AcórdãoTRF45000380-53.2025.4.04.7132
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do labor como técnico agrícola exposto a defensivos agrícolas e determinando a implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir do segurado quanto ao período especial não instruído com formulário na via administrativa; (ii) a caracterização da especialidade do trabalho de técnico agrícola exposto a agentes químicos (defensivos agrícolas); (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido com base em prova produzida exclusivamente em juízo, à luz do Tema 1124/STJ; e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, especialmente após a vigência da EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado. Embora o segurado não tenha apresentado o formulário de atividade especial na via administrativa, a apresentação da CTPS com o registro de técnico agrícola em cooperativa era suficiente para dar ciência ao INSS da pretensão de reconhecimento da especialidade, por se tratar de atividade enquadrável por categoria profissional no Decreto nº 53.831/1964. 4. A especialidade do período controvertido deve ser mantida. O segurado, no desempenho das funções de técnico agrícola, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos (pesticidas, inseticidas e herbicidas), cuja toxicidade e caráter cumulativo no organismo caracterizam a nocividade do labor. 5. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor. Em períodos anteriores a 03/12/1998, não há exigência de controle de fornecimento e uso de EPI. Ademais, tratando-se de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm substâncias reconhecidamente cancerígenas (como o benzeno), a utilização de EPI é considerada ineficaz para neutralizar a nocividade, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. Como a comprovação da especialidade ocorreu por meio de documentos (LTCAT e PPP) apresentados exclusivamente em juízo, aplica-se a tese firmada no item 2.3 do Tema 1124/STJ. 7. Os consectários legais devem ser adequados. Até 08/12/2021, aplica-se o INPC e juros de poupança. De 09/12/2021 até a citação, incide o INPC. A partir da citação, aplica-se a taxa SELIC. A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), aplica-se a taxa SELIC deduzida a atualização pelo IPCA, nos termos do art. 406 do CC, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à pendência da ADI 7873. 8. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, em conformidade com o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. Configurado o interesse de agir, os efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido com base em prova da especialidade produzida exclusivamente em juízo devem ser fixados a partir da citação válida, nos termos do Tema 1124/STJ.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 497 e 1.026, § 2º; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Decreto nº 53.831/1964; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.904.567/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 08.10.2025 (Tema 1124); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 2024.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.