NA BOMBA HIDRÁULICA NÃO CARACTERIZOU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL APTO A JUSTIFICAR A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. A PROVA DOS AUTOS INDICA QUE A LOCADORA ADOTOU PROVIDÊNCIAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. O DEFEITO PROVISÓRIO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA DE RESTITUIR O IMÓVEL AO TÉRMINO DO CONTRATO. 6. NÃO HOUVE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA LOCADORA. AS MENSAGENS JUNTADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE ELA MANIFESTOU PREVIAMENTE O DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO E EXIGIU A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NA DATA AJUSTADA. O RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL NÃO SIGNIFICOU CONCORDÂNCIA COM A PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO, SOBRETUDO PORQUE A AÇÃO DE DESPEJO FOI PROPOSTA POUCOS DIAS DEPOIS DO TÉRMINO DO CONTRATO. 7. A MULTA CONTRATUAL É DEVIDA. O CONTRATO PREVIU CLÁUSULA PENAL DE DUAS VEZES O VALOR DO ALUGUEL PARA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. A PERMANÊNCIA DA LOCATÁRIA NO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DA LOCAÇÃO CONFIGUROU DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.245/1991. A COBRANÇA DA MULTA PODE SER CUMULADA COM OS ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO, PORQUE POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS. NÃO CABE REDUÇÃO EQUITATIVA, POIS O VALOR PACTUADO MOSTROU-SE PROPORCIONAL AO INADIMPLEMENTO VERIFICADO. 8. O LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO JUDICIAL É CABÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS A GARANTIA FOI PRESTADA PELA LOCADORA PARA VIABILIZAR A LIMINAR DE DESPEJO E PERDEU SUA FINALIDADE COM A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NÃO CABE COMPENSAÇÃO ENTRE A CAUÇÃO PROCESSUAL E OS VALORES DEVIDOS PELA LOCATÁRIA, PORQUE SE TRATAM DE VERBAS DE ORIGEM E NATUREZA DIVERSAS. 9. A DIVERGÊNCIA DE PEQUENO VALOR APONTADA EM RELAÇÃO AO ALUGUEL PROPORCIONAL É IRRELEVANTE E NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE CONDENOU A LOCATÁRIA AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL E DO ALUGUEL PROPORCIONAL E QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO JUDICIAL, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. O DEFEITO PROVISÓRIO NO IMÓVEL, QUANDO HÁ ATUAÇÃO DA LOCADORA PARA SOLUCIONÁ-LO, NÃO CONFIGURA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL APTO A AUTORIZAR A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DE LOCAÇÃO. 2. O RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO NÃO IMPLICA CONCORDÂNCIA COM A PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO QUANDO A LOCADORA MANIFESTA EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO E AJUÍZA AÇÃO DE DESPEJO. 3. A CLÁUSULA PENAL PACTUADA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO É EXIGÍVEL QUANDO A LOCATÁRIA PERMANECE NO IMÓVEL APÓS O TERMO FINAL DO CONTRATO, PODENDO SER CUMULADA COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. 4. A CAUÇÃO JUDICIAL PRESTADA PARA A LIMINAR DE DESPEJO PODE SER LEVANTADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO SENDO COMPENSÁVEL COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA À LOCATÁRIA." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CC, ARTS. 413 E 476; CPC, ART. 85, § 11, E ART. 98, § 3º; LEI Nº 8.245/1991, ART. 22, I E II, ART. 23, III, E ART. 59, § 1º. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, TEMA 1059.

    23ª Câmara de Direito PrivadoRel. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITAJulgado em 22/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJCE0351214-15.2000.8.06.0001

