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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMS0800112-64.2026.8.12.0017

    0800112-64.2026.8.12.0017

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E IMPUGNAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUSCITADAS APENAS EM GRAU RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA ÚNICA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL – LEGALIDADE – SÚMULA 566 DO STJ – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TEMA 958 DO STJ – SEGUROS – CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTOS APARTADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA – TEMA 972 DO STJ – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Geraldo de Almeida SantiagoJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45008079-66.2026.4.04.7001

    5008079-66.2026.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5008079-66.2026.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Não lhe assiste razão. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, evento 28, SENT1 , nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMS0931510-27.2022.8.12.0001

    0931510-27.2022.8.12.0001

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE CONTRARRAZÕES. EXECUÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE EM FACE DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 131, III, DO CTN E ART. 4º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ARTS. 75, VII, 613 E 614 DO CPC E ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Aparecida do Taboado contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por entender ausente a regular representação processual do espólio executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a ausência de identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio autoriza a extinção imediata da execução fiscal ou se deve ser oportunizada à Fazenda Pública a regularização da representação processual do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi proposta diretamente em face do espólio, e não contra o de cujus, inexistindo vício relacionado à legitimidade passiva da demanda. 4. Nos termos do art. 131, III, do Código Tributário Nacional e do art. 4º, III, da Lei nº 6.830/1980, o espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão e pode figurar no polo passivo da execução fiscal. 5. O espólio é representado, em regra, pelo inventariante, mas, inexistindo inventário ou inventariante compromissado, a representação processual cabe ao administrador provisório da herança, conforme os arts. 613 e 614 do CPC e o art. 1.797 do Código Civil. 6. A irregularidade relacionada à representação processual do espólio constitui vício sanável e não autoriza, por si só, a extinção do feito sem a prévia concessão de oportunidade para regularização. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prosseguimento da execução mediante emenda da petição inicial e identificação do administrador provisório ou, subsidiariamente, dos herdeiros, especialmente quando ainda não houve citação válida nem estabilização da demanda. 8. A extinção prematura do processo afronta os princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para oportunizar ao exequente a emenda da petição inicial e a regularização da representação processual do espólio, mediante citação do administrador provisório ou, se necessário, dos herdeiros. Tese de julgamento: A execução fiscal ajuizada diretamente em face do espólio não deve ser extinta por ausência de identificação imediata do inventariante, devendo ser oportunizada à Fazenda Pública a regularização da representação processual mediante indicação do administrador provisório ou dos herdeiros, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: arts. 70, 75, VII, 110, 613 e 614 do Código de Processo Civil; arts. 1.797 e 1.784 do Código Civil; art. 131, III, do Código Tributário Nacional; art. 4º, III, da Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.386.220/PB; STJ, AgInt no AREsp nº 711.066/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.271.882/PB; TJMS, Apelação Cível nº 0955166-13.2022.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0928365-31.2020.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0815887-41.2024.8.12.0001.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre RaslanJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45026247-56.2025.4.04.7000

    5026247-56.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5026247-56.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da autora contra sentença que determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 718.216.413-3, com fixação de DCB em 23/02/2025, o que foi cumprido no evento 69. Alega fazer jus ao benefício também no período de 24/02/2025 a 31/03/2025. Razões de voto. A perita

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45002354-74.2024.4.04.7031

    5002354-74.2024.4.04.7031

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5002354-74.2024.4.04.7031/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de improcedência do pedido. Sustenta que no voto condutor há omissão quanto à análise da prova produzida nos autos relativamente à miserabilidade do grupo familiar, ao

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45000226-93.2024.4.04.7027

    5000226-93.2024.4.04.7027

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000226-93.2024.4.04.7027/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, alegando a ocorrência de omissão no acórdão desta Turma Recursal. Afirma que o voto condutor deixou de reconhecer o período de 16/04/2007 a 30/04/2007 como tempo especial, nada obstante dentro do período considerado de

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMS1415406-61.2026.8.12.0000

    1415406-61.2026.8.12.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PRETENSÃO DE PROMOÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL – INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC – VEDAÇÃO DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. Em se tratando de pedido que visa a reclassificação de servidor público e a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, a medida liminar encontra óbice na vedação legal de esgotamento do objeto da ação em sede de cognição sumária. O risco de irreversibilidade da medida é patente, uma vez que verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé são, em regra, irrepetíveis, o que impede a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de prejuízo irreversível ao erário. Inexistência de perigo de ineficácia da medida final, porquanto, em caso de eventual concessão da segurança ao término do processo, a autora fará jus ao recebimento dos valores retroativos devidamente atualizados. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido, com o parecer.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Geraldo de Almeida SantiagoJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJGO5185667-03.2026.8.09.0174

    5185667-03.2026.8.09.0174

    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE. ENGENHARIA SOCIAL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se Agravo Interno interposto pelo auto

    4ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45006730-26.2024.4.04.9999

    5006730-26.2024.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial de 11/02/1988 a 31/10/2017, decorrente de exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o cabimento da remessa necessária; (ii) a especialidade do labor por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos; (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a nocividade; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (Tema 1124/STJ); e (v) os critérios de atualização monetária e juros de mora (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é incabível quando o valor da condenação for manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC, o que afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório. 4. O reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, prescinde de análise quantitativa, bastando a avaliação qualitativa da exposição habitual e permanente, mesmo após 03/12/1998. 5. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes em cada época caracteriza a especialidade da atividade, sendo admitida a aferição por nível máximo de ruído (pico de ruído) na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme o Tema 1083/STJ. 6. O uso de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade do trabalho em relação ao ruído (Tema 555/STF) e a agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ). 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), pois a perícia técnica judicial não se confunde com documento novo para fins de aplicação do Tema 1124/STJ, constituindo prova produzida em juízo sob o contraditório. 8. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Tema 905/STJ (INPC) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (EC nº 113/2021), limitada à citação por ora (Tema 1.457/STF). A partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), aplica-se a taxa SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 406), reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados com observância da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelações parcialmente providas. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 11. I - A remessa necessária é incabível quando a condenação for estimável em valor inferior a 1.000 salários-mínimos. II - A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento do tempo especial por avaliação qualitativa, não sendo descaracterizada pela informação de eficácia do EPI. III - A perícia técnica judicial não se enquadra como documento novo para fins de aplicação do Tema 1124/STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 496, § 3º, I; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.844.937/PR, j. 12.11.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1105, publ. 27.03.2023; TRF4, IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJRJ0800350-26.2025.8.19.0049

    0800350-26.2025.8.19.0049

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS NÃO DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DIANTE DA IRRELEVÂNCIA PARA A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE MATÉRIAS EXCLUSIVAMENTE JURÍDICAS. PROVA TÉCNICA QUE RESPONDEU SATISFATORIAMENTE AOS QUESITOS FORMULADOS. 2. A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.300/STJ (DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS SAQUES EM CAIXA E POR FOLHA DE PAGAMENTO) PRESSUPÕE A CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA E A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS NÃO RECONHECIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 3. VEDAÇÃO DO ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO/CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 329, II, DO CPC). 4. A INDICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS SAQUES IMPUGNADOS, APRESENTADA APENAS EM IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, IMPEDE O ACOLHIMENTO DA TESE. 5. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE CONCLUIU PELA CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS E AUSÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS. DIVERGÊNCIA APURADA NO CÁLCULO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE VALOR IRRISÓRIO (R$ 4,85) QUE NÃO CARACTERIZA ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 6. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DA INSATISFAÇÃO COM O SALDO DA CONTA. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% (ART. 85, § 11, DO CPC), RESSALVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC).

    6ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARIA DA PENHA NOBRE MAUROJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações