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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

426.493 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5959193-78.2026.8.09.0006

    5959193-78.2026.8.09.0006

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPACTUAÇÃO VERBAL DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apenas para limitar a responsabilidade patrimonial de garantidor hipotecário e rejeitou as alegações de prescrição e de aus

    8ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5056434-70.2026.8.24.0000

    5056434-70.2026.8.24.0000

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte impugnante/agravante contra decisão que julgou procedente a impugnação de crédito e excluiu o crédito da cooperativa agravada do rol de credores da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de nulidade por omissão quanto à alegada descaracterização do ato cooperativo; e (ii) saber se o crédito decorrente de operações firmadas entre cooperativa de crédito e cooperada se submete aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por ausência de fundamentação. A decisão enfrentou o necessário para a solução da controvérsia, sendo suficiente a motivação concisa, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.O art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005 afasta da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.Nas cooperativas de crédito, a realização de empréstimos financeiros aos cooperados integra a abrangência dos atos cooperativos. As cédulas de crédito firmadas entre as partes decorrem da relação associativa e da consecução do objeto social da cooperativa, o que impede a sujeição do crédito ao regime recuperacional.A jurisprudência do STJ e do TJSC reconhece a extraconcursalidade dos créditos oriundos de atos cooperativos, inclusive em operações de crédito formalizadas por cédula de crédito bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majorados os honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A motivação concisa não gera nulidade quando enfrenta o necessário à solução da controvérsia. 2. O crédito decorrente de ato cooperativo praticado entre cooperativa de crédito e cooperada não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 3. A realização de empréstimos financeiros por cooperativa de crédito aos cooperados configura ato cooperativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei nº 5.764/1971, art. 79; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1875038/RS, rela. Mina. Regina Helena Costa, DJe de 23/9/2020; STJ, AgInt no REsp n.1951158/CE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/10/2021; TJSC, Apelação n. 5026456-76.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039590-16.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014259-66.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024; TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5056517-57.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063926-84.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 06/02/2025; TJSC, Apelação Cível n. 2015.058611-1, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12-11-2015; TJSC, Ap. Cív. n. 2006.044367-9, de Blumenau, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28-2-2008; TJSC, Apelação n. 5000257-87.2011.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0306430-70.2019.8.24.0005

    0306430-70.2019.8.24.0005

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESSARCITÓRIA E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FEITOS CONEXOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO DETENTORA DE AERONAVES (HELICÓPTERO E AVIÃO). SENTENÇA UNA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA (RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COBRANÇA DE MULTA) E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA (DANOS MATERIAIS E MORAIS). RECURSOS DA EMPRESA VENDEDORA. ADMISSIBILIDADE. (I) SENTENÇA ÚNICA PARA AMBAS AS DEMANDAS. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA COM O PRIMEIRO PROTOCOLO. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, NA QUAL A RECORRENTE FIGURA COMO AUTORA, NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA CONHECIDA APENAS NO PROCESSO NO QUAL A APELANTE É PARTE RÉ. (II) DOCUMENTOS JUNTADOS COM O APELO CONHECIDO. PROVA PREEXISTENTE À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE OU JUSTO IMPEDIMENTO. ARTS. 435 E 1.014 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA APELANTE DESDE 2022. PEDIDO DE AUDIÊNCIA, PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA COM O PRÓPRIO ADMINISTRADOR COMO PREPOSTO, PEDIDOS DE SUSPENSÃO E ALEGAÇÕES FINAIS SEM ARGUIÇÃO DO VÍCIO. SUPRIMENTO DA NULIDADE (ART. 239, § 1º, DO CPC). VÍCIO SUSCITADO PELA RECORRENTE APENAS APÓS O RESULTADO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. CITAÇÃO CONVALIDADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA SEM RESSALVA. INSURGÊNCIA CONTRA O ATO CITATÓRIO MANIFESTADA SOMENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO INDICADO PELA PRÓPRIA RÉ NO CONTRATO PARA INTIMAÇÕES. RECEBEDOR QUE JÁ ATUARA COMO SEU PREPOSTO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO FRAGMENTADO. INSUBSISTÊNCIA. REVELIA QUE SIGNIFICA AUSÊNCIA DE DEFESA, E NÃO AUSÊNCIA DE PROVA. APELANTE QUE FIGURA COMO AUTORA NO FEITO CONEXO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO SUPRE A CONTUMÁCIA NA DEMANDA EM QUE É REQUERIDA. JUÍZOS SOBRE CAUSAS DE PEDIR E ÔNUS PROBATÓRIOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. PROVA ORAL EXPRESSAMENTE APRECIADA E QUE CORROBORA A CONCLUSÃO SENTENCIAL. DIVERGÊNCIA NA VALORAÇÃO DA PROVA QUE CUIDA DE MATÉRIA DE MÉRITO. PREFACIAL RECHAÇADA. DELIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO. RÉU REVEL. ALEGAÇÕES FINAIS QUE NÃO SUBSTITUEM A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS CONSTANTES DOS AUTOS, MAS NÃO DE INTRODUZIR FATOS NOVOS. TESES DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL CONHECIDAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS VOADAS E DESGASTE DAS AERONAVES EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. NATUREZA JURÍDICA DO AJUSTE. NOVAÇÃO OBJETIVA DE CONTRATO ANTERIOR DE COMPRA DE FRAÇÃO DE AERONAVE. PROMESSA DE CESSÃO DE QUOTAS COM POSSE TRANSMITIDA NA ASSINATURA E TITULARIDADE RESERVADA ATÉ A QUITAÇÃO DO NEGÓCIO. SOCIEDADE INSTRUMENTAL. TITULARIDADE DAS AERONAVES PELA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) COMO FUNDAMENTO ECONÔMICO DO NEGÓCIO. CIÊNCIA PRÉVIA DA COMPRADORA QUANTO AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO FUNDADA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, E NÃO EM VÍCIO DE INFORMAÇÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE A INTEGRALIZAÇÃO DAS AERONAVES E A TRANSFERÊNCIA PERANTE A ANAC ESTAVAM CONDICIONADAS À QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PELA PARTE ADVERSA, INEXISTINDO PRAZO AUTÔNOMO. INSUBSISTÊNCIA. INTEGRALIZAÇÃO GARANTIDA PELA VENDEDORA ATÉ A QUITAÇÃO, SOB PENA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. QUITAÇÃO COMO TERMO FINAL, E NÃO CONDIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA DE PROTOCOLO DOS REQUERIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA EM NOVENTA DIAS. LEITURA ADMITIDA PELA PRÓPRIA APELANTE EM ALEGAÇÕES FINAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROTOCOLO TEMPESTIVO, PORÉM INAPTO. QUITAÇÃO DO ARRENDAMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO, EM CONTRARIEDADE À DECLARAÇÃO CONTRATUAL DE REGULAR ADIMPLEMENTO. CUMPRIMENTO MERAMENTE APARENTE. HELICÓPTERO REGULARIZADO APENAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO. AVIÃO MANTIDO EM NOME DE TERCEIRA ESTRANHA AO CONTRATO. TESTEMUNHA QUE NÃO INFIRMA A CRONOLOGIA. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA CARACTERIZADO, REFORÇADO PELA FORMA DE CONDUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. DEVERES ANEXOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DECORRENTES DA ESTRUTURA CONTRATUAL. GESTÃO CENTRALIZADA EM ESTRUTURA VINCULADA À VENDEDORA. SOLICITAÇÕES REITERADAS SOBRE RATEIO, CONTAS E TRANSFERÊNCIA DAS AERONAVES NÃO ATENDIDAS. RESTRIÇÕES DE USO SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA. QUEBRA DA CONFIANÇA. ALEGADO INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA QUANTO À DAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. INVIABILIDADE. ORDEM DAS PRESTAÇÕES QUE IMPUNHA À VENDEDORA INTEGRALIZAR OS BENS ANTES DE EXIGIR A QUITAÇÃO. MORA ANTERIOR DA EXCIPIENTE. OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA EM ESPÉCIE PARA A HIPÓTESE DE NÃO OUTORGA DA ESCRITURA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PROPOSTA PELA PRÓPRIA RECORRENTE. INDICAÇÃO TEMPESTIVA DO BENEFICIÁRIO DA ESCRITURA PELA VENDEDORA. CORREÇÃO DA PREMISSA SENTENCIAL, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. RESOLUÇÃO MANTIDA (ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA EMPRESA AUTORA, AO ARGUMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA FRUIÇÃO DAS AERONAVES. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PREÇO DAS QUOTAS, DOCUMENTALMENTE COMPROVADO. VALORES DE RATEIO E MANUTENÇÃO JÁ EXCLUÍDOS NA ORIGEM. FRUIÇÃO DOTADA DE CONTRAPARTIDA PRÓPRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E/OU RECONVENÇÃO QUE IMPEDE A ANÁLISE INTEGRAL DO PLEITO EM TELA. PRETENDIDO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTEGRALIZAÇÃO QUALIFICADA PELO PRÓPRIO CONTRATO COMO DESCUMPRIMENTO DA VENDEDORA. PRESSUPOSTOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL AUSENTES. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NÃO CUMPRIDA QUANTO AO AVIÃO E CUMPRIDA EXTEMPORANEAMENTE QUANTO AO HELICÓPTERO. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES AO USO DOS BENS QUE TAMBÉM IMPACTA A TESE DE ADIMPLEMENTO. PERCENTUAL DE 10% QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. MULTA MANTIDA NA FORMA PACTUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DECLARATÓRIA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 22/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006052-14.2025.8.24.0031

    5006052-14.2025.8.24.0031

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A ANÁLISE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PRAZO ASSINALADO. PROVIDÊNCIAS IGUALMENTE NÃO ATENDIDAS APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL. APELO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO EM DECISÃO UNIPESSOAL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em razão da deserção. A controvérsia originou-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e a necessidade de afastamento da deserção, com o consequente conhecimento e provimento da apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Verificar se a juntada posterior de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira é apta a afastar a deserção recursal; e (2) Definir se a decisão monocrática que não conheceu da apelação deve ser reformada diante da alegada violação ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O preparo constitui requisito de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, incumbindo à parte demonstrar tempestivamente o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, quando invocado o benefício. (2) A parte recorrente foi regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher o preparo recursal, tendo recebido prazo adicional para a apresentação de documentos, permanecendo inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial. (3) A documentação apresentada apenas após o escoamento do prazo assinalado e após a prolação da decisão monocrática revela a ocorrência de preclusão e não possui aptidão para afastar a deserção reconhecida. (4) Não há violação ao acesso à justiça quando assegurada oportunidade para demonstração da insuficiência econômica ou recolhimento do preparo, deixando a parte de atender às determinações judiciais. (5) A documentação apresentada extemporaneamente permanece insuficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira da parte recorrente, inviabilizando a concessão da gratuidade da justiça, ainda que com efeitos ex nunc. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A juntada extemporânea de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, realizada apenas após o não conhecimento do recurso, não afasta a deserção recursal quando a parte, regularmente intimada e com prazo adicional para regularização, deixou de comprovar tempestivamente os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou de recolher o preparo recursal, porquanto está evidenciada a preclusão". Dispositivos citados: CPC, arts. 98, 99, 1.007 e 1.021; Lei Estadual n. 17.654/2018, arts. 2º e 5º; Recomendação CNJ n. 159/2024. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.306; TJSC, Apelação Cível n. 5007933-20.2025.8.24.0033, rel. Des. Vitoraldo Bridi, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 20/08/2026; TJSC, Apelação Cível n. 5004033-56.2025.8.24.0024, rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 25/06/2026.