    0351214-15.2000.8.06.0001

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NÃO APRECIADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO JUDICIAL. TUMULTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR INÉRCIA AO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por herdeiro da autora originária contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença promovido em face do Estado do Ceará, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória. O apelante sustenta a nulidade da sentença e o afastamento da prescrição, em razão do falecimento da autora, da ausência de apreciação do pedido de habilitação do herdeiro e das circunstâncias processuais que teriam impedido o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória sem prévia apreciação do pedido de habilitação formulado pelo sucessor após o falecimento da autora originária; e b) estabelecer se as circunstâncias processuais decorrentes da comunicação do óbito, da ausência de apreciação judicial da habilitação e dos requerimentos de prosseguimento do feito impedem a imputação de inércia ao sucessor e repercutem na fluência do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória contra a Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, contado, em regra, do trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. O falecimento da parte determina a suspensão do processo, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 e do art. 313, I, do CPC/2015, não podendo o sucessor ser prejudicado pela ausência de regularização da sucessão processual quando o óbito foi comunicado e o pedido de habilitação foi oportunamente formulado. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, uma vez comunicado o óbito da parte e formulado oportunamente pedido de habilitação de seus sucessores, a ausência de apreciação judicial da sucessão processual impede a imputação de desídia ao sucessor e repercute na fluência do prazo prescricional da pretensão executiva. 6. A sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição da pretensão executória sem considerar os efeitos processuais decorrentes do falecimento da autora originária, comunicado nos autos, e do pedido de habilitação formulado pelo sucessor, cuja apreciação judicial não ocorreu, circunstâncias relevantes para a definição da fluência do prazo prescricional. 7. Os requerimentos formulados pelo sucessor em 2016, antes do termo prescricional indicado na sentença, demonstram que não houve simples inércia do credor, mas sucessivas tentativas de regularizar sua habilitação e viabilizar o prosseguimento da execução. 8. O deslocamento dos autos principal e cautelar, o desapensamento entre os feitos, a tramitação física e as posteriores mudanças de sistemas constituem circunstâncias processuais relevantes para a análise da alegada inércia e não podem ser desconsideradas na aferição da prescrição. 9. O reconhecimento da prescrição exige prévia definição acerca da sucessão processual e dos efeitos do óbito comunicado ao juízo, não sendo tecnicamente adequado computar linearmente o quinquênio desde o trânsito em julgado sem examinar as circunstâncias suspensivas decorrentes da morte da parte e da ausência de apreciação do pedido de habilitação. 10. Demonstrados o falecimento da autora originária, a comunicação do óbito, o requerimento de habilitação do sucessor e a ausência de apreciação judicial do pedido, impõe-se o afastamento da prescrição da pretensão executória reconhecida na sentença, com retorno dos autos à origem para regularização da sucessão processual e prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante apreciação das demais questões pendentes. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.

    2ª Câmara de Direito PúblicoRel. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJCE3023554-57.2026.8.06.0001

    3023554-57.2026.8.06.0001

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais, com fundamento na ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada e em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e com o teto legal estipulado pelo INSS para a modalidade consignada; na inexistência de conduta ilícita, cobrança indevida ou inscrição desabonadora apta a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise: 1) da existência de causa de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito sem a prévia apreciação do pedido de realização prova pericial e de inversão do ônus da prova, por meio de decisão saneadora; 2) da idoneidade probatória dos documentos apresentados pelas partes e da verificação de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios em face da média de mercado; 3) da regularidade do valor da parcela mensal calculada pelo sistema Price; 4) da descaracterização da mora e da configuração de ato ilícito apto a amparar os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de descontos em verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O réu pugnou em suas contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade. Contudo, do confronto entre os fundamentos da sentença de improcedência e as razões expostas na apelação (ID 41362445), verifica-se que a recorrente impugnou de forma direta e específica as razões que nortearam o convencimento do juízo de primeiro grau, insurgindo-se contra a suficiência do acervo documental e a existência de causa de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da necessidade de dilação probatória, razão pela qual rejeito a preliminar por estar atendida a dialeticidade recursal. 4. A apelante suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sustentando que houve omissão quanto à deliberação sobre o pedido de produção de provas expressamente formulado, bem como ausência de pronunciamento a respeito do pleito de inversão do ônus probatório, por meio de decisão saneadora (ID 41362445). 5. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, por ocasião da apresentação de sua réplica (ID 41362433), após impugnar a documentação apresentada pelo banco promovido, requereu expressamente a produção de prova pericial, apresentando seus argumentos para a necessidade da dilação probatória. 6. Não obstante o art. 355, I, do CPC confira ao magistrado o poder-dever de julgar antecipadamente o mérito quando o feito já se encontrar suficientemente instruído e a matéria prescindir de outras provas, tal prerrogativa não autoriza a supressão repentina da fase de saneamento e instrução quando houver prévio requerimento de dilação probatória sobre fato controvertido. 7. Assim, a existência de expresso pedido da parte quanto à necessidade de produção de outras provas exige do juízo a prévia análise do pedido, por meio de decisão fundamentada sobre o pleito, seja para deferi-lo ou indeferi-lo, saneando o feito e resolvendo as questões pendentes para que somente então pudesse anunciar o julgamento antecipado da lide, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, como ficou caracterizado no caso. 8. Sobre a produção de provas, o art. 369 do CPC preconiza que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para influir eficazmente na convicção do juiz, ao passo que o art. 370, parágrafo único, determina que, ainda que considere as diligências requeridas inúteis ou protelatórias, o indeferimento só se dará mediante decisão fundamentada, em reverência aos princípios da cooperação e da vedação à decisão-surpresa, previstos nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 9. Nesse mesmo sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao firmar que, não obstante caiba ao magistrado indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, o afastamento do direito à produção de provas requeridas tempestivamente pelas partes deve se dar mediante prévia decisão fundamentada, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa e a consequente nulidade processual. Precedentes. 10. Nesse contexto, assiste razão à tese recursal no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem a prévia resolução de questões processuais pendentes, através de decisão saneadora fundamentada que se pronuncie sobre as provas requeridas, configura flagrante causa de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e violação dos princípios e das regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como das normas fundamentais do processo civil dispostas nos arts. 1º, 6º, 9º, 10 e 357 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Ausência de decisão fundamentada sobre o pedido de produção de provas. 2. Causa de nulidade por cerceamento do direito de defesa.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. EVERARDO LUCENA SEGUNDOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJGO5514315-08.2020.8.09.0051

