Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5040592-50.2026.8.24.0000
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. NATUREZA CONCURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por EBM Transportes Ltda., M7 Industria e Comercio de Compensados e Laminados Ltda. e ER Marini Comercio de Madeiras Ltda., recuperandas/agravantes, contra decisão que afastou a alegação de usurpação de competência e a classificação concursal de verba indenizatória objeto de execução trabalhista, em favor de credor trabalhista/apelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito decorrente de acordo homologado na reclamação trabalhista, oriundo de acidente de trabalho anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se aos efeitos do concurso; e (ii) saber se a ausência de habilitação formal impede o reconhecimento da natureza concursal e autoriza o prosseguimento da execução individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A existência do crédito é definida pela data do fato gerador, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.051.
4. O crédito discutido decorre de acidente de trabalho ocorrido em 6-8-2021, anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 28-9-2022. O acordo homologado pela Justiça do Trabalho apenas reconhece e quantifica obrigação preexistente, sem alterar o momento de constituição do crédito para fins concursais.
5. A natureza indenizatória das parcelas não afasta a sujeição ao regime recuperacional. O crédito de R$ 30.000,00, correspondente a danos morais e pensão mensal, mantém vínculo com a relação de trabalho e se submete aos efeitos da recuperação judicial.
6. A habilitação do crédito é faculdade do credor e meio próprio para sua inclusão formal no quadro-geral de credores. A ausência de habilitação não descaracteriza a concursalidade nem autoriza a satisfação individual fora do plano. Reconhecida a natureza concursal da parcela, a fase executiva deve permanecer suspensa quanto a esse valor, vedados atos de constrição, expropriação ou pagamento individual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O crédito decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos seus efeitos, ainda que reconhecido ou quantificado posteriormente. 2. A ausência de habilitação formal não afasta a natureza concursal do crédito nem autoriza sua satisfação individual. 3. Reconhecida a concursalidade, a execução individual deve permanecer suspensa quanto à parcela submetida ao concurso.
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Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput; CPC, art. 1.040; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59; Lei n. 11.101/2005, art. 41, I; Lei n. 11.101/2005, arts. 51, III e IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.840.812/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.172.137/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.729.119/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27.04.2022; TJSC, Apelação n. 5000705-89.2013.8.24.0008, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14.05.2026.