0000611-13.2025.8.17.3110
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 2º Gabinete - F:( ) NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA 2º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL: 0000611-13.2025.8.17.3110 RECORRENTE: JUSTINA BARBOSA SILVINO SILVA RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO PELA PRÓPRIA DEMANDANTE. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO E O EXTRATO. PROVA DOCUMENTAL CONVERGENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SUPRESSIO. INÉRCIA PROLONGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A apresentação de contrato claro, com indicação do valor liberado, número de parcelas, valor da prestação e período de descontos, é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 2 - O crédito do valor contratado em conta de titularidade da autora reforça a validade da operação e afasta a alegação genérica de inexistência do empréstimo. 3 - Não há falar em prova exclusivamente unilateral quando o contrato bancário encontra respaldo em extrato apresentado pela própria parte autora. 4 - O recebimento dos valores, sem devolução ou depósito judicial, revela comportamento incompatível com a tese de desconhecimento da contratação. 5 - A demora de quase cinco anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação fragiliza a alegação de fraude e autoriza a incidência da supressio, como expressão da boa-fé objetiva. 6 - Demonstrada a contratação e a disponibilização do numerário, inexistem ato ilícito, repetição de indébito ou dano moral indenizável. 7 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes do NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA 2º GABINETE, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Caruaru - PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16