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. ALAÍDE MARIA NOLLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5342920-35.2026.8.09.0051

    5342920-35.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A2 6230186994 [E-MAIL] Recurso Inominado n. 5342920-35.2026.8.09.0051 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente(s): G. L. A. S.A. Advogado(a): P. A. M. Recorrido(a)(s): Y. H. Advogado(a): Luana Maria Silva de Oliveira Origem: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia Juiz(a) sentenciante: D. F. B. C. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPOR

    1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJCE3001030-92.2026.8.06.6071

    3001030-92.2026.8.06.6071

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. ADESÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS CONTRATUAIS E REGISTROS ELETRÔNICOS. ASSINATURA DIGITAL E VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de seguros prestamistas vinculados a dois contratos de empréstimo consignado, inexigibilidade das respectivas cobranças, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A recorrente sustenta que os seguros foram incluídos sem consentimento autônomo, mediante campos de adesão previamente assinalados, e que os bilhetes securitários apresentam códigos de autenticação e horários de assinatura idênticos aos dos contratos de empréstimo, circunstâncias que, segundo alega, evidenciam a prática de venda casada e a ausência de manifestação válida de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação dos seguros prestamistas vinculados aos empréstimos consignados decorreu de manifestação válida e facultativa de vontade da consumidora ou configura prática abusiva de venda casada; (ii) estabelecer se a identidade dos códigos de autenticação e dos horários de assinatura dos instrumentos contratuais compromete a validade da adesão aos seguros, diante dos demais elementos de formalização eletrônica; e (iii) determinar se há fundamento para a declaração de nulidade das contratações, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da instituição recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de empréstimo consignado contêm cláusulas expressas sobre a facultatividade dos seguros prestamistas, com a opção de adesão assinalada e assinatura eletrônica da consumidora, elementos que demonstram a manifestação de vontade quanto aos serviços contratados. 4. A apresentação de instrumentos contratuais distintos para os empréstimos e os seguros prestamistas, acompanhados dos respectivos bilhetes securitários, comprova a formalização das contratações e afasta a alegação de imposição obrigatória dos seguros como condição para a concessão do crédito. 5. A identidade dos códigos de autenticação e dos horários de assinatura dos instrumentos, isoladamente, não demonstra vício de consentimento, sobretudo quando os dossiês de formalização eletrônica registram individualmente o acesso ao aplicativo, o aceite dos termos e condições, a emissão das cédulas de crédito bancário, a assinatura eletrônica e a validação biométrica facial da contratante. 6. Os bilhetes de seguro apresentam as cláusulas e condições dos serviços contratados e estabelecem, expressamente, a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, com devolução proporcional do prêmio referente ao período não decorrido, evidenciando o caráter facultativo da manutenção da cobertura securitária. 7. A instituição recorrida cumpre o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar documentação apta a demonstrar a regularidade das contratações, sem que a parte autora comprove vício de consentimento, imposição dos seguros ou falha na prestação do serviço. 8. A ausência de elementos concretos que infirmem a validade dos instrumentos contratuais regularmente formalizados impõe a observância do princípio pacta sunt servanda, preservando-se os efeitos das obrigações livremente assumidas. 9. A inexistência de conduta ilícita comprovada afasta os pedidos de nulidade das contratações, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. 10. A concessão da gratuidade da justiça à recorrente suspende a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.

    2ª Turma RecursalRel. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITASJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5078162-30.2025.8.24.0930

    5078162-30.2025.8.24.0930

    DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ALEGADA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, sob alegação de contradição quanto aos juros remuneratórios e com pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando a insurgência não guarda correlação com o acórdão embargado e se há caráter protelatório apto a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente não atende ao pressuposto extrínseco da regularidade formal, pois deixa de combater a decisão embargada. A alegação de contradição sobre juros remuneratórios não foi objeto do acórdão embargado, que tratou apenas da inexistência de ilegalidade no julgamento monocrático da apelação cível, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. 4. A ausência de correlação lógica entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão embargado configura ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 5. O manejo de embargos com fundamento totalmente dissociado do julgado evidencia caráter protelatório e tumultuante. Incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Não se conhecem embargos de declaração quando a insurgência não guarda correlação com o acórdão embargado. 2. A oposição de aclaratórios com fundamento dissociado do julgado configura ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Reconhecido o caráter protelatório, aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 1.026; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJCE0201123-02.2023.8.06.0034

    0201123-02.2023.8.06.0034

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL QUITADO. INDISPONIBILIDADES INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA ALIENANTE. IMPEDIMENTO AO REGISTRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO MATERIAL E VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Adjudicação Compulsória n° 0201123-02.2023.8.06.0034, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso específico, o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória e a ausência de resistência da construtora ao pedido afastam sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, respondendo pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios aquele cuja situação jurídica tornou necessária a instauração da demanda, não sendo a mera ausência de resistência ao direito material suficiente para afastar a incidência dos respectivos encargos. 4. O art. 90 do Código de Processo Civil não isenta dos encargos sucumbenciais a parte que reconhece a procedência do pedido, e a redução prevista em seu § 4º pressupõe, além do reconhecimento, o cumprimento integral e voluntário da prestação. 5. As escrituras públicas de compra e venda e de re-ratificação demonstram a quitação do imóvel, a cessão dos direitos aquisitivos e o reconhecimento do negócio pela construtora, enquanto as notas devolutivas do registro imobiliário evidenciam que o ingresso do título no fólio real foi recusado em razão das indisponibilidades existentes em nome da alienante. 6. A concordância da construtora com a adjudicação compulsória não tornou dispensável a tutela jurisdicional, pois a efetiva incorporação do imóvel ao patrimônio do adquirente exigiu provimento judicial destinado não apenas a declarar a adjudicação, mas também a reconhecer a ineficácia das ordens gerais de indisponibilidade em relação à unidade litigiosa e viabilizar seu registro. 7. A circunstância de as indisponibilidades decorrerem de ordens emanadas de outros órgãos jurisdicionais não rompe o nexo de causalidade, pois o obstáculo concreto e imediato ao registro decorreu das restrições incidentes sobre o patrimônio da alienante. 8. A obrigação contratual atribuída aos adquirentes originários de promover tempestivamente o registro constitui antecedente remoto e não se identifica com a causa concreta da demanda, uma vez que as notas devolutivas não indicam a demora dos compradores ou irregularidade na cadeia de cessões como motivo da recusa, mas especificamente a existência de indisponibilidades em nome da vendedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do direito à adjudicação compulsória e a ausência de resistência ao pedido não afastam os ônus sucumbenciais quando permanece necessária a intervenção jurisdicional para viabilizar a transferência dominial do imóvel. 2. A redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC pressupõe o reconhecimento da procedência do pedido acompanhado do cumprimento integral e voluntário da prestação. 3. Pelo princípio da causalidade, responde pelos ônus sucumbenciais a alienante quando as indisponibilidades incidentes sobre seu patrimônio constituem o obstáculo concreto e imediato ao registro do título e tornam indispensável o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 90, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.206.032/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026; TJMT, Apelação n. 1059390-74.2020.8.11.0041, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 27/07/2022; TJDFT, processo n. 0701577-16.2022.8.07.0006, Acórdão 2130505, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 26/05/2026; TJSP, Apelação Cível n. 1011335-77.2021.8.26.0223, Rel. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2024.

    1ª Câmara de Direito PrivadoRel. JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8000009-02.2026.8.24.0087

    8000009-02.2026.8.24.0087

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E MANTEVE A MEDIDA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES EDITALÍCIAS E DOS ATOS SUBSEQUENTES. INSUBSISTÊNCIA. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. SITUAÇÃO QUE DEU CAUSA À ADOÇÃO DAS MEDIDAS IMPUGNADAS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DECRETADA PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO E VIABILIZAR A FUTURA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. EXEGESE DO ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OITIVA PRÉVIA EXIGIDA APENAS PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DE PRISÃO DOMICILIAR E DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM E NÃO ABRANGIDAS PELA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

    4ª Câmara CriminalRel. JOSÉ EVERALDO SILVAJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJGO6126675-81.2024.8.09.0051

    6126675-81.2024.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5740507.81.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES : A. T. LTDA – ME e outros EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação nº 41) interposto por ATELIER TECIDOS LTDA – ME, D. C. L. G. e C. S. L. L. G., tendo como Embargado

    Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações