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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

423.553 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5444217-85.2026.8.09.0051

    5444217-85.2026.8.09.0051

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, [ENDEREÇO], 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. [CEP]. E-mail: [E-MAIL]. Telefone/[TELEFONE]. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5444217-85.2026.8.09.0051 ORIGEM: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia_2 RECORRENTE:

    3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5040592-50.2026.8.24.0000

    5040592-50.2026.8.24.0000

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. NATUREZA CONCURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por EBM Transportes Ltda., M7 Industria e Comercio de Compensados e Laminados Ltda. e ER Marini Comercio de Madeiras Ltda., recuperandas/agravantes, contra decisão que afastou a alegação de usurpação de competência e a classificação concursal de verba indenizatória objeto de execução trabalhista, em favor de credor trabalhista/apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito decorrente de acordo homologado na reclamação trabalhista, oriundo de acidente de trabalho anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se aos efeitos do concurso; e (ii) saber se a ausência de habilitação formal impede o reconhecimento da natureza concursal e autoriza o prosseguimento da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A existência do crédito é definida pela data do fato gerador, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.051. 4. O crédito discutido decorre de acidente de trabalho ocorrido em 6-8-2021, anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 28-9-2022. O acordo homologado pela Justiça do Trabalho apenas reconhece e quantifica obrigação preexistente, sem alterar o momento de constituição do crédito para fins concursais. 5. A natureza indenizatória das parcelas não afasta a sujeição ao regime recuperacional. O crédito de R$ 30.000,00, correspondente a danos morais e pensão mensal, mantém vínculo com a relação de trabalho e se submete aos efeitos da recuperação judicial. 6. A habilitação do crédito é faculdade do credor e meio próprio para sua inclusão formal no quadro-geral de credores. A ausência de habilitação não descaracteriza a concursalidade nem autoriza a satisfação individual fora do plano. Reconhecida a natureza concursal da parcela, a fase executiva deve permanecer suspensa quanto a esse valor, vedados atos de constrição, expropriação ou pagamento individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O crédito decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos seus efeitos, ainda que reconhecido ou quantificado posteriormente. 2. A ausência de habilitação formal não afasta a natureza concursal do crédito nem autoriza sua satisfação individual. 3. Reconhecida a concursalidade, a execução individual deve permanecer suspensa quanto à parcela submetida ao concurso. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput; CPC, art. 1.040; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59; Lei n. 11.101/2005, art. 41, I; Lei n. 11.101/2005, arts. 51, III e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.840.812/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.172.137/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.729.119/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27.04.2022; TJSC, Apelação n. 5000705-89.2013.8.24.0008, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14.05.2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPE0018319-31.2022.8.17.2480

    0018319-31.2022.8.17.2480

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 2º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018319-31.2022.8.17.2480 APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU APELADO(A): PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A RELATOR: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADPF Nº 1.088. TEMAS Nº 508 E Nº 1.140 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À EXECUÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a incidência da imunidade tributária recíproca em favor da PERPART e extinguir execução fiscal destinada à cobrança de IPTU. 2. A Exceção de Pré-Executividade é meio processual idôneo para o reconhecimento de matérias de ordem pública suscetíveis de apreciação de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A extensão da imunidade tributária recíproca às entidades da Administração Pública Indireta não decorre exclusivamente da forma societária adotada, exigindo análise concreta da atividade desenvolvida, da destinação do patrimônio tributado e da inexistência de exploração econômica em regime concorrencial. 4. A ADPF nº 1.088, embora tenha versado sobre a submissão da PERPART ao regime constitucional dos precatórios, reconheceu premissas relevantes acerca da natureza pública das atividades desempenhadas pela empresa, as quais constituem elemento interpretativo para aferição dos requisitos da imunidade tributária, sem implicar sua aplicação automática. 5. O Tema nº 508 da Repercussão Geral não afasta, por si só, a imunidade tributária recíproca das sociedades de economia mista, impondo-se a verificação das peculiaridades do caso concreto. Ausente demonstração de que o imóvel objeto da cobrança estivesse afetado à exploração econômica em regime concorrencial ou destinado à obtenção de lucro. 6. Mantida a sentença que reconheceu a vinculação do bem às finalidades institucionais da PERPART, voltadas à execução da política pública habitacional do Estado de Pernambuco, preservando-se o reconhecimento da imunidade tributária recíproca. 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0018319-31.2022.8.17.2480, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE CARUARU e, como apelada, PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma do Núcleo 4.0 R2G do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites legais. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relator

    Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 2º GabineteRel. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5075674-45.2026.8.24.0000