    5514315-08.2020.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5518916-47.2026.8.09.0051 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz(a) de Direito: Carlos Henrique Loução Exequente: G. P. I. E. Ltda. Executado: R. M. B. Agravante: R. M. B. Agravado: G. P. I. E. Ltda. Relator: Sebastião José de Assis Neto VOTO Trata-se de agravo interno interposto por R. M. B., na mov. 31 em face da decisão monocrática de mov. 23, nego

    Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJGO5600390-29.2026.8.09.0087

    5600390-29.2026.8.09.0087

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CURADOR ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu o comparecimento esp

    9ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJPE0000291-07.2017.8.17.0470

    0000291-07.2017.8.17.0470

    SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 07 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000291-07.2017.8.17.0470 RECORRENTE: WALMIR BARBOSA DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS COM SUPORTE INDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela suposta prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, previsto no art . 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c/c art . 1º, I, da Lei nº 8.072/1990. A defesa requer a absolvição sumária por legítima defesa, sob a alegação de que a vítima, reputada pessoa de notória periculosidade, teria praticado agressão injusta e iminente contra o recorrente; subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras por manifesta improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a legítima defesa está demonstrada de forma inequívoca a autorizar a absolvição sumária prevista no art . 415, IV, do CPP; e ( ii ) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes ou se possuem suporte indiciário suficiente para submissão ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem comportar exame exauriente do conjunto probatório reservado ao Tribunal do Júri. O laudo pericial necroscópico e o Boletim de Ocorrência nº 16E0135002915 comprovam a materialidade do homicídio ao registrarem a morte da vítima por ferimentos produzidos por arma de fogo no pescoço e no ombro. A admissão judicial do acusado de que efetuou os disparos fornece indícios suficientes de autoria, embora ele sustente ter agido para se defender após ter sido interceptado e ameaçado pela vítima. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige demonstração inequívoca da excludente de ilicitude, não sendo cabível quando subsistem controvérsias relevantes sobre a dinâmica dos fatos. A existência de múltiplos disparos em regiões vitais da vítima suscita dúvida quanto à moderação dos meios empregados pelo acusado e impede, nesta fase processual, o reconhecimento incontroverso da legítima defesa. A ausência de prova cabal de que a vítima estivesse armada ou tivesse praticado agressão de gravidade suficiente para justificar reação letal imediata mantém controvertidos os requisitos da legítima defesa e impõe sua apreciação pelo Conselho de Sentença. O reconhecimento de excludente de ilicitude no judicium accusationis somente se justifica quando demonstrada de forma inequívoca, de modo que a presença de provas ou versões conflitantes reserva ao Tribunal do Júri a valoração definitiva da controvérsia. O afastamento de qualificadoras na pronúncia constitui medida excepcional e somente se admite quando elas forem manifestamente descabidas, devendo ser submetidas aos jurados sempre que encontrem suporte mínimo nos elementos produzidos na instrução. A qualificadora do motivo fútil possui suporte indiciário na narrativa de que a controvérsia teria decorrido de desavença relacionada à transferência da propriedade de motocicleta e às consequências administrativas de infrações de trânsito lançadas na CNH da esposa da vítima, cabendo aos jurados avaliar a alegada desproporção entre o motivo e o resultado morte. A controvérsia entre a versão acusatória, fundada na pendência relativa à motocicleta, e a tese defensiva de que o fato decorreu de agressão anterior impede o afastamento antecipado da qualificadora do motivo fútil. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte nos elementos que indicam disparos repentinos contra pessoa aparentemente desarmada e em lesões situadas no pescoço e no ombro, circunstâncias aptas a sustentar, em tese, a redução das possibilidades de reação ou fuga. A existência de incerteza ou conflito de versões sobre a dinâmica do confronto impede julgamento definitivo das qualificadoras na fase de pronúncia e determina sua submissão à apreciação soberana do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma inequívoca, devendo a controvérsia fática relevante ser submetida ao Tribunal do Júri. 2. O afastamento de qualificadora na decisão de pronúncia somente se admite quando a circunstância for manifestamente descabida, permanecendo sua apreciação a cargo dos jurados quando houver suporte indiciário mínimo. 3. A existência de indícios de que o homicídio decorreu de desavença relacionada à transferência de veículo autoriza a submissão da qualificadora do motivo fútil ao Conselho de Sentença. 4. A existência de indícios de disparos repentinos contra vítima aparentemente desarmada autoriza a submissão ao Júri da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou sua defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000291-07.2017.8.17.0470 , ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator

    2ª Câmara Criminal - 3º GabineteRel. ISAIAS ANDRADE LINS NETOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJRJ0812058-93.2025.8.19.0204

    0812058-93.2025.8.19.0204

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. TRATA-SE, NA ORIGEM, DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA, LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL OS AUTORES ALEGAM VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO ADQUIRIDO DA PRIMEIRA RÉ, FABRICADO PELA SEGUNDA RÉ E FINANCIADO PELO TERCEIRO RÉU. 2. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA DO VÍCIO OCULTO, DEFEITO DE FABRICAÇÃO OU IMPROPRIEDADE DO BEM. APELO DOS AUTORES SUSTENTANDO NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PRÉVIA DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E, NO MÉRITO, A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES. EMBARGANTES QUE ALEGAM OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SUSTENTANDO A NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, QUER PELA POUCA INTELIGÊNCIA DE SEU TEXTO, QUER PELA CONTRADIÇÃO EM SEUS FUNDAMENTOS, QUER, AINDA, POR OMISSÃO EM PONTO FUNDAMENTAL. PARA ADMISSÃO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INDISPENSÁVEL QUE A PEÇA PROCESSUAL APRESENTE OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE FEITO. 5. NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA, SENDO CERTO QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A DISSERTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. 6. SÓ SE COGITARIA DE OMISSÃO QUANDO A MATÉRIA POSTA NOS LIMITES DA DIVERGÊNCIA NÃO TIVESSE SIDO DECIDIDA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO, COMO SE VERIFICA DO ACÓRDÃO. 7. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. _______________________________________________ TESE DE JULGAMENTO: "1. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA EXPRESSAMENTE A PRELIMINAR DEVOLVIDA NO RECURSO, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA. 3. O PREQUESTIONAMENTO NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO RESP Nº 739/RJ, REL. MIN. ATHOS CARNEIRO, J. 12.11.1990; STJ, EDCL NO RMS Nº 13.409/SP, 3ª TURMA.

    15ª Câmara de Direito PrivadoRel. EDUARDO ABREU BIONDIJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJPB0803780-98.2025.8.15.0371

    0803780-98.2025.8.15.0371

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803780-98.2025.8.15.0371 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: J. P. A. ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA VIEIRA - OAB/ PB 30.634-B APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Descontos Indevidos. Tarifa Bancária Não Contratada. Rep

    2ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações