AcórdãoTJCE3000807-22.2025.8.06.0075
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Desistência posterior à contestação espontânea. Honorários advocatícios. Pendência de regularização das custas iniciais. Ausência de despacho de citação. Defesa efetiva anterior ao pedido de desistência. Distinção em relação ao indeferimento da petição inicial. Percentual mínimo legal. Redução por equidade incabível. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame: 1. Apelação contra sentença que homologou a desistência de ação indenizatória, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. O recurso busca excluir a verba ou, subsidiariamente, reduzi-la por equidade.
II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) se a contestação espontânea apresentada antes do despacho citatório, durante a regularização das custas iniciais, justifica honorários diante da posterior desistência do autor; e (ii) se a extinção sem instrução e a alegada simplicidade da defesa autorizam reduzir a verba fixada no mínimo legal.
III. Razões de decidir: 3.1. A contestação antecedeu o pedido de desistência e impugnou a pretensão indenizatória. A extinção decorreu da desistência voluntária, e não de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição. 3.2 O precedente que admite honorários após defesa espontânea anterior à homologação envolvia despacho citatório. A ausência desse ato nos presentes autos exige considerar a causa da extinção e o conteúdo da atuação defensiva, sem atribuir ao precedente solução de hipótese idêntica. 3.3 A situação distingue-se daquela em que a defesa é antecipada durante a emenda da inicial, posteriormente indeferida. O julgado sobre o início do prazo de contestação, por sua vez, não estabelece dispensa de honorários em toda desistência posterior ao comparecimento espontâneo. 3.4 Os honorários foram fixados no mínimo de 10%, previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A simplicidade da causa e a ausência de instrução orientam a escolha do percentual dentro dos limites legais, mas não constituem hipóteses autônomas de equidade.
IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. Nas circunstâncias do caso, a desistência voluntária posterior à contestação espontânea que impugnou a pretensão autoral justifica honorários, embora a defesa tenha sido apresentada antes do despacho citatório e durante a regularização das custas iniciais. 2. A simplicidade da causa e a extinção sem instrução não autorizam, por si sós, o arbitramento equitativo dos honorários fixados no mínimo legal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, 90, 200, parágrafo único, 239, § 1º, 272, § 5º, 290, 485, VIII e § 4º, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.263.662/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2026, DJEN 22/05/2026; REsp 1.909.271/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/02/2025, DJEN 14/02/2025; AgInt nos EAREsp 2.489.661/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJEN 22/04/2026; REsp 1.906.618/SP, Corte Especial, j. 16/03/2022, DJe 31/05/2022, Tema 1.076; Tema 1.059.