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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

375.065 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45029535-60.2025.4.04.0000

    5029535-60.2025.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000373-85.2025.4.04.7027

    5000373-85.2025.4.04.7027

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5000373-85.2025.4.04.7027/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por K. R. D. M. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. A sentença julgou improcedente o pedido, consignando que o cônjuge da autora manteve vínculo d

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45014754-98.2024.4.04.7200

    5014754-98.2024.4.04.7200

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir penhora sobre imóvel, sob o fundamento de ocorrência de fraude à execução fiscal. No curso do recurso, a execução fiscal relacionada foi extinta pelo pagamento, ensejando o levantamento das constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a subsistência do interesse processual nos embargos de terceiro após a extinção da execução fiscal correlata; e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em face do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A discordância da União impede a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela embargante, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, prosseguindo-se no exame do recurso. 4. A extinção da execução fiscal pelo pagamento, com o consequente levantamento de todas as constrições sobre o imóvel, acarreta a perda superveniente do interesse processual nos embargos de terceiro, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 5. Pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. 6. No caso, a embargante deu causa à constrição ao adquirir o imóvel mediante contrato particular sem reconhecimento de firma e lavrar a escritura pública após a inscrição do débito em dívida ativa, o que caracteriza fraude à execução e justifica a manutenção de sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação prejudicada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 9. A extinção da execução fiscal por pagamento gera a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro, devendo os ônus sucumbenciais ser distribuídos conforme o princípio da causalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, § 4º, e 998. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007724-25.2018.4.04.7102, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 14.08.2024.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45001221-13.2022.4.04.7113

    5001221-13.2022.4.04.7113

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO DE IDADE MÍNIMA. ADI 6.309/STF. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 709/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por segurada contra acórdão que julgou parcialmente procedentes as apelações e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. A embargante aponta omissão no julgado quanto à análise do direito à concessão de aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER para 01/07/2021, à luz do julgamento da ADI 6.309 pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou o requisito da idade mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER para 01/07/2021, considerando o afastamento da exigência de idade mínima pelo STF na ADI 6.309. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no provimento jurisdicional, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do direito à aposentadoria especial, cuja análise foi modificada pelo julgamento da ADI 6.309 pelo STF, oportunidade na qual declarou-se a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima do art. 19, § 1º, inc. I, da EC nº 103/2019. 5. Afastado o critério etário para a concessão da aposentadoria especial, bastam a comprovação de carência e a exposição a agentes nocivos pelo período exigido em lei. Na data da reafirmação da DER (01/07/2021), a autora cumpriu o tempo especial mínimo de 25 anos e a carência de 180 contribuições, fazendo jus ao benefício com RMI apurada conforme o art. 26 da EC nº 103/2019. 6. Havendo o preenchimento simultâneo dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria especial, deve ser assegurado à parte autora o direito de opção pela modalidade mais vantajosa na fase de liquidação de sentença. 7. Em caso de opção pela implantação da aposentadoria especial, incide a orientação vinculante do Tema 709 do STF (RE 788.092), que veda a continuidade ou o retorno ao exercício de atividade nociva à saúde, assegurado o devido processo legal administrativo prévio a eventual suspensão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão e reconhecer também o direito à concessão de aposentadoria especial. Tese de julgamento: 9. Diante da inconstitucionalidade da exigência de idade mínima declarada pelo STF na ADI 6.309, a comprovação de 25 anos de atividade sob condições especiais e o cumprimento da carência autorizam a concessão da aposentadoria especial na DER reafirmada, ressalvado ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, inc. I, e 26, §§ 2º e 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, e 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.309; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000380-53.2025.4.04.7132

    5000380-53.2025.4.04.7132

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do labor como técnico agrícola exposto a defensivos agrícolas e determinando a implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir do segurado quanto ao período especial não instruído com formulário na via administrativa; (ii) a caracterização da especialidade do trabalho de técnico agrícola exposto a agentes químicos (defensivos agrícolas); (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido com base em prova produzida exclusivamente em juízo, à luz do Tema 1124/STJ; e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, especialmente após a vigência da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado. Embora o segurado não tenha apresentado o formulário de atividade especial na via administrativa, a apresentação da CTPS com o registro de técnico agrícola em cooperativa era suficiente para dar ciência ao INSS da pretensão de reconhecimento da especialidade, por se tratar de atividade enquadrável por categoria profissional no Decreto nº 53.831/1964. 4. A especialidade do período controvertido deve ser mantida. O segurado, no desempenho das funções de técnico agrícola, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos (pesticidas, inseticidas e herbicidas), cuja toxicidade e caráter cumulativo no organismo caracterizam a nocividade do labor. 5. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor. Em períodos anteriores a 03/12/1998, não há exigência de controle de fornecimento e uso de EPI. Ademais, tratando-se de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm substâncias reconhecidamente cancerígenas (como o benzeno), a utilização de EPI é considerada ineficaz para neutralizar a nocividade, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. Como a comprovação da especialidade ocorreu por meio de documentos (LTCAT e PPP) apresentados exclusivamente em juízo, aplica-se a tese firmada no item 2.3 do Tema 1124/STJ. 7. Os consectários legais devem ser adequados. Até 08/12/2021, aplica-se o INPC e juros de poupança. De 09/12/2021 até a citação, incide o INPC. A partir da citação, aplica-se a taxa SELIC. A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), aplica-se a taxa SELIC deduzida a atualização pelo IPCA, nos termos do art. 406 do CC, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à pendência da ADI 7873. 8. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, em conformidade com o Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. Configurado o interesse de agir, os efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido com base em prova da especialidade produzida exclusivamente em juízo devem ser fixados a partir da citação válida, nos termos do Tema 1124/STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 497 e 1.026, § 2º; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Decreto nº 53.831/1964; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.904.567/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 08.10.2025 (Tema 1124); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45025684-76.2026.4.04.0000

    5025684-76.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ABATIMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS LEVANTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em liquidação por arbitramento, homologou o laudo pericial e fixou o saldo líquido do crédito exequendo em R$ 182.659,28, em demanda que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a metodologia de abatimento global dos depósitos judiciais levantados é adequada para a apuração do crédito exequendo ou se deve ser adotada a exclusão das competências correspondentes da conta de liquidação; e (ii) saber se há risco de dano grave que justifique a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A metodologia de abatimento global dos valores correspondentes aos depósitos judiciais levantados pela parte autora é adequada para evitar o risco de bis in idem e assegurar a coerência com o resultado econômico do processo. 4. O perito oficial consignou que tanto o abatimento global quanto a exclusão das competências são metodologias matematicamente viáveis, o que legitima a escolha do critério jurídico pelo juízo de origem para recompor o patrimônio do contribuinte sem permitir o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso desprovido.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45009458-70.2016.4.04.7202

    5009458-70.2016.4.04.7202

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TEMAS 985/STF, 738/STJ. 1. Aplicação direta da tese 985 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, particularmente a aplicação da modulação de efeitos. Hipótese em que as contribuições previdenciárias a cargo do empregador sobre pagamentos a empregados a título de adicional de férias (terço constitucional de férias) começou a ser discutido judicialmente antes de 15 de setembro de 2020. 2.É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença (STJ Tema 738).

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45001116-67.2026.4.04.7122

    5001116-67.2026.4.04.7122

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de revisão de benefício previdenciário, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, mas reduziu a verba pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido e do pagamento integral e simultâneo do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da causalidade afasta o benefício de redução pela metade dos honorários advocatícios previsto no art. 90, § 4º, do CPC, quando configurado o reconhecimento do pedido e o cumprimento integral e simultâneo da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da causalidade impõe o dever de suportar os ônus processuais à parte que deu causa à instauração do litígio. 4. O INSS deu causa ao ajuizamento da ação ao permanecer inerte por mais de 300 dias após o reconhecimento administrativo do direito da segurada à revisão do benefício. 5. A responsabilidade do réu pelo ajuizamento da ação não afasta o benefício legal de redução dos honorários pela metade previsto no art. 90, § 4º, do CPC. 6. O preceito normativo exige o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral e simultâneo da prestação. 7. No caso, o INSS efetuou o pagamento integral do crédito logo após a citação e, no prazo de contestação, declarou o formal reconhecimento do pedido, sem opor resistência. 8. A concomitância entre a satisfação material do crédito e o reconhecimento judicial configura o cumprimento simultâneo exigido pela lei, tratando-se de benefício ex lege. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A condenação em honorários advocatícios pautada no princípio da causalidade não impede a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, desde que o réu reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação de forma simultânea. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, § 4º.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJPE0033325-70.2016.8.17.2001

    0033325-70.2016.8.17.2001

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 8ª Câmara Cível Especializada Apelação Cível Nº 0033325-70.2016.8.17.2001 Apelante: ELIANE MARIA MENDES Apelada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outros Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Especializada, 3º Gabinete Relatora: Desembargadora Virgínia Gondim Dantas Juíza Prolatora: Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Comarca de Origem: Seção B da 24 ª Vara Cível da Capital Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. FALHA ORGANIZACIONAL E ESTRUTURAL. REGISTRO EQUIVOCADO DE DADO CLÍNICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA PARA INTERCORRÊNCIA PÓS-CIRÚRGICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de operadora de plano de saúde e hospitais integrantes de sua rede credenciada, em razão de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares durante procedimento cirúrgico de herniorrafia inguinal bilateral. A autora sustentou erro no registro do peso da paciente no prontuário, suposta superdosagem anestésica, intercorrência cardiológica e demora na transferência para unidade com suporte de UTI, pleiteando reparação por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da rejeição da impugnação ao laudo pericial e da negativa de realização de nova perícia; (ii) estabelecer se restou configurado erro médico stricto sensu e/ou falha na prestação do serviço médico-hospitalar apta a ensejar responsabilidade civil dos réus; (iii) determinar se os fatos narrados geraram danos morais e materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a insurgência quanto à qualificação técnica do perito encontra-se preclusa, e a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada nos autos. O laudo pericial afasta a existência de erro médico stricto sensu, concluindo pela ausência de negligência, imprudência ou imperícia na condução técnica do procedimento cirúrgico e no manejo clínico da intercorrência. A responsabilidade da operadora de plano de saúde e dos hospitais integrantes da rede credenciada é solidária, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento de serviços de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade por atos técnicos médicos é subjetiva e exige demonstração de culpa do profissional, ao passo que a responsabilidade por falhas estruturais, organizacionais e assistenciais do hospital é objetiva, fundada no risco da atividade empresarial. O registro equivocado do peso da paciente no prontuário médico, com anotação de 89 kg em vez do peso real aproximado de 50 kg, constitui grave falha organizacional e quebra do dever de segurança, por envolver dado clínico essencial para administração de medicamentos e avaliação anestésica. A ausência de estrutura hospitalar adequada para manejo de intercorrência cardiológica, incluindo inexistência de especialista e indisponibilidade de leito de UTI, configura falha estrutural relevante, incompatível com a atividade cirúrgica desenvolvida pelo estabelecimento. A necessidade de transferência emergencial da paciente recém-operada para outra unidade hospitalar, após prolongada espera, submeteu a paciente a quadro de angústia, aflição e insegurança que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A falha na prestação do serviço de saúde, ao expor a paciente a risco concreto e sofrimento desnecessário, caracteriza dano moral indenizável. O pedido de danos materiais referente à restituição de valor pago por acomodação privativa não merece acolhimento, pois não houve comprovação de cobrança indevida nem de ausência de fruição do serviço contratado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento : A rejeição de impugnação ao laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica é suficiente para formação do convencimento judicial. A ausência de erro médico não afasta a responsabilidade objetiva de hospital e operadora por falhas organizacionais e estruturais diretamente ligadas à prestação do serviço hospitalar. O registro equivocado de dado clínico essencial no prontuário, somado à ausência de infraestrutura adequada para atendimento de intercorrência previsível, viola o dever de segurança e enseja reparação por danos morais. A exposição do paciente a risco concreto, associada a sofrimento emocional intenso decorrente de falha assistencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0033325-70.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Virgínia Gondim Dantas, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS Desembargadora Relatora

    8ª Câmara Cível Especializada - 3º GabineteRel. AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45016690-59.2018.4.04.7107

    5016690-59.2018.4.04.7107

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Reiteração de embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores. O embargante alega a persistência de erro material no cálculo do tempo de serviço, sustentando que o período de 01/05/2000 a 31/07/2001 foi reconhecido como especial, mas computado sem o acréscimo do fator de conversão (1,4), o que viabilizaria a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há erro material no cálculo do tempo de serviço decorrente da não aplicação do fator de conversão ao período especial reconhecido e (ii) se é possível a reafirmação da DER e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração devem ser demonstrados em relação à última decisão proferida na demanda, e não em relação a julgamento antecedente, o que obsta o acolhimento do recurso. 4. Constata-se, contudo, a existência de erro material na planilha de cálculo do julgamento anterior, pois o período de 01/05/2000 a 31/07/2001, embora reconhecido como especial, foi computado apenas como tempo comum, sem a incidência do fator multiplicador. 5. O erro material é matéria que pode ser corrigida de ofício pelo julgador, impondo-se a retificação da planilha de cálculo do tempo de contribuição do segurado. 6. Com a retificação do cálculo e o acréscimo da especialidade, o autor implementa os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada para 29/05/2018, garantindo-se o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1018 do STJ. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida com a reafirmação da DER para data posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação deve ser fixado na data do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material de ofício. Tese de julgamento: 9. O erro material na planilha de cálculo de tempo de serviço, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser corrigido de ofício pelo tribunal a qualquer tempo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, 86, p.u., 497 e 536; CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1050; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5008097-55.2020.4.04.7112, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, 6ª Turma, j. 22.05.2026; TRF4, AC 5002390-68.2018.4.04.7115, Rel. Gueverson Rogério Farias, 6ª Turma, j. 13.05.2026; TRF4, AC 5016430-06.2023.4.04.7107, Rel. Adriane Battisti, 6ª Turma, j. 24.04.2026.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações