AcórdãoTRF45006730-26.2024.4.04.9999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial de 11/02/1988 a 31/10/2017, decorrente de exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o cabimento da remessa necessária; (ii) a especialidade do labor por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos; (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a nocividade; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (Tema 1124/STJ); e (v) os critérios de atualização monetária e juros de mora (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025).
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é incabível quando o valor da condenação for manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC, o que afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório. 4. O reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, prescinde de análise quantitativa, bastando a avaliação qualitativa da exposição habitual e permanente, mesmo após 03/12/1998. 5. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes em cada época caracteriza a especialidade da atividade, sendo admitida a aferição por nível máximo de ruído (pico de ruído) na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme o Tema 1083/STJ. 6. O uso de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade do trabalho em relação ao ruído (Tema 555/STF) e a agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ). 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), pois a perícia técnica judicial não se confunde com documento novo para fins de aplicação do Tema 1124/STJ, constituindo prova produzida em juízo sob o contraditório. 8. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Tema 905/STJ (INPC) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (EC nº 113/2021), limitada à citação por ora (Tema 1.457/STF). A partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), aplica-se a taxa SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 406), reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados com observância da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelações parcialmente providas. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 11. I - A remessa necessária é incabível quando a condenação for estimável em valor inferior a 1.000 salários-mínimos. II - A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento do tempo especial por avaliação qualitativa, não sendo descaracterizada pela informação de eficácia do EPI. III - A perícia técnica judicial não se enquadra como documento novo para fins de aplicação do Tema 1124/STJ.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 496, § 3º, I; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.844.937/PR, j. 12.11.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1105, publ. 27.03.2023; TRF4, IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.