    5075674-45.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM E CONTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar a execução provisória/emergencial de obras de drenagem e contenção em imóvel da parte Ré, a fim de cessar danos ao imóvel da parte Autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) aferir se a medida deferida é reversível, adequada e proporcional, diante da alegação de insuficiência probatória e de superação do risco; (iii) examinar a possibilidade de exigência de caução como providência substitutiva da tutela concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) em cognição sumária, a probabilidade do direito decorre da sequência fática narrada nos autos, com intervenção no imóvel superior, retirada de vegetação, movimentação de terra, carreamento de material e água ao imóvel inferior e colapso parcial do muro divisório, sendo relevante o laudo técnico produzido por órgão municipal que recomendou o adequado direcionamento das águas pluviais; (ii) o perigo de dano também se mostra presente, pois o imóvel inferior já teria sofrido danos concretos e a reconstrução do muro não afasta, por si só, o risco de repetição do evento, não sendo a previsão de chuvas futuras fundamento isolado, mas elemento complementar ao quadro de risco já evidenciado; (iii) a tutela de urgência pode ser deferida liminarmente, sem contraditório prévio, e os documentos técnicos extrajudiciais podem servir como elementos provisórios de convicção, a serem aprofundados na instrução; (iv) a medida é compatível com os arts. 1.288 e 1.311 do Código Civil, que vedam o agravamento artificial da condição do prédio inferior e autorizam obras acautelatórias para evitar comprometimento da segurança do prédio vizinho; (v) a alegada irreversibilidade não impede, no caso, a manutenção da ordem, pois eventual prejuízo patrimonial da parte Agravante pode ser convertido em perdas e danos; (vii) não há falar em substituição da tutela por caução, ausente demonstração de que tal providência seria suficiente para afastar o risco concreto ao imóvel vizinho. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: art. 1.288 do Código Civil; art. 1.311 do Código Civil; art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil; art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 1.015 do Código de Processo Civil; art. 1.017, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034311-83.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. Volnei Celso Tomazini, j. 17.08.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 0032362-56.2016.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. João Batista Góes Ulysséa, D.E. 04.05.2017.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MAURO FERRANDINJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5018796-03.2026.8.24.0000

    5018796-03.2026.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. ALEGADA OMISSÃO, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS REFERENTES À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, À COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS, À IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS TÍPICOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E À CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. INOCORRÊN CIA DO VÍCIO AVENTADO. QUESTÕES EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DA DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA E DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos declaratórios não constituem meio processual idôneo para provocar o órgão julgador à renovação ou ao reforço da fundamentação já exposta no acórdão impugnado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5031523-15.2026.8.24.0090

    5031523-15.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL DO MAGISTÉRIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTE PELOS MESMOS ÍNDICES DO VENCIMENTO-BASE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 36 DA LCE N. 668/2015 RECONHECIDA PELO TJSC NA ADI N. 4012606-90.2016.8.24.0000. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente previdenciário contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora estadual aposentada do magistério, para determinar o reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) pelos mesmos índices aplicados ao vencimento-base da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é juridicamente possível o reajuste da VPNI nos mesmos índices concedidos ao vencimento-base da carreira do magistério; e (ii) se as disposições da Lei Complementar n. 668/2015 e da Lei n. 18.280/2021, com alterações posteriores, impedem tal atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 35, § 1º, da Lei Complementar n. 668/2015 assegura a atualização da VPNI nos mesmos índices de revisão aplicados ao vencimento-base dos servidores do magistério estadual. 4. As leis posteriores que promoveram recomposição remuneratória da carreira não afastam a incidência do referido dispositivo legal, porquanto caracterizam revisão geral da remuneração da categoria. 5. Súmula de julgamento que serve como acórdão. Inteligência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) de servidores aposentados do magistério deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicados ao vencimento-base da carreira, nos termos do art. 35, § 1º, da Lei Complementar n. 668/2015. 2. As leis que promovem recomposição remuneratória da carreira não afastam o direito à atualização da VPNI, por se tratarem de revisão geral de vencimentos."

    2ª Turma RecursalRel. CYD CARLOS DA SILVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJGO5082708-38.2026.8.09.0049

    5082708-38.2026.8.09.0049

    PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A4 6230186994 [E-MAIL] Recurso Inominado n. 5082708-38.2026.8.09.0049 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente(s): Município de Goianésia Advogado(a): L. O. R. Recorrido(a)(s): R. M. S. Advogado(a): Gabriel Mendonça Ribeiro Origem: Juizado das Fazendas Públicas de Goianésia Juiz(a) sentenciante: P. G. F. B. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO D

    1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002015-78.2025.8.24.0051

    5002015-78.2025.8.24.0051

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE RETÍFICA DE MOTOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DEFEITO E DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviço de retífica de motor e procedente o pedido contraposto, para condenar os consumidores ao pagamento do saldo remanescente do preço contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade e se há deserção a ser reconhecida; (ii) se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa; (iii) se o conjunto probatório demonstra falha na prestação do serviço, nexo causal e danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) se deve ser mantida a procedência do pedido contraposto relativo ao saldo remanescente do preço contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incapacidade financeira demonstrada pelos recorrentes autoriza a concessão da gratuidade da justiça e afasta a ventilada deserção. 4. O recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença e apresenta razões específicas de inconformismo, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 5. Não há cerceamento de defesa quando a produção de prova oral é requerida de forma genérica e condicionada, sem indicação de testemunhas, delimitação dos fatos a serem demonstrados ou justificativa de sua indispensabilidade. Os recorrentes, embora intimados para especificar as provas pretendidas, declararam não reputar necessária a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. 6. A posterior reiteração genérica do interesse na produção de prova oral não supre a ausência de individualização dos fatos controvertidos, circunstância que também caracteriza preclusão lógica com a prévia manifestação em sentido contrário. A falta de utilização do parecer técnico previsto no art. 35 da Lei n. 9.099/1995, apto ao esclarecimento de controvérsia de natureza técnica no âmbito dos Juizados Especiais, reforça a inexistência de indevida restrição ao direito de defesa. 7. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A responsabilidade objetiva do fornecedor não estabelece presunção absoluta de defeito do serviço nem afasta a necessidade de demonstração do nexo causal. 8. O orçamento não estabeleceu prazo certo para a conclusão do serviço e ressalvou a possibilidade de alterações durante a execução. Os elementos probatórios indicam o surgimento de intercorrências técnicas e a necessidade de modificação do orçamento, sem demonstração de negligência ou demora injustificada imputável à fornecedora. 9. Os áudios juntados revelam tratativas entre as partes, alteração do orçamento em razão da identificação de trinca no mancal e surgimento de problema após a montagem do motor por mecânico terceiro. As conversas registram divergência quanto à origem da avaria e o encerramento da relação contratual antes da conclusão do serviço, sem atribuição técnica conclusiva de defeito à retífica. Ainda que se interprete o conjunto probatório da forma mais favorável aos recorrentes, dele não se extrai comprovação segura de defeito específico do serviço nem do nexo causal com os prejuízos alegados, sendo a ausência de prova técnica, ainda que unilateral, obstáculo à distinção entre vício da retífica, problema preexistente do motor e falha atribuível ao responsável pela montagem. 10. A ausência de prova técnica, ainda que unilateral, ou de outro elemento idôneo impede distinguir entre vício da retífica, problema preexistente do motor e falha atribuível ao responsável pela montagem. Não foram demonstrados defeito específico do serviço nem nexo causal entre a conduta da recorrida e os prejuízos alegados. 11. Os documentos apresentados não comprovam adequadamente os danos materiais, pois parte deles não identifica o veículo, refere-se a componentes estranhos ao serviço de retífica, antecede a contratação ou possui natureza unilateral. A paralisação do caminhão, desacompanhada de prova concreta do nexo causal e da extensão dos prejuízos, não autoriza a reparação pretendida. 12. A ausência de ato ilícito imputável à fornecedora afasta a indenização por dano moral. De todo modo, as intercorrências verificadas na relação contratual, sem demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não ultrapassaria o mero inadimplemento contratual. 13. A prestação do serviço e o valor total contratado são incontroversos. A alegação de compensação formulada pelos recorrentes pressupõe o reconhecimento da dívida e não substitui a prova do pagamento. Ausente demonstração de fato extintivo da obrigação, mantém-se a procedência do pedido contraposto relativo ao saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, com os acréscimos constantes do voto condutor. Tese de julgamento: 1. O requerimento genérico e condicionado de prova oral, sem indicação dos fatos a serem demonstrados, não impede o julgamento antecipado nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do defeito do serviço e do nexo causal. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor não estabelece presunção absoluta de falha na prestação do serviço. 4. A ausência de prova técnica ou de outro elemento idôneo que permita identificar a origem do problema mecânico afasta a indenização por danos materiais e morais. 5. Comprovada a contratação e não demonstrado o pagamento integral do preço, é procedente o pedido contraposto de cobrança do saldo remanescente.

    2ª Turma RecursalRel. CYD CARLOS DA SILVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5060505-18.2026.8.24.0000

    5060505-18.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO SALDO CONSTRITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO POR INOBSERVÂNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 272, § 5º, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIMENTO FORMULADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO, ANTES DA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PROCESSO PRÓPRIO. FASE EXECUTIVA INICIADA NO SISTEMA EPROC. BANCO CADASTRADO COMO ENTIDADE. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A PROCURADOR CONSTITUÍDO E VINCULADO AO CADASTRO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO. GESTÃO DOS REPRESENTANTES QUE INCUMBE À PARTE. RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018. AGRAVANTE ADVERTIDO, NA OCASIÃO DO PEDIDO, DA NECESSIDADE DE ATUALIZAR A REPRESENTAÇÃO NO SISTEMA. VALIDADE DO ATO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC MANTIDOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. LIMINAR REVOGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJGO5564201-73.2020.8.09.0051

    5564201-73.2020.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5564201-73.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : ASSINMETRO – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUPERINTENDÊNCIA DO INMETRO EMBARGADOS : L. C. V. L., E. M. L. P. C., GODINHO E MARIANO LTDA. - ME E CARAÍBAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES C

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações